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Espólio de sócio administrador e a permanência no Simples Nacional

25/08/2025

Guilherme Chambarelli

A Receita Federal esclarece, na Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10013/2025, os efeitos da nomeação do inventariante como sócio de outra empresa sobre a permanência no Simples Nacional. Entenda os impactos práticos.

Introdução

O regime do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar nº 123/2006, representa um dos instrumentos mais relevantes de simplificação tributária para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Entretanto, sua aplicação encontra limites em hipóteses taxativamente previstas, especialmente quando há vínculos societários que podem desnaturar a simplicidade do regime.

Nesse contexto, a Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10013, de 22 de agosto de 2025, publicada no DOU em 25/08/2025, oferece um importante esclarecimento: a morte de sócio administrador e a consequente nomeação de inventariante não constituem, por si só, hipótese de exclusão do Simples Nacional, mesmo que este inventariante seja sócio ou titular de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.


O Problema: Espólio, Inventariante e Regime Tributário

A questão que motivou a consulta parte de uma situação prática cada vez mais frequente:

  • o sócio administrador de uma empresa optante pelo Simples Nacional vem a falecer;

  • o inventariante do espólio é nomeado judicialmente;

  • esse inventariante, contudo, já figura como sócio ou titular em outra empresa com fins lucrativos.

A dúvida central: essa condição enseja a exclusão automática do Simples Nacional?

Segundo a Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10013/2025, a resposta é negativa, desde que não haja outras hipóteses impeditivas, notadamente a extrapolação da receita bruta global prevista no art. 3º, inciso II e § 4º, da LC 123/2006.


Relação com a Solução de Consulta Cosit nº 16/2021

O novo entendimento vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 18 de março de 2021, que enfrentou tema análogo: quando o titular de uma empresa optante pelo Simples é nomeado administrador judicial temporário de outra empresa.

Naquele precedente, a Receita Federal delimitou que a exclusão do regime somente ocorreria caso a receita bruta global das empresas ultrapassasse R$ 4.800.000,00 no ano-calendário.

A Solução nº 10013/2025 reafirma essa linha interpretativa, reforçando a necessidade de examinar cumulativamente dois elementos:

  1. a condição do inventariante enquanto administrador equiparado;

  2. o faturamento consolidado das empresas envolvidas.


Fundamentos Jurídicos

O posicionamento da Receita encontra respaldo:

  • no art. 3º, § 4º, inciso V, da LC 123/2006, que impede o Simples quando o sócio ou titular é administrador de outra empresa com fins lucrativos, desde que a receita global ultrapasse o limite legal;

  • no art. 15, inciso VI, da Resolução CGSN nº 140/2018, que repete a vedação em termos equivalentes.

Além disso, a consulta reafirma a regra processual tributária: nos termos do art. 46 do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 2º, I, da IN RFB nº 2.058/2021, apenas o sujeito passivo da obrigação pode formular consulta eficaz, sob pena de ausência de efeitos vinculantes.


Impactos Práticos para Empresas e Inventariantes

O esclarecimento é relevante em dois planos:

  1. Segurança jurídica para o espólio: evita exclusões automáticas indevidas do Simples Nacional em razão da mera nomeação de inventariante, preservando a continuidade da atividade empresarial durante o inventário.

  2. Cuidado com a receita bruta global: se a soma dos faturamentos das empresas do inventariante ultrapassar R$ 4,8 milhões, a exclusão será obrigatória, com efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do excesso, conforme prevê o § 6º do art. 3º da LC 123/2006.


Conclusão

A Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10013/2025 reafirma o entendimento de que o falecimento de sócio administrador e a nomeação do inventariante não comprometem, por si só, a permanência no Simples Nacional.

Contudo, a Receita Federal enfatiza a necessidade de vigilância quanto ao faturamento consolidado. O espólio, representado pelo inventariante, poderá permanecer no regime diferenciado desde que respeite os limites legais e não incorra em outras hipóteses impeditivas.

Esse posicionamento contribui para harmonizar a interpretação da legislação com a realidade prática da sucessão empresarial, evitando penalizar de forma desproporcional micro e pequenas empresas em processo de inventário.

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