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Honorários na Execução Fiscal extinta antes da citação: STJ caminha para fixar tese repetitiva

13/11/2025

Guilherme Chambarelli

A extinção de uma execução fiscal nem sempre representa o fim da discussão — e, em muitos casos, é justamente o início. O Superior Tribunal de Justiça deu o primeiro passo para a formação de um novo Tema Repetitivo, destinado a pacificar uma das questões mais recorrentes no contencioso tributário: a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando o contribuinte quita o débito após o ajuizamento da execução, mas antes da citação.

A controvérsia, embora simples, sempre gerou debates intensos. Se o contribuinte paga o débito espontaneamente antes de ser citado, mas depois de a execução já ter sido distribuída, há condenação em honorários? O entendimento historicamente reiterado pelas Turmas de Direito Público aponta para a resposta afirmativa.

Por que os honorários são devidos? O papel da causalidade

Desde 2016, o STJ vem afirmando de forma uniforme que o pagamento extrajudicial, quando realizado após o ajuizamento, atrai o princípio da causalidade. Em termos práticos, significa reconhecer que:

  • a Fazenda foi obrigada a ingressar com a execução pela inércia do devedor;

  • o pagamento posterior não elimina o trabalho já realizado pelo órgão fazendário;

  • extinguir o processo sem honorários geraria estímulo à inadimplência.

Assim, mesmo que a citação não se concretize, o fato de a dívida ter sido quitada somente após o ajuizamento é suficiente para justificar a condenação do executado ao pagamento dos honorários.

Por que o tema será analisado como Repetitivo

A Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou três recursos especiais oriundos de Pernambuco (REsp 2.215.141, 2.215.553 e 2.215.740) como casos-paradigma. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à afetação e defendeu o provimento dos recursos, destacando a coerência das decisões já proferidas pela 1ª e pela 2ª Turmas do Tribunal.

Os precedentes citados deixam claro que:

  • a 1ª Turma, no voto do Ministro Benedito Gonçalves, reconheceu a obrigação de pagar honorários mesmo sem citação formal;

  • a 2ª Turma, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, afirmou que o pagamento extrajudicial equivale ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se a lógica da causalidade.

A futura tese repetitiva deverá, portanto, consolidar aquilo que já era aplicado com estabilidade, embora sem força vinculante.

Consequências práticas para o contencioso tributário

Caso a afetação seja confirmada — e tudo indica que será — o Tema Repetitivo trará efeitos relevantes:

  • Eliminação de divergências nas instâncias inferiores;

  • Fortalecimento da previsibilidade, evitando decisões que afastavam honorários com fundamento na ausência de citação;

  • Redução de litigiosidade, pois a orientação passará a vincular juízes e tribunais;

  • Balanço mais claro de riscos, especialmente para empresas que negociam débitos fiscais após o ajuizamento da execução.

Para a Fazenda Pública, o repetitivo tende a reduzir discussões sobre responsabilidade quando há pagamento tardio. Para contribuintes, representa a necessidade de rever estratégias de regularização fiscal, já que o pagamento após a distribuição dificilmente evitará a condenação em honorários.

Conclusão

O STJ caminha para firmar uma tese repetitiva que, na prática, apenas formaliza a jurisprudência que já vinha sendo aplicada há quase uma década: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorre de quem deu causa à execução, mesmo que a quitação do débito ocorra antes da citação.

Trata-se de mais um passo importante para reforçar a coerência e a racionalidade do sistema de precedentes, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica nas execuções fiscais.

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