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IRRF em remessas ao exterior por Estados e Municípios: O que muda com a Solução de Consulta COSIT 178/2025

18/09/2025

Guilherme Chambarelli

A Solução de Consulta Cosit nº 178, de 16/09/2025, esclarece um ponto que vinha gerando insegurança em compras públicas com fornecedores estrangeiros: pagamentos efetuados por Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não seguem o art. 64 da Lei 9.430/1996 (a regra “tabela unificada” de retenções usada nas contratações internas). Para essas remessas, aplica-se o regime específico de rendimentos de não residentes do RIR/2018 (arts. 741 a 774). E, de forma expressa, a Receita afirma: não há IRRF na remessa por aquisição de máquinas e equipamentos.

O que exatamente foi decidido

  • Não se aplica o art. 64 da Lei 9.430/1996 às remessas feitas por entes subnacionais a pessoas jurídicas no exterior.

  • Aplica-se o capítulo de não residentes do RIR/2018 (arts. 741–774), inclusive a lógica de incidência por natureza do rendimento (serviços técnicos, royalties, juros, etc.).

  • Compra de bens (mercadorias/máquinas/equipamentos): não caracteriza “renda ou proventos” do beneficiário para fins de IRRF; não há retenção.

  • A solução vincula-se parcialmente à Cosit 125/2014 (aquisição de periódicos no exterior = mercadoria, sem IRRF) e à Cosit 123/2024 (tratamento de remessas a consorciadas no exterior, distinguindo cobertura cambial de importação de bens das parcelas remuneratórias).

  • A Cosit 184/2023 (sobre dever de reter por entidades imunes) não serve de base para exigir IRRF em importação de bens.

Contexto normativo: por que havia dúvida

  1. O STF (RE 1.293.453/RS – Tema 1.130) fixou que a receita do IRRF sobre valores pagos por entes subnacionais a pessoas físicas ou jurídicas pertence a esses entes.

  2. A PGFN (Parecer SEI 5744/2022/ME) e a IN RFB 1.234/2012 foram ajustadas (INs 2.145/2023 e 2.239/2024) para estender a obrigação de reter aos Estados e Municípios quando aplicável.

  3. O ponto de atrito: alguns órgãos passaram a aplicar a “tabela unificada” do art. 64 (pensada para pagamentos a residentes no Brasil) também a não residentes — o que a Cosit 178/2025 agora afasta de forma categórica.

Regra-matriz prática (ente público pagando não residente)

  1. Identifique a natureza do pagamento:

    • Mercadorias / máquinas / equipamentos (importação com cobertura cambial): sem IRRF.

    • Serviços técnicos/assistência, royalties, juros, remunerações em geral: aplicar RIR/2018 arts. 741–774 (alíquota geral 15%, 25% para jurisdições de tributação favorecida, salvo regras específicas; respeitar acordos para evitar bitributação quando existentes).

  2. Não use o art. 64 / IN 1.234 art. 3 (tabela de retenções) — essa é para residentes no Brasil.

  3. Fato gerador: no pagamento/crédito/entrega/emprego/remessa (o que ocorrer primeiro).

  4. Responsável pela retenção: a fonte pagadora (ente público). Se houver agência de publicidade intermediando, a agência retém (IN 1.234/2012, art. 35, §3º).

  5. Importação de bens: tributação aduaneira (II, IPI, PIS/Cofins-Importação, ICMS) pela importadora — não IRRF.

Impactos para compras públicas e compliance

  • Padronização de entendimentos: reduz autuações baseadas em uso indevido da “tabela” de residentes para não residentes.

  • Fluxos com fornecedores estrangeiros: contratos devem qualificar com precisão o objeto (bem x serviço x licenças/royalties) e segregar preços quando houver itens mistos (ex.: fornecimento de equipamento + suporte técnico).

  • Cuidado com intangíveis: software, cloud e licenças costumam não ser “mercadorias” para fins de IRRF; tendem a recair em serviços técnicos/royalties com IRRF (salvo tratado).

  • Risco de “enquadramento por analogia”: a Cosit 178/2025 desautoriza tratar importação de bens como rendimento — bom argumento em eventuais contestações bancárias/cambiais que insistam em IRRF.

  • Tratados: quando houver acordo para evitar dupla tributação, verificar limites e reduções de alíquota, bem como definição de estabelecimento permanente.

Considerações finais

A Cosit 178/2025 reorganiza o tabuleiro: Estados, DF e Municípios devem reter IRRF de não residentes conforme o RIR/2018 (arts. 741–774), nunca pela “tabela” do art. 64 da Lei 9.430/1996 — e a compra de máquinas e equipamentos não sofre IRRF. Ganha a segurança jurídica em contratações internacionais do setor público, desde que contratos e processos de pagamento distingam corretamente mercadorias de serviços/royalties e observem tratados.

O Chambarelli Advogados assessora entes públicos, estatais e fornecedores em contratações internacionais, tributação de não residentes e revisão de fluxos de retenção, estruturando contratos, segregação de preço e documentação fiscal para remessas ao exterior com conformidade e eficiência tributária.

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