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Equiparação hospitalar para fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia

01/09/2025

Guilherme Chambarelli

O regime do Lucro Presumido segue sendo amplamente utilizado por prestadores de serviços na área da saúde, dada sua simplicidade de apuração e previsibilidade de carga tributária. No entanto, a definição do percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta — base para o cálculo do IRPJ e, por reflexo, da CSLL — não é uniforme entre todas as atividades, e tem sido objeto de intensa discussão administrativa.

Percentuais de presunção: a distinção entre atividades

Desde 1º de janeiro de 2009, a Receita Federal consolidou entendimento de que a base de cálculo do IRPJ, no regime do Lucro Presumido, deve observar percentuais distintos, conforme a natureza do serviço prestado:

  • 8% sobre a receita bruta – aplicável às atividades de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, desde que a prestadora seja sociedade empresária de direito e de fato, regularmente constituída e em conformidade com as normas da Anvisa.

  • 32% sobre a receita bruta – aplicável à atividade de psicologia, sem a possibilidade de redução, independentemente da forma societária.

A distinção não decorre de mera classificação formal, mas do enquadramento dado pela Receita em soluções de consulta sucessivas, notadamente as Soluções de Consulta COSIT nº 65/2013 e nº 147/2023, às quais a interpretação recente foi vinculada.

A lógica por trás da diferenciação

A opção da Receita parte do pressuposto de que determinadas atividades se enquadram no conceito de serviços hospitalares, para os quais a lei admite presunção reduzida de 8%. Esse raciocínio, reforçado pelo STJ em precedentes sobre IRPJ e CSLL, exige estrutura empresarial organizada e controle sanitário da Anvisa.

Já no caso da psicologia, a Administração Tributária mantém a posição de que se trata de serviço eminentemente intelectual, vinculado ao esforço pessoal do profissional, e não a uma estrutura equiparável a hospital ou clínica. Daí a manutenção do percentual de 32%, próprio para serviços de natureza intelectual e de consultoria.

Impactos práticos para clínicas multiprofissionais

A distinção cria desafios para clínicas que oferecem múltiplos serviços em saúde. Se a pessoa jurídica reúne fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais sob uma estrutura empresarial com registro na Anvisa, a presunção de 8% é aplicável a essa parte da receita. Já a receita de serviços psicológicos permanece sujeita ao percentual de 32%.

A correta segregação das receitas torna-se, portanto, imprescindível para evitar autuações. Misturar faturamento de atividades distintas sem clara separação contábil pode levar a glosas, majoração da base de cálculo e aplicação de multas.

Conclusão

O regime do Lucro Presumido continua sendo uma ferramenta eficiente para a área da saúde, mas a diferenciação de percentuais entre atividades revela a complexidade do enquadramento tributário. A linha interpretativa da Receita Federal demonstra que não basta ser clínica de saúde: é necessário observar a forma societária, a adequação regulatória e a natureza específica dos serviços.

Em um cenário de crescente fiscalização, a documentação robusta, segregação contábil e enquadramento correto das atividades são essenciais para a segurança jurídica.

No Chambarelli Advogados, assessoramos clínicas, consultórios e sociedades médicas na estruturação societária e tributária, garantindo aproveitamento legítimo de benefícios fiscais, conformidade regulatória e blindagem contra autuações.

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