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Equiparação hospitalar para clínica oftalmológica

21/05/2025

Guilherme Chambarelli

Quando falamos sobre planejamento tributário para clínicas médicas, cada detalhe faz diferença — especialmente quando esse detalhe representa uma redução significativa na base de cálculo de tributos federais. No caso das clínicas oftalmológicas organizadas como sociedades empresárias e com estrutura assistencial compatível com os critérios da Anvisa, a boa notícia é: é possível tributar parte relevante da receita com percentuais de presunção reduzidos, tanto no IRPJ quanto na CSLL.

Neste artigo, o Chambarelli Advogados esclarece como essa redução funciona na prática e quais os critérios exigidos para que clínicas oftalmológicas possam se beneficiar.

Entendendo o Lucro Presumido para Clínicas Médicas

O regime de lucro presumido é uma forma simplificada de apuração de tributos federais, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ele consiste na aplicação de percentuais fixos de presunção sobre a receita bruta da empresa para estimar o lucro tributável.

De forma geral, empresas prestadoras de serviços pagam mais imposto nesse regime — com alíquotas presumidas de até 32%. Contudo, serviços hospitalares e clínicas médicas estruturadas de forma adequada podem aplicar percentuais menores: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

O Caso Específico da Clínica Oftalmológica

Segundo a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4001, de 6 de janeiro de 2025, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 145/2018, as atividades de oftalmologia ambulatorial com estrutura para procedimentos cirúrgicos e exames complementares se enquadram como serviços hospitalares. Isso significa que podem utilizar os percentuais reduzidos de presunção no lucro presumido:

  • 8% sobre a receita bruta para o IRPJ

  • 12% sobre a receita bruta para a CSLL

A redução representa um ganho tributário importante, principalmente para clínicas que possuem volume expressivo de receitas oriundas de procedimentos cirúrgicos, exames de diagnóstico e atendimento com estrutura técnica complexa.

Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos

Nem toda clínica pode automaticamente aplicar os percentuais de 8% e 12%. Para isso, é necessário observar alguns critérios cumulativos:

  1. Natureza empresarial: A clínica deve estar constituída como sociedade empresária, com registro regular na Junta Comercial (não sendo sociedade simples pura ou profissionais liberais associados).

  2. Atividade de promoção à saúde: Os serviços devem ser voltados diretamente à promoção da saúde, o que inclui a realização de cirurgias oftalmológicas, exames de imagem e procedimentos invasivos ou complexos.

  3. Infraestrutura compatível: A clínica precisa atender às exigências da RDC nº 50/2002 da Anvisa, que trata de padrões mínimos de infraestrutura física, tecnológica e organizacional para estabelecimentos assistenciais de saúde.

  4. Adequação regulatória: A clínica deve seguir todas as normas sanitárias da Anvisa, incluindo licenças, alvarás e rotinas de biossegurança compatíveis com a natureza hospitalar da atividade.

  5. Exclusão de simples consultas: Caso a receita decorra exclusivamente de consultas médicas sem qualquer estrutura assistencial hospitalar, o percentual aplicável é de 32%.

Benefício Concreto: Uma Simulação

Imagine uma clínica oftalmológica com receita bruta anual de R$ 2.000.000,00. Veja como o uso dos percentuais corretos impacta na base de cálculo:

Se a clínica for considerada hospitalar:

  • IRPJ: 8% de R$ 2.000.000 = R$ 160.000 (base de cálculo)

  • CSLL: 12% de R$ 2.000.000 = R$ 240.000 (base de cálculo)

Se for considerada apenas prestadora de serviços comuns (consultas):

  • IRPJ e CSLL: 32% de R$ 2.000.000 = R$ 640.000 (base de cálculo)

A diferença é substancial e pode representar uma economia de dezenas de milhares de reais por ano, dependendo da composição das receitas e da correta caracterização da atividade.

Conclusão

Clínicas oftalmológicas que operam com estrutura ambulatorial equipada, realizam procedimentos cirúrgicos e exames complementares, e atendem às normas sanitárias da Anvisa, têm o direito de tributar suas receitas com os percentuais reduzidos de presunção para IRPJ e CSLL. A chave está em estar formalmente organizada como sociedade empresária, possuir documentação técnica que comprove a estrutura assistencial e manter-se em conformidade com a regulação sanitária.

No Chambarelli Advogados, assessoramos clínicas de saúde em todo o Brasil para assegurar o melhor enquadramento tributário e estrutural, com segurança jurídica e alinhamento às exigências da Receita Federal e da Anvisa.

Se sua clínica deseja revisar o regime tributário atual ou precisa de apoio na estruturação jurídica para aplicar corretamente os benefícios do lucro presumido, fale conosco. Nossa missão é cuidar do jurídico para que você se concentre no que realmente importa: a saúde das pessoas e a excelência do seu atendimento.

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