
No dia 8 de agosto de 2025, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 135, reafirmando — com requintes de precisão normativa — duas proibições de grande impacto para empresas que pretendem se valer da compensação tributária como estratégia de eficiência fiscal:
A vedação absoluta ao uso de créditos previdenciários de terceiros;
A restrição à compensação cruzada entre tributos previdenciários e não previdenciários, condicionada à utilização do eSocial e à coincidência temporal dos períodos de apuração.
Trata-se de um posicionamento que não apenas resgata a jurisprudência administrativa já consolidada, mas reafirma os marcos interpretativos sobre a compensação tributária à luz das Leis nº 8.212/1991, nº 11.457/2007 e nº 9.430/1996, bem como da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
A primeira resposta da Receita é categórica: não se admite a compensação de créditos previdenciários de titularidade diversa, ainda que se trate de créditos reconhecidos judicialmente e mesmo que estejam formalmente cedidos mediante escritura pública.
A proibição tem respaldo no art. 75, I, da IN RFB nº 2.055/2021, que veda expressamente a compensação com créditos de terceiros. Essa regra vale tanto para compensações amparadas no art. 89 da Lei nº 8.212/91 quanto para aquelas realizadas com base no art. 74 da Lei nº 9.430/96, combinada com o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
A posição da Receita não é nova: reproduz diretriz já firmada desde a IN SRP nº 3/2005, com idêntico teor. O que muda, no entanto, é o reforço normativo trazido pela digitalização da apuração via eSocial, que passou a condicionar a compensação cruzada entre tributos distintos a critérios adicionais de controle e rastreabilidade.
A segunda resposta da Receita aborda um ponto igualmente sensível: a possibilidade (ou não) de compensar créditos previdenciários com débitos de tributos não previdenciários, e vice-versa.
A diretriz é clara: só é possível essa compensação cruzada se forem atendidas duas condições cumulativas:
Ambos os tributos devem ter período de apuração posterior à adoção do eSocial;
Ambos devem ser de titularidade do mesmo sujeito passivo.
Ou seja, mesmo que o contribuinte possua um crédito válido e reconhecido judicialmente, se ele for anterior à adoção do eSocial, não poderá ser utilizado para quitar débitos não previdenciários (como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). A reciprocidade, nesses casos, está condicionada à cronologia do sistema.
A fundamentação encontra base no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, bem como na já citada Solução de Consulta COSIT nº 336/2018, vinculada à decisão ora comentada.
O que se extrai da leitura combinada da IN RFB nº 2.055/2021 e da legislação de regência é uma tentativa da Receita Federal de estruturar um sistema que:
Refuta a prática de “compensações trianguladas” com créditos de terceiros;
Reprime a utilização de períodos distintos para misturar tributos previdenciários e não previdenciários;
Exige, para contribuintes que não utilizam o eSocial, que a compensação se dê apenas entre tributos da mesma natureza e da mesma titularidade;
Penaliza compensações indevidas com multas isoladas, inclusive em dobro, nos casos de dolo ou falsidade de declaração (art. 87 da IN RFB nº 2.055/2021).
Com a COSIT 135/2025, a Receita Federal consolida o entendimento de que:
Não existe “compensação intersubjetiva”: créditos previdenciários não podem ser compensados por quem não seja o titular;
A lógica da compensação entre tributos de naturezas distintas depende do eSocial, mas ainda assim respeita o marco temporal do sistema;
Escrituras públicas de cessão de crédito não bastam para fins de compensação perante o Fisco.
Na prática, contribuintes e escritórios contábeis devem redobrar a atenção ao avaliar oportunidades de compensação. Uma estratégia fiscal mal conduzida pode resultar não só em glosa do crédito, mas em auto de infração, com aplicação de multa isolada de até 150%, conforme previsão do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
A Solução de Consulta COSIT nº 135/2025 não traz inovações radicais. Mas consolida — com respaldo normativo e jurisprudencial — um arcabouço restritivo quanto à compensação de créditos previdenciários.
Empresas que desejam otimizar sua carga tributária via compensações devem, agora mais do que nunca, atuar com diligência documental, rigor técnico e acompanhamento especializado.
Na dúvida, é melhor recorrer a planejamento preventivo do que remediar autuações futuras.
30/07/2025
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