
A sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, consagrou o direito ao aproveitamento de créditos vinculados à cadeia produtiva, com o propósito de evitar a tributação em cascata. Contudo, a delimitação do que se entende por “insumo” para fins de creditamento segue sendo um dos pontos mais controversos e instáveis da jurisprudência tributária brasileira.
A Receita Federal, por meio de diversas Soluções de Consulta e atos interpretativos, tem restringido de forma progressiva o conceito de insumo, opondo-se à interpretação mais ampla consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
No emblemático precedente, o STJ fixou a tese de que, para fins de creditamento de PIS/COFINS, insumo é o bem ou serviço essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, considerando-se o critério da indispensabilidade à produção ou à prestação do serviço.
Essa interpretação se opôs frontalmente à visão restritiva da Receita, que por muitos anos limitou o conceito de insumo aos gastos diretamente ligados à industrialização, como matéria-prima ou produtos intermediários.
Ainda que muitas decisões judiciais, inclusive em primeira e segunda instância, estejam alinhadas ao precedente do STJ, o descompasso entre a jurisprudência e a interpretação administrativa cria um ambiente de insegurança jurídica, onde o contribuinte que se apoia exclusivamente em decisões do Judiciário pode ser autuado, exigindo-se litígio prolongado até a reversão da glosa.
Assim, cabe às empresas documentar criteriosamente a essencialidade de seus insumos com base em laudos, contratos e pareceres técnicos, além de considerar a via judicial como caminho necessário para garantir o direito ao crédito.
A adoção de uma política segura de creditamento de PIS/COFINS exige:
Diagnóstico detalhado dos insumos utilizados na operação;
Mapeamento de riscos fiscais à luz dos entendimentos da Receita e da jurisprudência;
Pareceres técnicos que demonstrem a essencialidade ou relevância de determinados gastos;
Avaliação da necessidade de judicialização preventiva para afastar glosas indevidas.
No cenário atual, o contencioso tributário é muitas vezes a única via eficaz para garantir a aplicação plena da sistemática não cumulativa e a efetividade do princípio da neutralidade tributária.
29/06/2025
Guilherme Chambarelli
04/06/2025
Guilherme Chambarelli
27/06/2025
Guilherme Chambarelli