Em outubro de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 226/2025, esclarecendo de forma definitiva um tema recorrente nas relações empresariais: a tributação de indenizações pagas a representantes comerciais por rescisão imotivada de contrato e descumprimento do aviso prévio.
A manifestação, vinculada parcialmente à Solução de Consulta nº 157/2018, consolida o posicionamento de que não incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre tais valores, reconhecendo seu caráter indenizatório e não remuneratório — ainda que a empresa esteja sujeita ao lucro presumido ou ao lucro real.
O caso envolveu uma pessoa jurídica atuante no setor de representação comercial, que recebeu valores a título de indenização pela rescisão unilateral e sem justa causa do contrato. A dúvida girava em torno da natureza tributária dessas quantias — se constituiriam receita tributável (passível de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) ou mera compensação patrimonial.
A Receita Federal, ao analisar o caso, revisitou seu entendimento anterior (manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 196/2019, que previa a incidência do IRPJ), e passou a adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consolidado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota nº 46/2018 e no Parecer SEI nº 10.850/2021/ME.
O ponto central da discussão é a natureza jurídica da indenização. Segundo o art. 27, alínea “j”, e o art. 34 da Lei nº 4.886/1965, o representante comercial faz jus a:
1/12 do total da remuneração auferida durante o período da representação, em caso de rescisão imotivada; e
1/3 das comissões dos últimos três meses, em caso de descumprimento do aviso prévio.
Esses valores, contudo, não representam acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de perdas decorrentes da quebra contratual.
Por esse motivo, a Solução de Consulta nº 226/2025 reforça que a indenização não configura fato gerador de imposto de renda nem de contribuição sobre o lucro, e tampouco integra o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, afastando também a incidência de PIS e Cofins no regime cumulativo.
O STJ consolidou há anos a distinção entre indenização e receita, reconhecendo que apenas esta última representa acréscimo de disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43 do CTN).
Entre os precedentes citados pela PGFN e acolhidos pela Receita Federal estão:
REsp nº 1.526.059/RS,
AgRg no REsp nº 1.556.693/RS,
REsp nº 1.588.523/PE, e
AgRg no REsp nº 1.462.797/PR.
Esses julgados afirmam, de modo uniforme, que a indenização paga ao representante comercial tem por objetivo reparar o dano patrimonial resultante da ruptura contratual, e não remunerar a prestação de serviços.
Essa lógica foi expandida recentemente pelo AgInt no REsp 2.140.074/SP (j. 28.05.2025), no qual o STJ também afastou a tributação sobre indenizações securitárias, reafirmando a separação entre dano emergente (não tributável) e lucro cessante (tributável).
A decisão da Receita Federal representa segurança jurídica e coerência interpretativa entre o Fisco e o Judiciário.
Na prática, empresas que realizarem pagamentos indenizatórios por rescisão contratual podem fazê-lo sem a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que:
a verba esteja expressamente prevista em contrato conforme a Lei nº 4.886/1965;
os valores sejam comprovadamente indenizatórios e não correspondam a contraprestações de serviços; e
haja documentação contábil e fiscal idônea que comprove a natureza compensatória da operação.
Para o representante comercial, a decisão reforça que tais valores não constituem receita tributável, devendo ser declarados de forma segregada nas demonstrações financeiras e fiscais, evitando autuações indevidas.
No Chambarelli Advogados, compreendemos que a fronteira entre receita e indenização é uma das mais sensíveis no Direito Tributário moderno.
A Solução de Consulta COSIT nº 226/2025 reflete um avanço importante na consolidação de um sistema tributário mais racional, alinhado ao princípio da capacidade contributiva e à jurisprudência consolidada do STJ.
“Cada linha de um contrato empresarial tem reflexo tributário. Entender essa interconexão é o que permite transformar o jurídico em estratégia.”
— Guilherme Chambarelli
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