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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, por maioria apertada (3×2), um precedente relevante sobre os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A Corte concluiu que o instituto não pode ser utilizado para alcançar o patrimônio de terceiros que não sejam sócios ou administradores da empresa devedora, ainda que tenham sido beneficiados por doações decorrentes de desvio patrimonial.

O caso julgado

Um banco, ao executar uma construtora, pediu a instauração do IDPJ para incluir não apenas empresas do mesmo grupo familiar e seus sócios controladores, mas também os filhos do casal controlador, que haviam recebido bens e valores por meio de doações. O argumento era de que tais transferências configuravam blindagem patrimonial com intuito de frustrar a execução.

As instâncias ordinárias aceitaram a inclusão dos filhos, mas o STJ reverteu a decisão, reconhecendo que eles, como terceiros estranhos à relação societária, não poderiam responder pela dívida da empresa.

Fundamentação da maioria

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que estender os efeitos do IDPJ aos filhos equivaleria a criar uma nova modalidade de desconsideração da personalidade jurídica, o que não encontra amparo no ordenamento. Segundo ele, o caminho correto para atacar as doações seria por meio de instrumentos específicos, como a ação pauliana (art. 161 do Código Civil) ou a ação de fraude à execução.

A ministra Isabel Gallotti reforçou que as doações foram realizadas antes do vencimento do título cobrado, afastando a hipótese de abuso de personalidade. Já o ministro João Otávio de Noronha sublinhou que o IDPJ se destina a atingir sócios e administradores que tenham manipulado a pessoa jurídica, não terceiros alheios ao contrato social.

A divergência

Os ministros Marco Buzzi e Raul Araújo defenderam posição oposta, sustentando que o IDPJ poderia, sim, alcançar o patrimônio dos filhos quando comprovada a intenção fraudulenta de blindagem patrimonial. Para Buzzi, inclusive, não haveria limitação temporal: bens doados antes mesmo da constituição da dívida poderiam ser atingidos, desde que caracterizado o intuito de lesar credores.

Impactos práticos

A decisão delimita com maior clareza o alcance do IDPJ, reforçando que:

  • Ele não pode ser aplicado de forma automática para terceiros que não sejam sócios ou administradores.

  • Credores que se sintam prejudicados por doações suspeitas devem lançar mão de ações próprias, como fraude contra credores ou fraude à execução.

  • A tentativa de estender o IDPJ indiscriminadamente pode fragilizar a segurança jurídica, ao ampliar um instituto já excepcional por natureza.

Considerações finais

O precedente da 4ª Turma do STJ funciona como um freio contra o uso expansivo do IDPJ e reafirma que o ordenamento jurídico possui instrumentos específicos para combater fraudes patrimoniais. Ainda que filhos ou familiares possam ser beneficiários de transferências de bens feitas com intenção ilícita, sua responsabilização deve ser buscada por meio da via processual adequada — e não pelo atalho da desconsideração da personalidade jurídica.


No Chambarelli Advogados, assessoramos clientes na prevenção e no contencioso envolvendo IDPJ, governança societária e blindagem patrimonial, sempre com foco em segurança jurídica e proteção de ativos.

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A utilização de holdings patrimoniais e familiares como instrumento de organização societária e sucessória se consolidou no Brasil. Contudo, à medida que essas estruturas se popularizam, os fiscos estaduais têm direcionado atenção crescente para a forma como os lucros são distribuídos entre os sócios. O ponto central da controvérsia: a incidência do ITCMD quando há distribuição desproporcional de lucros.

Base legal e previsão contratual

O artigo 1.007 do Código Civil autoriza expressamente que a distribuição de lucros não siga, necessariamente, a proporção das quotas ou ações detidas por cada sócio. Para que essa prática seja válida, basta que esteja prevista no contrato social ou em deliberação societária regularmente aprovada.

Na prática, essa flexibilidade abre espaço para que sócios majoritários renunciem a parte de seus lucros em favor de outros sócios, como filhos ou familiares, sem alteração da participação societária formal. É nesse ponto que surge o debate tributário.

Liberalidade ou propósito negocial?

Tribunais estaduais, em especial o TJ-SP, têm decidido que a distribuição desproporcional de lucros pode configurar doação disfarçada, sujeita à incidência de ITCMD, quando não há justificativa negocial que a sustente.

Em julgados recentes, os desembargadores reforçaram que a simples transferência de lucros dos sócios controladores para herdeiros, sem atuação efetiva destes na gestão ou sem contraprestação clara, revela o animus donandi. Ou seja, a prática, ainda que autorizada pelo Código Civil e prevista no contrato social, é tratada como liberalidade tributável.

Por outro lado, quando a desproporcionalidade encontra fundamento em razões empresariais objetivas — como recompensa por desempenho, responsabilidade assumida em projetos específicos ou necessidade de reter e motivar executivos estratégicos —, é possível afastar a caracterização como doação.

O risco da requalificação pelo Fisco

O problema é duplo. Se a distribuição desproporcional for entendida como mera doação, incide ITCMD. Mas se a justificativa estiver vinculada ao trabalho ou às funções exercidas pelo sócio, o pagamento pode ser requalificado como remuneração pelo labor, atraindo a incidência de IRPF e contribuições previdenciárias.

Esse cenário exige cautela redobrada. O que se busca evitar em uma frente — a tributação estadual — pode acabar se materializando em outra — a tributação federal.

Boas práticas para reduzir riscos

  1. Previsão clara no contrato social e nos acordos de sócios: a cláusula deve descrever não apenas a possibilidade de distribuição desproporcional, mas também os critérios objetivos que a justificam.

  2. Documentação de propósito negocial: assembleias e atas devem registrar as razões concretas da decisão, evidenciando vínculo com a realidade empresarial.

  3. Equilíbrio entre sucessão e gestão: se o objetivo for favorecer herdeiros, pode ser mais seguro estruturar a transmissão por meio de quotas ou usufruto, evitando que a distribuição de lucros seja interpretada como liberalidade.

  4. Análise prévia de impactos fiscais: tanto na esfera estadual (ITCMD) quanto federal (IRPF), cada arranjo deve ser testado para medir o risco de autuação.

Conclusão

A distribuição desproporcional de lucros é legítima no ordenamento jurídico brasileiro, mas não é imune ao crivo fiscal. A tendência jurisprudencial tem sido a de enquadrar como doação tributável quando não há lastro em razões negociais consistentes.

No limite, a ausência de cautela pode transformar um instrumento de gestão societária em um passivo tributário inesperado. Por isso, o caminho seguro é alinhar os atos societários à realidade da empresa, registrar adequadamente as deliberações e antecipar a análise tributária.


No Chambarelli Advogados, assessoramos famílias empresárias e holdings patrimoniais na estruturação de modelos societários e sucessórios que conciliam eficiência tributária, segurança jurídica e governança de longo prazo.

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A definição da base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas transmissões de ações ou quotas societárias continua a gerar controvérsia jurídica relevante. A discussão se intensificou após decisão da 2ª Turma do STJ (REsp 2.139.412/MT), que admitiu o arbitramento do imposto pelo Estado de Mato Grosso considerando o valor de mercado dos ativos da empresa, e não apenas o valor patrimonial contábil.

Valor patrimonial x valor de mercado

Historicamente, as legislações estaduais têm adotado como base de cálculo o valor patrimonial contábil das quotas ou ações, isto é, o patrimônio líquido da empresa dividido pelo número de participações. Essa solução privilegia a segurança e a objetividade: a apuração se dá a partir de dados contábeis regularmente registrados.

No caso concreto analisado pelo STJ, contudo, o Fisco estadual reavaliou ativos imobiliários que estavam contabilizados por valor inferior ao de mercado, elevando o patrimônio líquido e, por consequência, o montante sujeito à tributação. O tribunal entendeu que seria legítimo o arbitramento com base no artigo 148 do CTN, concluindo que o valor venal equivaleria ao valor de mercado.

A decisão, entretanto, abre uma fratura interpretativa: a lei estadual então vigente falava expressamente em valor patrimonial. O salto hermenêutico para valor de mercado extrapola a literalidade da norma local, criando um espaço de insegurança jurídica.

O papel da legislação estadual

A Constituição atribui aos estados competência para instituir e disciplinar o ITCMD, cabendo ao CTN apenas a fixação de normas gerais. Nesse contexto, os tribunais locais, ao aplicarem a legislação estadual, têm reiterado que a referência deve ser o valor patrimonial contábil, justamente para evitar disputas infindáveis sobre critérios de avaliação de mercado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, em julgados recentes, reforçou que a adoção do critério contábil assegura praticidade e previsibilidade, além de reduzir margens de litígio. O mesmo caminho vem sendo trilhado por outros tribunais estaduais.

O contraste com a posição externada pela 2ª Turma do STJ cria uma assimetria preocupante: de um lado, decisões locais garantindo segurança e objetividade; de outro, precedente que relativiza a lei estadual e admite a ampliação do conceito de valor venal.

Segurança jurídica e planejamento sucessório

Do ponto de vista empresarial e patrimonial, o tema afeta diretamente estruturas de planejamento sucessório e de reorganização societária. A falta de clareza sobre qual critério deve prevalecer — patrimonial contábil ou de mercado — impacta a previsibilidade tributária e aumenta os riscos de autuações.

Além disso, a possibilidade de arbitramento pelo Fisco, sem balizas claras, gera incerteza para famílias empresárias e investidores, que podem ver seus planos sucessórios comprometidos por exigências fiscais baseadas em avaliações unilaterais.

Considerações finais

A controvérsia sobre a base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas e ações societárias ilustra bem a tensão entre a necessidade de arrecadação e a preservação da segurança jurídica. Enquanto os estados têm editado normas objetivas pautadas no valor patrimonial contábil, a decisão do STJ reacende a ideia de que o valor de mercado poderia ser imposto ao contribuinte, mesmo sem previsão legal expressa.

Trata-se de um campo fértil para litígios e que demanda atenção redobrada em estratégias de planejamento sucessório. Até que haja pacificação jurisprudencial ou uma reforma legislativa mais clara, os contribuintes devem adotar postura preventiva, com registro contábil adequado e suporte jurídico especializado, para mitigar riscos e assegurar maior estabilidade em seus negócios e patrimônios familiares.

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O vesting é um instrumento cada vez mais presente nas relações societárias brasileiras, especialmente em startups e empresas de inovação. Inspirado no modelo norte-americano, ele funciona como uma forma de condicionar a aquisição ou a manutenção de participação societária a determinados requisitos, como tempo de permanência na empresa ou cumprimento de metas de desempenho.

Na prática, o vesting busca alinhar os interesses de sócios, investidores e colaboradores, evitando que alguém ingresse na sociedade sem contribuir de forma consistente para o crescimento do negócio.

Vesting tradicional e vesting reverso

No vesting tradicional, o indivíduo adquire o direito de comprar participação societária de forma gradual, após cumprir carências mínimas (cliff) e metas pré-estabelecidas. Enquanto isso, no vesting reverso, a participação é concedida de imediato, mas sujeita a uma condição resolutiva: se os requisitos não forem cumpridos, os demais sócios podem recomprar a participação por meio de cláusula de buyback.

Ambos os modelos têm em comum o fato de que, antes da consolidação das condições, o beneficiário possui apenas uma expectativa de direito, e não um direito adquirido definitivo.

Estrutura contratual do vesting

O vesting pode ser desenhado a partir de diferentes parâmetros:

  • Tempo de permanência: obrigação de não sair da sociedade antes de um período mínimo.

  • Metas de desempenho: obrigação de atingir determinados resultados ou concluir projetos.

  • Modelo híbrido: combinação de tempo e metas, trazendo maior equilíbrio.

Além disso, costuma ser acompanhado de cláusulas específicas, como:

  • Good leaver / bad leaver: definem as consequências da saída de um sócio em condições justificáveis ou não.

  • Aceleração: antecipa o cumprimento do vesting em casos de fusão, aquisição ou evento de liquidez.

  • Clawback: permite a recompra de participação mesmo após a aquisição plena, em caso de descumprimento de deveres como confidencialidade ou não concorrência.

A obrigação como processo: o vesting como contrato relacional

Diferente de contratos pontuais, o vesting deve ser compreendido como um contrato relacional, ou seja, um vínculo de longa duração que depende de confiança, cooperação e boa-fé.

Nesse tipo de estrutura, o contrato não esgota todas as hipóteses de antemão, mas prevê mecanismos de adaptação ao longo do tempo. Isso significa que, mais do que um direito de aquisição, o vesting estabelece deveres contínuos de conduta para ambas as partes:

  • O beneficiário deve permanecer, colaborar e atingir os marcos definidos;

  • Os demais sócios devem preservar o objeto do contrato, evitando práticas que frustrem artificialmente a aquisição.

Se houver abuso, como a exclusão injustificada de um beneficiário às vésperas de completar o período de vesting, o ato pode ser enquadrado como violação à boa-fé objetiva e gerar inclusive responsabilidade indenizatória.

Vesting como ferramenta de governança

Mais do que um mecanismo contratual, o vesting é uma ferramenta de governança societária. Ele ajuda a:

  • Reduzir riscos de desalinhamento entre sócios e investidores;

  • Dar previsibilidade à entrada e saída de participantes;

  • Proteger a empresa contra saídas prematuras ou condutas desleais;

  • Fortalecer a confiança interna, ao deixar claras as regras de aquisição de participação.

Conclusão

O vesting não deve ser visto apenas como um detalhe contratual, mas como um processo dinâmico que organiza expectativas e responsabilidades. Sua força está justamente em equilibrar interesses no longo prazo, oferecendo segurança jurídica às partes e estabilidade à sociedade.

No Chambarelli Advogados, assessoramos empresas e startups na estruturação de contratos de vesting, integrando planejamento societário, governança e estratégia negocial. Nosso compromisso é garantir que o instrumento seja mais do que um modelo importado — mas uma solução efetiva para os desafios das sociedades empresariais brasileiras.

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A responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da empresa é um dos temas mais sensíveis do Direito Tributário aplicado ao ambiente empresarial. Embora o Código Tributário Nacional (CTN) preveja hipóteses específicas de responsabilização, na prática não são raras as autuações em que a Receita Federal inclui, de forma automática, sócios e administradores nos autos de infração.

Um recente julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reforçou a necessidade de cautela nessa imputação, ao afastar a responsabilidade de um sócio pessoa física justamente pela ausência de prova de sua participação direta na conduta que deu origem ao tributo devido.

Interesse econômico x interesse jurídico

O ponto central da decisão foi diferenciar interesse econômico de interesse jurídico. O sócio, por natureza, tem interesse econômico no resultado da empresa. No entanto, isso não basta para que seja responsabilizado por dívidas tributárias.

Segundo o entendimento do Carf, a solidariedade prevista nos artigos 124 e 135 do CTN exige comprovação de que o sócio ou administrador tenha atuado direta e materialmente no fato gerador da obrigação tributária, seja por dolo, fraude, simulação ou excesso de poderes.

Ou seja, beneficiar-se indiretamente dos lucros não equivale a ter praticado o ato que deu origem à infração. Sem a demonstração clara da participação do sócio na conduta ilícita, não há fundamento legal para estender a ele o débito fiscal da pessoa jurídica.

Impactos para a segurança jurídica

Essa distinção, reafirmada pelo Carf, é essencial para a preservação da segurança jurídica e da livre iniciativa. A inclusão indiscriminada de sócios em autos de infração cria insegurança, fragiliza o ambiente de negócios e pode comprometer investimentos e a continuidade das atividades empresariais.

O controle fiscal deve existir, mas sempre em respeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico e pelo devido processo legal. Afastar responsabilidades sem respaldo fático e jurídico distorce a lógica da separação patrimonial entre empresa e sócios, núcleo estruturante do Direito Societário.

A importância da gestão tributária preventiva

Decisões como essa também evidenciam o valor de uma gestão tributária preventiva, que envolva:

  • Revisão periódica das operações e contratos da empresa;

  • Avaliação de riscos de autuações fiscais;

  • Estruturação clara das responsabilidades de sócios e administradores;

  • Implementação de governança tributária e societária alinhada à legislação.

Essas práticas reduzem não apenas o risco de autuações, mas também a possibilidade de responsabilizações pessoais indevidas, que podem atingir o patrimônio individual dos sócios.

Conclusão: lição prática do Carf

O recado é direto: sócio não responde automaticamente pelas dívidas tributárias da empresa. Para que haja responsabilização, é preciso comprovar conduta ilícita ou participação direta no fato gerador.

A decisão do Carf funciona como um freio contra a tendência de autuações amplas e reforça o papel da correta interpretação do CTN como garantia de equilíbrio entre a atuação fiscal e os direitos dos contribuintes.


No Chambarelli Advogados, atuamos de forma integrada em planejamento tributário e societário, oferecendo soluções que reforçam a segurança jurídica dos negócios e protegem o patrimônio dos sócios. Nosso foco é transformar complexidade fiscal em previsibilidade, sempre com estratégias personalizadas para cada cliente.

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Sociedades, sejam de advogados, clínicas ou empresas familiares, enfrentam um ponto comum: muitas vezes o início é marcado pela confiança e pela pressa em iniciar a operação, deixando de lado um acordo de sócios robusto. O problema aparece mais tarde, quando surgem divergências em temas sensíveis como divisão de lucros, governança interna e quórum de deliberação.

Essas três áreas concentram grande parte das disputas que levam à dissolução de sociedades. Por isso, mais do que elaborar um contrato padrão, é essencial estabelecer cláusulas claras, objetivas e adaptadas à realidade do negócio.

1. Distribuição de lucros: quando previsibilidade é sinônimo de paz societária

A ausência de regra sobre periodicidade e forma de cálculo da distribuição de resultados costuma ser o estopim de crises. Um sócio pode defender maior retenção de caixa para reinvestimento, enquanto outro insiste em retiradas frequentes. Sem critério definido, abre-se espaço para atritos e para decisões tomadas com base em pressões momentâneas.

A solução passa por critérios transparentes, seja com base no resultado contábil, no fluxo de caixa livre ou em metodologias híbridas (como o lockstep ou o eat what you kill). Mais importante do que o modelo escolhido é que ele esteja formalizado no acordo de sócios, prevendo não só a forma de cálculo, mas também uma reserva mínima de capital de giro.

2. Governança: quem decide e como decide

Governança não é luxo de grandes empresas. É um sistema de freios e contrapesos que garante transparência, evita concentração de poder e preserva a confiança entre os sócios.

No dia a dia, isso significa prever:

  • Competências específicas do sócio administrador e do conselho de sócios;

  • Periodicidade obrigatória de reuniões;

  • Mecanismos para solução de conflitos de interesse, como comissões independentes ou direito de veto em matérias estratégicas.

Quando inexistem regras claras, formam-se “grupos informais” que decidem por conta própria, enfraquecendo a unidade da sociedade. Já um acordo de sócios bem estruturado delimita responsabilidades e reforça a institucionalidade, reduzindo a dependência de relações pessoais.

3. Quórum de deliberação: a muralha contra decisões precipitadas

Outro ponto crítico é o quórum para aprovação de matérias estratégicas. Termos genéricos como “maioria dos presentes” são convites para manipulação. O ideal é definir percentuais claros de capital social ou número absoluto de votos necessários, diferenciando matérias ordinárias de questões estruturais.

Alteração de objeto social, entrada de novos sócios, fusões ou cisões, por exemplo, podem exigir unanimidade ou maioria qualificada. Já decisões de rotina podem ser aprovadas por maioria simples. O essencial é que a regra seja explícita, evitando que ausências momentâneas ou alianças circunstanciais comprometam a continuidade do negócio.

Conclusão: prevenção é blindagem

A experiência mostra que sociedades não costumam ruir por grandes divergências ideológicas, mas sim por lacunas contratuais em questões práticas. A clareza sobre divisão de lucros, governança e quóruns de deliberação é o que separa sociedades duradouras de sociedades fadadas a conflitos.

Planejar esses pontos no acordo de sócios não engessa a empresa, mas garante que todos tenham segurança para empreender com confiança. É a disciplina contratual que permite a liberdade criativa e o crescimento sustentável.


No Chambarelli Advogados, auxiliamos sociedades de diferentes setores na elaboração e revisão de acordos de sócios, combinando técnica jurídica e visão estratégica de negócios. Nosso objetivo é transformar potenciais fontes de conflito em pilares de governança, assegurando perenidade e harmonia às relações societárias.

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Nas relações empresariais, é comum que apenas um dos cônjuges figure formalmente como sócio. Contudo, quando o casamento é regido pela comunhão universal de bens, a situação jurídica se altera: a participação societária deixa de ser exclusiva e passa a compor o patrimônio comum do casal. Nesse contexto, surge uma figura implícita e não regulada pela lei societária: o “sócio invisível”.

A questão se torna mais evidente diante de eventos como falecimento, divórcio ou dívidas empresariais. O cônjuge, ainda que não apareça no contrato social, participa indiretamente da titularidade e do risco, o que gera repercussões patrimoniais e sucessórias de grande impacto.

O que diz a legislação civil

O artigo 1.667 do Código Civil é claro: no regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros, além das dívidas passivas, salvo exceções legais. Isso significa que as quotas sociais integram a massa patrimonial do casal, ainda que registradas em nome de apenas um dos cônjuges.

A consequência prática é inevitável: na abertura de inventário, a participação societária deve ser partilhada, e no divórcio, sujeita à meação. Trata-se de reconhecimento implícito da copropriedade sobre a empresa, ainda que um dos cônjuges jamais tenha assinado o contrato social.

Efeitos práticos do “sócio invisível”

  • Paralisação de decisões: a morte de um cônjuge pode submeter parte das cotas ao inventário, dificultando deliberações estratégicas.

  • Risco de litígios familiares: herdeiros podem disputar a titularidade ou questionar direitos de gestão.

  • Exposição a dívidas: obrigações empresariais podem recair indiretamente sobre o patrimônio familiar, ampliando o alcance do risco econômico.

  • Seguro prestamista em debate: nos contratos de crédito com cobertura securitária, surge a dúvida — o falecimento do cônjuge não sócio pode acionar a cobertura? A legislação e a jurisprudência ainda não oferecem resposta segura.

Um vácuo jurídico a ser enfrentado

O Direito brasileiro ainda não dispõe de norma específica que trate do cônjuge como “cotitular indireto” em sociedades empresárias. O resultado é uma lacuna que gera insegurança, especialmente em empresas familiares, onde vida conjugal e atividade empresarial se entrelaçam.

A omissão repercute também nos contratos de financiamento: seguros prestamistas, em geral, vinculam-se ao sócio formal, ignorando que o cônjuge casado em comunhão universal de bens partilha dos riscos patrimoniais. Essa ausência de cobertura transfere dívidas integralmente ao espólio e aos herdeiros, criando descompasso entre a realidade econômica e a proteção contratual.

Caminhos possíveis

Para reduzir o impacto desse vácuo normativo, algumas medidas são recomendáveis:

  • Previsão expressa em contratos sociais sobre os efeitos do regime de bens, com cláusulas que antecipem cenários sucessórios.

  • Adequação de apólices de seguro, incluindo o cônjuge como segurado indireto quando o regime de bens assim determinar.

  • Estruturação societária preventiva, com uso de holdings patrimoniais e acordos de quotistas que delimitem regras claras para transmissão de quotas.

  • Atuação legislativa e jurisprudencial para reconhecer e disciplinar a figura do sócio invisível, evitando interpretações divergentes e soluções casuísticas.

Conclusão

O fenômeno do sócio invisível evidencia como o direito societário e o direito de família se cruzam de maneira complexa. A comunhão universal de bens amplia a titularidade patrimonial, mas a ausência de disciplina específica para empresas cria zonas cinzentas que afetam a segurança jurídica.

Reconhecer os efeitos práticos desse regime é essencial para que famílias empresárias e sociedades consigam planejar de forma adequada sua sucessão, governança e gestão de riscos. Até que a legislação avance, a prevenção contratual e societária é a melhor forma de evitar litígios e preservar a continuidade empresarial.


Chambarelli Advogados assessora famílias empresárias e sociedades na estruturação de acordos societários, planejamento patrimonial e sucessório, blindagem de riscos e adequação de contratos. Nossa atuação une direito de família e empresarial para antecipar conflitos e construir soluções que garantam segurança jurídica e continuidade dos negócios.

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Uma decisão do CARF reacendeu o debate sobre a distribuição de dividendos lastreados em ajustes a valor justo (AVJ) e seus reflexos tributários. Na autuação, a fiscalização entendeu que a distribuição de lucros com base em AVJ de imóvel configuraria “realização” do ganho e, portanto, fato gerador de IRPJ/CSLL. O colegiado, contudo, afastou a tese fazendária: distribuir dividendos, por si, não realiza o ativo para fins do art. 13 da Lei 12.973/2014.

Tradução prática: enquanto o ativo não for depreciado, amortizado, exaurido, alienado ou baixado, o AVJ permanece um ganho potencial evidenciado em subconta; não integra o lucro real e não dispara IRPJ/CSLL.

Por que isso importa além do imposto

A decisão preserva a neutralidade fiscal do AVJ e respeita a capacidade contributiva: não se tributa o que ainda não virou caixa nem se transformou em disponibilidade econômica ou jurídica. Mas o tema extrapola a esfera tributária. Distribuir lucros com base em valorização contábil não realizada pode produzir tensões de liquidez, riscos de descumprimento de covenants e questionamentos sobre o dever de diligência dos administradores.

Ponto de partida jurídico-tributário

  • Regra-matriz: o art. 13 da Lei 12.973/2014 difere a tributação do AVJ quando evidenciado em subconta vinculada, e limita o conceito de “realização” a eventos objetivos (depreciação, amortização, exaustão, alienação, baixa).

  • Efeito: dividendos distribuídos a partir de lucro contábil influenciado por AVJ não alteram a natureza do ajuste nem antecipam tributação.

  • Mensagem: contabilidade pode reconhecer valor; o imposto só chega quando existir realização definida em lei.

Lente de governança: diligência, caixa e prudência

Mesmo sem gatilho tributário imediato, a distribuição de resultados amparada em ganhos não monetários exige processo decisório robusto. Três perguntas obrigatórias no conselho/diretoria:

  1. Há caixa suficiente? (fluxo operacional, reservas, necessidades de capital)

  2. O risco de reversão do AVJ é material? (volatilidade de mercado, testes de recuperabilidade)

  3. Existe política de lucros que trate “resultados não realizados”? (reserva específica, critérios objetivos)

A legislação societária oferece ferramentas prudenciais (como reserva para lucros a realizar) que atenuam o descompasso entre lucro contábil e capacidade de pagamento. Ignorá-las pode converter um acerto tributário em erro de gestão.

Checklist prático para administradores e comitês

Antes de deliberar dividendos com AVJ relevante no resultado:

  • Mapeie o componente não realizado do lucro (reconciliação entre lucro contábil, caixa e AVJ em subconta).

  • Simule cenários de estresse de liquidez (sensibilidade de juros, vacância, preços, rolagem de dívida).

  • Avalie covenants e compromissos contratuais (limites de alavancagem, índices de cobertura, restricted payments).

  • Considere reserva de lucros a realizar quando o componente não monetário for significativo.

  • Registre o processo decisório (pareceres contábeis/financeiros, nota técnica jurídica, ata circunstanciada).

  • Alinhe políticas contábeis e de distribuição (consistência temporal, critérios objetivos, transparência ao mercado e aos sócios).

Riscos de litígio (e como mitigá-los)

  • Fisco: autuações que tentem “requalificar” dividendos como realização — mitigue com subconta bem evidenciada, conciliações periódicas e aderência literal ao art. 13.

  • Sócios/acionistas: questionamentos por falta de diligência se dividendos pressionarem o caixa — mitigue com análise de solvência, reservas prudenciais e documentação decisória.

  • Credores: alegações de violação de covenantsmitigue com comunicação prévia, waivers quando necessário e testes de estresse antes da deliberação.

Cinco erros comuns ao lidar com AVJ e dividendos

  1. Tratar AVJ como caixa: confundir lucro contábil com liquidez.

  2. Ignorar subcontas: falta de rastreabilidade contábil abre brecha a autuação.

  3. Subestimar volatilidade: AVJ pode reverter; dividendos pagos não voltam.

  4. Políticas opacas: ausência de regra para lucros não realizados aumenta risco de disputa societária.

  5. Ata pobre: decisões sem lastro técnico/documental enfraquecem a proteção dos administradores.

Conclusão

A decisão do CARF reafirma a premissa: dividendos não são, por si, realização de AVJ — e não deflagram IRPJ/CSLL fora das hipóteses legais. Ao mesmo tempo, envia um recado à governança: prudência na distribuição de resultados com forte peso de ajustes não monetários. Gestão fiscal eficiente sem lastro em processo decisório diligente é risco desnecessário. O equilíbrio correto combina neutralidade tributária, liquidez preservada e transparência com sócios e credores.


Chambarelli Advogados assessora companhias abertas e fechadas em tributação de resultados, políticas de dividendos, contabilidade societária (CPC/IFRS), governança e contencioso fiscal. Atuamos de ponta a ponta: da estruturação de reservas e políticas internas à defesa em autos de infração e disputas societárias. Quer um roteiro de deliberação de dividendos com AVJ adaptado ao seu negócio? Preparamos um modelo sob medida.

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Cláusulas de opção de compra e venda de ações/quotas tornaram-se peças centrais em acordos de acionistas e contratos de investimento. Elas organizam saídas, entradas, reequilíbrios de controle e etapas de vesting. Justamente por serem instrumentos formativos — que podem constituir ou extinguir relações de forma unilateral —, exigem limites claros. O ordenamento brasileiro não admite exercício absoluto de direitos quando ele viola boa-fé, lealdade e confiança.

Este texto apresenta parâmetros práticos e jurídicos para reconhecer e conter o uso abusivo de opções no contexto societário, com foco em prevenção de litígios e desenho contratual.

O que é, afinal, o “direito de opção” no contexto societário

Nos acordos de acionistas, a opção funciona como mecanismo de gatilho: ao ocorrer um evento contratualmente definido (prazo, milestone, default, deadlock, drag/tag, vesting), uma parte pode exigir a compra ou a venda de participação por preço e condições previamente estipulados ou determináveis.
Essa prerrogativa é válida — mas submetida ao sistema:

  • Boa-fé objetiva e confiança (arts. 113 e 422 do CC);

  • Proibição de abuso de direito (art. 187 do CC);

  • Lealdade e dever de informação nas relações societárias (arts. 115 e 117 da LSA);

  • Vedação ao enriquecimento sem causa e à sociedade leonina (art. 109 da LSA, direitos essenciais).

Em síntese: a autonomia contratual é ampla, não ilimitada.

Onde começa o abuso: sinais de alerta

1) Comportamento contraditório

Quando quem se beneficiou de determinada prática contratual muda de posição apenas para ativar uma opção em proveito próprio — por exemplo, reconhece por anos um critério de apuração de resultados e, às vésperas do exercício, altera unilateralmente políticas contábeis para reduzir o preço.
Risco jurídico: violação da confiança e da boa-fé (arts. 113, 187 e 422 do CC).

2) Assimetria informacional fabricada

O controlador retém ou atrasa dados financeiros, orçamentários ou relatórios de compliance necessários à verificação de indicadores que determinam preço (EBITDA, net debt, working capital).
Risco jurídico: quebra do dever de lealdade (arts. 115 e 117 da LSA) e abuso de direito (art. 187 do CC).

3) Gatilhos provocados artificialmente

Criação deliberada de um impasse contratual ou de um default técnico para acionar shotgun, call ou put em condições favorecidas.
Risco jurídico: aplicação do art. 129 do CC (considera-se não verificada a condição suspensiva obtida por ato da parte interessada).

4) Determinação unilateral de preço

Modelos que, na prática, deixam a formação do preço ao arbítrio de uma parte (ex.: controle absoluto sobre premissas contábeis ou sobre a escolha de quem calcula o preço).
Risco jurídico: nulidade parcial do mecanismo e recomposição por critério determinável, jamais discricionário.

5) Efeito “leonino” indireto

Arquiteturas que eliminam a participação nos resultados ou suprimem o valor econômico devido ao minoritário, especialmente em saídas forçadas.
Risco jurídico: ofensa a direitos essenciais do acionista (art. 109 da LSA).

Ferramentas jurídicas de contenção (antes do litígio explodir)

  1. Interpretação conforme a boa-fé: integração do acordo para coibir leituras oportunistas (art. 113 do CC).

  2. Abuso de direito: paralisação do exercício da opção quando houver desvio de finalidade (art. 187 do CC).

  3. Condição não verificada: neutralização do gatilho provocado (art. 129 do CC).

  4. Tutelas de urgência: suspensão do exercício, preservação de status quo, vedação de atos de diluição.

  5. Reequilíbrio do preço: nomeação judicial/arbitral de perito ou valuation independente e compartilhado.

  6. Produção antecipada de provas: cadeia documental contábil, trilha de decisão, e-discovery de comunicações relevantes.

  7. Arbitragem: quando prevista, pode entregar decisão técnica e célere, com perícia financeira aprofundada.

Como redigir opções para reduzir litígios (checklist de drafting)

Gatilhos e condições

  • Descrever eventos objetivos, com métricas e prazos de verificação.

  • Prever proibição expressa de provocar o evento por ato voluntário da parte beneficiária.

Preço

  • Usar critérios determináveis (fórmulas) e ordem de prevalência de fontes contábeis.

  • Vincular políticas contábeis a normas estáveis e consistentes no tempo (no cut-off e nos 24 meses anteriores).

  • Incluir mecanismo de true-up (ajuste pós-fechamento) e auditoria independente.

Informação e lealdade

  • Cláusulas de acesso contínuo a dados (data room permanente), calendários de reporting e KPIs.

  • Deveres de não manipulação de premissas, orçamento e provisões no período sensível.

Resolução de impasses

  • Cooling-off, mediação obrigatória, comitê técnico para temas contábeis.

  • Perito independente vinculante para laudos de preço e ajustes.

Remédios e penalidades

  • Cláusula antiabuso: perde-se o direito de exercer a opção em caso de dolo, fraude, manipulação ou retenção de informação material.

  • Multa de performance e honorários de êxito em favor da parte prejudicada, quando constatada conduta oportunista.

Governança

  • Calendário anual de revisão de políticas contábeis e orçamento com quorum reforçado.

  • Audit trail obrigatório e guarda de evidências (minutas, pareceres, fluxos de aprovação).

Três exemplos práticos (e como tratá-los)

  1. Deadlock sob medida: o controlador bloqueia aprovações para ativar shotgun.
    Tratamento: art. 129 do CC (condição não verificada), tutela de urgência para impedir o exercício e designação de mediador técnico.

  2. EBITDA “apertado” de última hora: mudança de provisões reduz preço do call.
    Tratamento: congelamento de políticas contábeis por janela pré-opção; perito independente e true-up obrigatório.

  3. Data room seletivo: minoritário sem acesso à base de cálculo.
    Tratamento: ordem de exibição de documentos e suspensão do exercício até saneamento informacional.

Conclusão

Opções são essenciais para organizar o ciclo do investimento, mas não autorizam atalhos oportunistas. Quando a parte cria o gatilho, manipula o preço ou estrangula a informação, há abuso de direito, quebra de confiança e violação de deveres societários — situações que justificam neutralizar o exercício, reajustar o preço e aplicar remédios contratuais e legais.

Cláusulas bem desenhadas, com métricas auditáveis, governança informacional e mecanismos antiabuso, reduzem drasticamente a litigiosidade e preservam o valor da companhia — objetivo último de qualquer acordo de acionistas sério.


Chambarelli Advogados assessora companhias, investidores e founders em acordos de acionistas, governança, operações de M&A e contencioso societário (judicial e arbitral). Atuamos do desenho contratual à gestão de disputas complexas, com foco em prevenir abusos, proteger minoritários e preservar valor econômico.

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A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou o Edital PGE/Transação nº 01/2025, inaugurando uma nova oportunidade de regularização tributária dentro do programa conhecido como Acordo Paulista.

A iniciativa permite a transação de créditos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas do Procon inscritos em dívida ativa, com possibilidade de parcelamento em até 120 meses, concessão de descontos sobre multas e juros, além da utilização de precatórios e créditos acumulados de ICMS para quitação.


Principais pontos da transação

  • Débitos abrangidos: ICMS, ITCMD, IPVA e multas do Procon, desde que já inscritos em dívida ativa.

  • Vedação: débitos não inscritos, adicionais do FECOEP e dívidas já garantidas por depósito ou fiança em ações transitadas em julgado.

  • Descontos: até 75% em juros e multas, conforme o grau de recuperabilidade do crédito.

  • Parcelamento: até 120 parcelas, sem entrada obrigatória, com valores mínimos diferenciados para cada tipo de tributo.

  • Honorários advocatícios: redução proporcional nas dívidas ajuizadas, limitada às regras da Lei nº 17.843/2023.

  • Garantias: exigidas apenas em parcelamentos acima de 84 meses para créditos considerados recuperáveis.


O uso estratégico dos precatórios

Um dos pontos mais relevantes do Acordo Paulista é a possibilidade de compensação de até 75% da dívida com créditos de precatórios reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações.

Essa modalidade representa uma oportunidade valiosa para empresas e pessoas físicas que detêm precatórios líquidos e exigíveis, permitindo a conversão de ativos judiciais em solução para passivos tributários.

Além disso, existe a possibilidade de adquirir precatórios de terceiros no mercado com deságio.
Na prática, isso significa que o devedor pode comprar o precatório com desconto e utilizá-lo pelo valor integral na compensação, gerando uma economia indireta ainda maior.

Adicionalmente, depósitos judiciais e créditos acumulados de ICMS também podem ser utilizados, ampliando o leque de ferramentas para reduzir o impacto financeiro da dívida ativa.

Esse mecanismo transforma os precatórios em um instrumento estratégico de planejamento tributário e financeiro, especialmente para empresas com dívidas expressivas em execução fiscal.


Prazos e adesão eletrônica

A adesão deve ser feita exclusivamente pelo portal da Dívida Ativo do Estado de São Paulo, no período de 8 de setembro de 2025 a 27 de fevereiro de 2026.

O aceite eletrônico e o pagamento da primeira parcela formalizam a transação, que implica confissão irrevogável e irretratável do débito, com suspensão das execuções fiscais enquanto o acordo estiver vigente.


Considerações finais

O Acordo Paulista 2025 representa mais uma etapa do processo de modernização da cobrança tributária em São Paulo, reforçando a política de incentivo à autorregularização e ao uso de precatórios como instrumento de quitação.

Para empresas e pessoas físicas, trata-se de uma oportunidade estratégica de reestruturação financeira, especialmente para quem possui estoques de precatórios estaduais ou créditos acumulados de ICMS.


Na Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto as atualizações legislativas e programas de transação tributária. Nossa equipe está preparada para orientar empresas e pessoas físicas na adesão ao Acordo Paulista, avaliando o melhor uso de precatórios, créditos fiscais e estratégias de parcelamento para otimizar resultados.