Foto Distribuição desproporcional de dividendos e os limites da atuação do Fisco
Grafismo-header Grafismo-header Mobile

Distribuição desproporcional de dividendos e os limites da atuação do Fisco

12/03/2026

Guilherme Chambarelli

A distribuição desproporcional de lucros e dividendos voltou a ganhar relevância no contencioso tributário administrativo. Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reafirmou a legitimidade dessa prática no direito societário brasileiro, desde que respeitados os requisitos contratuais e legais que disciplinam a matéria.

No Acórdão nº 1101-001.962, julgado em 26 de novembro de 2025, o CARF reconheceu que o ordenamento jurídico admite a distribuição de resultados em proporção diversa da participação societária dos sócios, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista no contrato social da sociedade.

A decisão reforça um ponto fundamental: a desproporção na distribuição de dividendos, por si só, não autoriza a requalificação tributária dos valores pagos aos sócios.

A base jurídica da distribuição desproporcional

O direito societário brasileiro admite que os sócios estabeleçam critérios próprios para a partilha dos resultados da sociedade. Essa liberdade decorre diretamente da autonomia privada que estrutura o regime das sociedades contratuais.

O próprio Código Civil contempla essa possibilidade. Os arts. 997, VII, 1.007 e 1.008 permitem que os sócios definam, no contrato social, critérios específicos de participação nos lucros, inclusive atribuindo resultados em proporção diversa da participação no capital social.

Essa possibilidade é especialmente relevante em sociedades profissionais ou em estruturas nas quais determinados sócios contribuem predominantemente com trabalho, know-how ou carteira de clientes. Nessas situações, a distribuição de resultados pode refletir fatores econômicos distintos da mera participação patrimonial.

A decisão do CARF reconhece que essa lógica encontra respaldo no ordenamento jurídico e não pode ser desconsiderada pela autoridade fiscal sem fundamento jurídico consistente.

O voto do conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho

O voto vencedor do conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho foi particularmente enfático ao delimitar os contornos da atuação da fiscalização tributária nessa matéria.

Segundo o entendimento consolidado no acórdão, uma vez que a distribuição desproporcional esteja expressamente prevista no contrato social e seja devidamente formalizada no âmbito societário, não cabe ao Fisco desconstituir a natureza jurídica dos dividendos apenas em razão da desproporção entre os valores distribuídos.

A decisão ressalta que os critérios escolhidos pelos sócios para a repartição dos resultados integram a esfera da autonomia da vontade e da organização interna da sociedade. Trata-se de matéria societária, não tributária.

A tentativa de requalificar tais valores com base apenas na magnitude da distribuição ou na ausência de proporcionalidade em relação ao capital social representaria ingerência indevida na estrutura contratual da sociedade.

Esse entendimento reafirma um princípio relevante no direito tributário: a autoridade fiscal não pode substituir a vontade dos sócios na definição da estrutura econômica da sociedade quando essa estrutura encontra respaldo na legislação.

A controvérsia sobre exercício social e ano-calendário

Outro aspecto relevante abordado no julgamento foi a divergência metodológica entre o critério utilizado pela fiscalização e a estrutura societária adotada pela empresa.

A fiscalização partiu da premissa de que determinadas distribuições de lucros teriam excluído alguns sócios ao longo de determinados períodos. Essa conclusão foi construída tomando como referência exclusiva o ano-calendário.

Entretanto, o contrato social da empresa estabelecia exercício social distinto, compreendido entre 1º de julho e 30 de junho do ano seguinte.

Essa diferença temporal revelou-se determinante para a análise do caso. O voto vencedor demonstrou que a avaliação realizada pela fiscalização ignorou a dinâmica própria do exercício societário, desconsiderando que determinados pagamentos representavam antecipações de lucros cuja apuração definitiva somente ocorreria ao final do exercício social.

Ao analisar os fatos sob a perspectiva correta do exercício societário, verificou-se que a lógica do lançamento fiscal estava comprometida, pois comparava distribuições parciais com critérios de preferência que somente poderiam ser aferidos após o encerramento do período contábil da sociedade.

Essa inconsistência metodológica foi um dos elementos que levaram ao afastamento da autuação.

Autonomia societária e limites da requalificação fiscal

A decisão do CARF reforça a necessidade de distinguir claramente a esfera societária da esfera tributária.

O fato de a distribuição de dividendos ocorrer de forma desproporcional não transforma automaticamente esses valores em remuneração disfarçada, pró-labore ou qualquer outro rendimento tributável. A requalificação fiscal exige demonstração concreta de irregularidade ou simulação, o que não pode ser presumido a partir da simples desproporção.

Quando a distribuição segue critérios previstos no contrato social, é deliberada pelos órgãos societários competentes e encontra respaldo na escrituração contábil da empresa, a presunção jurídica é de legitimidade.

Nesse contexto, a atuação da autoridade fiscal deve se limitar à verificação do cumprimento dos requisitos legais e contábeis, não à substituição dos critérios econômicos escolhidos pelos sócios.

O aumento da fiscalização sobre o tema

Embora o acórdão represente importante precedente favorável aos contribuintes, o tema da distribuição desproporcional de dividendos permanece no radar da fiscalização tributária.

O número crescente de autuações e decisões administrativas revela que a Receita Federal tem acompanhado com atenção estruturas societárias que utilizam esse mecanismo, especialmente em sociedades profissionais e em empresas familiares.

Essa vigilância se explica pelo potencial uso indevido da distribuição desproporcional como instrumento para deslocar renda entre sócios ou reduzir a tributação sobre determinados rendimentos.

Por essa razão, a adoção dessa prática exige cautela e rigor na observância dos requisitos societários e contábeis.

Governança societária e segurança jurídica

Empresas que adotam a distribuição desproporcional de dividendos devem assegurar que essa possibilidade esteja expressamente prevista no contrato social e que as deliberações societárias correspondentes estejam devidamente documentadas.

Também é essencial manter escrituração contábil consistente, capaz de demonstrar a existência de lucros efetivos e a regularidade das distribuições realizadas.

A coerência entre as cláusulas contratuais, os registros contábeis e as deliberações societárias constitui elemento central para a segurança jurídica dessas operações.

Conclusão

O Acórdão nº 1101-001.962 do CARF reafirma que a distribuição desproporcional de dividendos é plenamente admitida pelo direito societário brasileiro, desde que prevista no contrato social e realizada de acordo com as formalidades legais.

A decisão delimita com clareza os limites da atuação fiscal, ao reconhecer que a desproporção entre a participação societária e os valores distribuídos não autoriza, por si só, a requalificação tributária dos dividendos.

Mais do que um precedente isolado, o julgamento reforça a importância de interpretar o direito tributário em consonância com as regras do direito societário. A autonomia dos sócios para definir os critérios de repartição dos resultados permanece como elemento estruturante da organização empresarial, desde que exercida dentro dos parâmetros legais e acompanhada de adequada governança societária.

Conteúdo relacionado

    Inscreva-se para receber novidades