O CARF voltou a enfrentar uma das discussões mais relevantes para empresas que utilizam planos de incentivo de longo prazo: a tributação previdenciária dos stock options. No Acórdão nº 2302-004.393, envolvendo o Plano de Opção de Compra de Ações da Cielo S.A., o Conselho manteve, por voto de qualidade, a incidência de contribuições previdenciárias, reconhecendo a natureza remuneratória do plano analisado.
A decisão chama atenção não apenas pelo resultado, mas pela forma como enfrentou o Tema Repetitivo nº 1.226 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o STJ tenha reconhecido, no âmbito do IRPF, que o stock option plan possui natureza mercantil, o CARF demonstrou que a aplicação desse precedente ao campo previdenciário ainda está longe de ser automática.
No Tema 1.226, o STJ definiu que, no regime de stock option plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, a aquisição de ações pelo beneficiário não gera, por si só, acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF. A incidência do imposto de renda somente ocorrerá em momento posterior, caso o beneficiário revenda as ações com ganho de capital.
A lógica do precedente parte da compreensão de que o plano de opção de compra de ações, quando revestido de suas características próprias, não constitui remuneração pelo trabalho, mas operação de natureza mercantil. O beneficiário não recebe diretamente um valor em dinheiro ou uma vantagem salarial imediata; ele assume o direito de comprar ações em determinadas condições, sujeitando-se aos riscos econômicos próprios do mercado.
Essa definição, contudo, foi estabelecida em discussão envolvendo IRPF. O ponto sensível, agora, está em saber se a mesma premissa jurídica também deve afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais.
No julgamento do caso Cielo, a divergência entre os conselheiros concentrou-se justamente na possibilidade de transpor o entendimento do STJ para a esfera previdenciária.
O voto vencido entendeu que o Tema 1.226 deveria ser aplicado ao caso. Para essa corrente, ainda que o precedente tenha sido firmado em matéria de imposto de renda, a definição da natureza jurídica do instituto como mercantil seria uma premissa lógica incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária. Em outras palavras: se o plano é mercantil, não haveria remuneração pelo trabalho; e, se não há remuneração, não haveria base para contribuição previdenciária.
O voto vencido identificou no plano da Cielo as três características tradicionalmente associadas aos contratos mercantis de stock options: voluntariedade, onerosidade e risco.
A voluntariedade estaria presente porque o beneficiário não era obrigado a aderir ao plano nem a exercer a opção. A onerosidade decorreria do pagamento do preço de exercício para aquisição das ações. Já o risco estaria relacionado à oscilação do valor das ações no mercado, ao período de vesting e ao risco de oportunidade assumido pelo beneficiário.
O voto vencedor adotou leitura mais restritiva. Para a corrente majoritária, o Tema 1.226 não poderia ser aplicado automaticamente ao caso concreto porque o plano da Cielo possuía uma característica considerada decisiva: as opções foram outorgadas gratuitamente, sem pagamento de prêmio pelo beneficiário.
Esse ponto é central. Para o voto vencedor, em uma operação mercantil legítima de opção, a onerosidade não se confunde com o preço pago pela ação no momento do exercício. A opção seria um instrumento autônomo em relação à ação subjacente. Por isso, o elemento econômico que caracterizaria a aquisição da própria opção seria o prêmio pago pelo titular.
Nessa leitura, o prêmio teria dupla função: demonstrar a efetiva onerosidade da operação e quantificar o risco assumido pelo beneficiário ao adquirir o direito de comprar ações no futuro. Se a opção é concedida gratuitamente pela companhia e está vinculada à relação de trabalho, o plano se aproximaria de uma vantagem remuneratória, e não de uma operação mercantil típica.
Foi essa a razão técnica utilizada para afastar a aplicação do Tema 1.226 ao caso concreto. O voto vencedor não negou, em abstrato, que planos de stock options possam ter natureza mercantil. O que afirmou foi que, para tanto, o plano precisa apresentar substância mercantil efetiva. No caso analisado, a outorga gratuita das opções foi considerada incompatível com essa natureza.
A decisão do CARF abre uma discussão relevante. No julgamento do Tema 1.226, o STJ reconheceu a natureza mercantil do stock option plan, mas não tratou de forma específica da necessidade de pagamento de prêmio na outorga da opção.
Isso cria uma zona de tensão interpretativa. De um lado, há a premissa ampla do STJ de que o stock option plan possui natureza mercantil. De outro, há a leitura do CARF de que essa natureza depende da análise concreta da estrutura do plano, especialmente quanto à existência de prêmio na outorga.
A consequência prática é importante: a decisão do STJ não elimina, por si só, o risco de autuação previdenciária. A Receita Federal e o CARF tendem a continuar examinando se o plano, na prática, preserva características mercantis ou se funciona como mecanismo de remuneração indireta.
O Acórdão nº 2302-004.393 reforça que a estrutura jurídica do plano importa. Não basta denominar o instrumento como stock option plan nem prever vesting period, preço de exercício e exposição à variação de mercado. A substância econômica da operação será analisada.
A partir desse julgamento, um ponto ganha especial relevância: a existência, ou não, de pagamento de prêmio pela opção. Embora esse requisito não tenha sido expressamente exigido pelo STJ no Tema 1.226, o voto vencedor no CARF o tratou como elemento essencial para caracterizar a operação como mercantil.
Isso exige atenção das empresas na estruturação de planos de incentivo. Planos com outorga gratuita, vinculados diretamente à permanência ou performance do colaborador, podem ser mais vulneráveis à requalificação como remuneração. Por outro lado, planos que demonstrem efetiva voluntariedade, onerosidade própria, risco econômico real e ausência de garantia de ganho tendem a apresentar melhores argumentos em eventual discussão fiscal.
Outro ponto relevante é que a controvérsia previdenciária ainda não está definitivamente resolvida pelo STJ. A Controvérsia nº 741 discute especificamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de opção de compra de ações.
Esse julgamento será decisivo para definir se a lógica do Tema 1.226 será integralmente estendida às contribuições previdenciárias ou se o STJ adotará critérios próprios para diferenciar planos mercantis de planos remuneratórios.
Até lá, o cenário permanece instável. O Tema 1.226 fortalece a tese dos contribuintes, mas não impede que o CARF examine a conformação concreta de cada plano e, em especial, a presença de elementos que indiquem remuneração indireta.
O julgamento do CARF no caso Cielo demonstra que o debate sobre stock options entrou em uma nova fase. A discussão já não se resume à oposição genérica entre natureza mercantil e natureza remuneratória. O ponto central passa a ser a substância do plano.
O Tema 1.226 do STJ é um precedente relevante e favorável aos contribuintes, mas sua aplicação aos encargos previdenciários dependerá da forma como o plano foi estruturado. A voluntariedade, a onerosidade, o risco de mercado, o período de vesting, o preço de exercício e, agora com maior destaque, o eventual pagamento de prêmio na outorga, devem ser cuidadosamente avaliados.
Para empresas que utilizam ou pretendem implementar planos de stock options, a mensagem é clara: a eficiência tributária do modelo depende de uma estrutura jurídica consistente. Planos de incentivo de longo prazo devem ser desenhados não apenas sob a ótica societária e de retenção de talentos, mas também com atenção à sua exposição fiscal e previdenciária.
O tema ainda será pacificado pelo STJ em matéria previdenciária. Até lá, a revisão dos planos existentes e a estruturação cuidadosa de novos programas tornam-se medidas essenciais para reduzir riscos de autuação e preservar a natureza mercantil do instrumento.
24/11/2025
Guilherme Chambarelli
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