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CVM orienta sobre serviço de Copytrade no Brasil

02/07/2025

Guilherme Chambarelli

O mercado financeiro moderno vive entre dois mundos: de um lado, a sofisticação algorítmica que impulsiona ferramentas como o copytrade; de outro, a regulação rígida que protege investidores de riscos que, muitas vezes, não são visíveis a olho nu. Em julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deixou um recado claro: quando a tecnologia se aproxima da recomendação de investimentos, o direito entra em cena — e com força.

O Ofício-Circular nº 3/2025 da CVM/SIN representa, nesse sentido, um divisor de águas. O documento reforça que o copytrade, embora travestido de inovação, se enquadra juridicamente como atividade de análise de valores mobiliários quando monetizado. Ou seja, se há remuneração, há regulação.

E mais: a atividade passa a ser considerada como recomendação implícita de investimento, sujeita a todas as exigências impostas aos analistas CNPI, inclusive:

  • Credenciamento junto à APIMEC;

  • Submissão ao Código de Conduta da categoria;

  • Vedação à negociação de ativos em período de análise (chinese wall obrigatório);

  • Transparência absoluta com os investidores.

A CVM também reforça algo que, embora óbvio para juristas, ainda parece escapar a muitos operadores do mercado: a influência sobre a decisão de investimento configura, por si só, atividade regulada. Portanto, quem oferece copytrade sem o devido registro está atuando ilegalmente, mesmo que sua linguagem evite o verbo “recomendar”.

E mais grave ainda: as operações de copytrade devem ser realizadas apenas em ambiente simulador. Isso porque a execução em tempo real, ainda que automatizada, representa uma infração ao artigo 13 da Resolução CVM nº 20/2021, que veda aos analistas operarem os mesmos ativos que recomendam, sob risco de conflito de interesses e manipulação de mercado.

A estrutura legal para atuação com copytrade não é impossível — mas é exigente. Requer:

  • Constituição de pessoa jurídica analista;

  • Elaboração de políticas internas de compliance, ética e anticorrupção;

  • Contratação de equipe com proporção mínima de 4 analistas CNPI para cada profissional não certificado;

  • Registro formal na APIMEC.

Além disso, a CVM exige que as plataformas informem claramente os riscos aos investidores, destacando que performance passada não garante resultados futuros, e que perdas financeiras são possíveis — senão prováveis — em mercados voláteis.

Portanto, o recado é claro: não basta saber operar, é preciso operar dentro da lei.

No Chambarelli Advogados, atuamos na intersecção entre tecnologia e regulação financeira. Ajudamos influenciadores, plataformas e startups do mercado de capitais a estruturar suas atividades conforme as exigências da CVM e da APIMEC. Com isso, protegemos não apenas a operação, mas o próprio futuro do negócio.

Entre o lucro e a legalidade, fique com os dois. Fale com a gente.

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