
A coexistência normativa entre a tributação em bases universais (TBU) e as regras de subcapitalização enseja debates relevantes sobre o alcance e aplicação prática da legislação tributária brasileira, especialmente no contexto das multinacionais brasileiras com operações no exterior.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 13, de 28 de fevereiro de 2024, analisou justamente esta problemática: seria possível, à luz do artigo 86 da Lei nº 12.973/2014, a dedução das adições espontaneamente efetuadas pela controladora brasileira devido à aplicação das regras de subcapitalização, mesmo quando não se apura base tributável (prejuízo fiscal e/ou base negativa da CSLL)?
A consulente relatou uma situação comum no contexto internacional: sua filial, localizada em jurisdição favorecida, captava recursos financeiros no exterior, repassando-os à matriz no Brasil através de mútuos. Dessa operação decorriam receitas financeiras na filial e correspondentes despesas financeiras na controladora brasileira. Devido às regras da TBU, esses lucros da filial eram oferecidos automaticamente à tributação no Brasil ao final do exercício fiscal.
A controvérsia reside na combinação das regras da TBU com as normas de subcapitalização previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249/2010, que limitam a dedutibilidade das despesas financeiras em operações com partes relacionadas domiciliadas em paraísos fiscais ou regimes privilegiados. A consulente argumentava que essa restrição geraria uma dupla tributação econômica dos mesmos valores, uma vez que as receitas financeiras da filial já estavam sendo tributadas no Brasil.
Em análise, a Receita Federal destacou que o art. 86 da Lei nº 12.973/2014 prevê explicitamente a possibilidade de dedução dessas adições espontâneas, justamente para evitar essa dupla tributação. Entretanto, o dispositivo condiciona essa dedução ao “imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos”.
A dúvida interpretativa girava em torno dessa limitação: seria ela impeditiva nos casos em que a matriz brasileira não apurasse tributo devido, em razão de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL? A resposta da COSIT foi assertiva ao rejeitar qualquer interpretação literal que desvirtuasse a finalidade legislativa.
Segundo o entendimento fixado, a dedução das despesas financeiras deve ser permitida independentemente da existência de imposto devido no exercício fiscal analisado. A Receita esclareceu que a condição prevista no art. 86 não se destinava a restringir o benefício apenas às situações de lucro tributável, mas sim a disciplinar a forma de aplicação do dispositivo quando existisse imposto devido.
Nesse contexto, a Receita Federal enfatizou que impedir essa dedução implicaria tratamento desigual e incoerente, penalizando arbitrariamente empresas que se encontrassem temporariamente em situação deficitária.
A interpretação promovida pela Receita é consentânea com o princípio da capacidade contributiva e reforça a importância de se evitar a tributação cumulativa, especialmente em estruturas corporativas complexas, onde operações financeiras internacionais são comuns e estratégicas.
Em conclusão, a COSIT reforçou um entendimento mais amplo e coerente com a exposição de motivos da Lei nº 12.973/2014, privilegiando a finalidade última do legislador em evitar a dupla tributação econômica, independentemente da existência imediata de imposto devido. Trata-se de uma decisão relevante que traz segurança jurídica e maior racionalidade ao tratamento fiscal das multinacionais brasileiras.
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
26/06/2025
Guilherme Chambarelli
27/06/2025
Guilherme Chambarelli
12/03/2024
Guilherme Chambarelli
07/12/2022
Guilherme Chambarelli