O CARF reforça limites à utilização de créditos de imposto pago no exterior registrados na Parte B do Lalur. Entenda as controvérsias sobre sua aplicação para quitar estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
O tratamento dos créditos de imposto pago no exterior sempre foi uma das áreas mais sensíveis da tributação internacional brasileira. A lógica da tributação em bases universais busca evitar a dupla não-tributação, mas também impõe limites à compensação de tributos pagos em outras jurisdições.
No centro da controvérsia está a possibilidade de utilização dos valores registrados na Parte B do Lalur para quitar estimativas mensais de IRPJ e CSLL. A Receita Federal, por meio da IN RFB 1.520/2014, art. 30, §14 e seguintes, disciplina que tais créditos devem ser controlados em conta específica para compensação futura. O problema surge justamente quanto à extensão do conceito de “utilização futura”.
Em 31 de julho de 2025, o Acórdão nº 1301-007.818 reafirmou a vedação à utilização desses créditos para liquidar estimativas mensais. O fundamento central foi o de que permitir tal uso poderia resultar, ainda que indiretamente, na restituição de tributo pago no exterior pelo Brasil — hipótese incompatível com a sistemática da tributação universal.
Segundo a decisão:
“As estimativas possuem natureza precária de antecipação do tributo devido, não se confundindo com o imposto apurado ao final do período. Por isso, não podem ser extintas com créditos controlados na Parte B do Lalur.”
Essa linha está em sintonia com precedentes importantes:
Acórdão nº 1301-006.931 (Caso Suzano, 14.5.2024)
Acórdão nº 1401-004.118 (Caso Ambev, 21.1.2020)
A jurisprudência reforça a distinção entre a utilização ao final do período de apuração e a vedação em fase de antecipação mensal.
Apesar da posição restritiva, o próprio CARF já admitiu a utilização dos créditos para quitar estimativas mensais em julgados recentes:
Acórdão nº 1302-006.402 (Caso JBS, 14.3.2023)
Acórdão nº 1101-001.369 (Caso Ambev, 14.8.2024)
Nesses casos, prevaleceu a visão pragmática de que a compensação mensal evita desembolsos desnecessários de caixa pelas companhias, sem que isso implique restituição indevida de tributo pago no exterior.
A decisão de 2025, acompanhada dos acórdãos 1301-007.815, 1301-007.816 e 1301-007.817, consolida uma tendência restritiva:
A compensação ao final do ano-calendário é admitida.
A utilização para estimativas mensais é vedada, sob a justificativa de que poderia gerar saldo negativo a ser restituído.
Do ponto de vista empresarial, o efeito imediato é a necessidade de antecipar recursos em caixa para recolhimento de estimativas que, ao final do período, poderiam ser liquidadas com os créditos acumulados.
O paradoxo está em que o próprio acórdão reconhece a legitimidade da compensação anual, mas fecha a porta para o uso mensal — gerando impacto financeiro desnecessário às empresas com operações internacionais relevantes.
O debate evidencia o choque entre dois vetores:
A proteção da sistemática da tributação universal, que impede a restituição de tributo pago em outra jurisdição.
A realidade empresarial, que demanda eficiência na gestão de caixa e evita desembolsos inúteis.
Para os gestores tributários de grupos multinacionais, acompanhar essa jurisprudência é imprescindível. O tema segue em aberto e pode voltar à pauta do CARF, dada a existência de precedentes divergentes.
Enquanto isso, a recomendação é de cautela: utilizar os créditos de imposto pago no exterior apenas ao final do ano-calendário, evitando riscos de autuação e litígios desnecessários.
23/07/2025
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