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Falta grave na exclusão de sócios em sociedades limitadas

08/09/2025

Guilherme Chambarelli

A exclusão judicial de sócio em sociedade limitada, prevista no art. 1.030 do Código Civil, exige a comprovação de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou a ocorrência de incapacidade superveniente. O dispositivo legal é aplicado em hipóteses em que o comportamento de um sócio compromete a integridade patrimonial, a regularidade da gestão ou a própria continuidade da sociedade.

A jurisprudência tem reforçado que a simples quebra da affectio societatis — isto é, a perda do vínculo subjetivo de confiança entre sócios — não é suficiente para justificar a medida. É necessária a demonstração objetiva de atos lesivos à sociedade, acompanhada de prova robusta.

A análise do TJ/SP

Levantamento recente da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revela que os julgadores exigem cada vez mais a comprovação de condutas específicas e seus respectivos impactos na empresa. Entre os padrões identificados, destacam-se:

  • Apropriação de recursos sociais: retiradas indevidas ou pagamento de despesas pessoais com recursos da sociedade foram reconhecidos como falta grave em todos os casos analisados;

  • Quebra do dever de lealdade: situações de conflito de interesses, concorrência com a própria sociedade, empréstimos em condições abusivas ou atos de gestão ilícitos foram considerados falta grave em grande parte dos julgados;

  • Quebra isolada da affectio societatis: desentendimentos entre sócios e agressões verbais não foram suficientes para justificar exclusão;

  • Ausência de prova consistente: em diversos casos, a insuficiência de documentos ou contradição de testemunhos levou à rejeição do pedido de exclusão.

Em termos quantitativos, aproximadamente 55% dos julgados analisados resultaram na exclusão do sócio, revelando um cenário de equilíbrio entre deferimentos e indeferimentos, condicionado à qualidade da prova produzida.

O alinhamento com o STJ

O entendimento do TJ/SP dialoga com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como no REsp 2.142.834/SP, em que a Corte deixou claro que a mera quebra da affectio societatis não configura motivo suficiente para dissolução parcial ou exclusão de sócio. O STJ reforçou que a falta grave deve ser caracterizada por condutas objetivas de violação ao contrato social ou à lei, como retiradas não autorizadas de lucros ou desvio de patrimônio.

Esse alinhamento demonstra a tendência de restringir a exclusão de sócios a casos em que haja efetivo prejuízo à sociedade, resguardando o princípio da intervenção mínima do Judiciário nas relações empresariais, em consonância com a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Diretrizes práticas para sócios e empresas

A jurisprudência recente traz algumas orientações práticas para sócios que pretendem manejar ações de exclusão:

  • Provas específicas são indispensáveis: alegações genéricas de desentendimento não prosperam;

  • É necessário demonstrar prejuízo à sociedade, e não apenas conflitos pessoais;

  • Atos de desvio de recursos ou gestão temerária precisam estar devidamente documentados;

  • A lealdade societária é elemento central: condutas que configuram concorrência desleal ou conflito de interesses tendem a ser reconhecidas como falta grave.

Conclusão

A jurisprudência do TJ/SP reforça que a exclusão de sócio por falta grave é medida excepcional, cabível apenas diante de condutas comprovadamente nocivas à sociedade. A proteção da empresa, enquanto ente econômico de relevância social, deve prevalecer sobre disputas meramente pessoais entre sócios.

O recado é claro: o ônus probatório recai sobre quem alega a falta grave, e somente a demonstração concreta de violação aos deveres societários e prejuízo efetivo poderá justificar a exclusão.


Chambarelli Advogados atua de forma especializada em Direito Societário e Empresarial, oferecendo assessoria estratégica em litígios entre sócios, exclusão por falta grave, elaboração de contratos sociais e prevenção de conflitos. Nosso compromisso é proteger a integridade das empresas e assegurar segurança jurídica para sócios e investidores.

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