
No contexto da alienação de bens do ativo imobilizado por pessoas jurídicas optantes pelo regime de lucro presumido, é comum surgirem dúvidas quanto à apuração do ganho de capital e à correta definição do valor contábil do bem. A legislação tributária, embora técnica, estabelece critérios objetivos que, se corretamente observados, evitam autuações e permitem uma apuração segura e juridicamente amparada.
O primeiro ponto a se compreender é que o ganho de capital nessas operações corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação do bem e seu valor contábil. Essa regra é aplicável tanto para bens do ativo imobilizado quanto para investimentos e ativos intangíveis.
Para empresas no regime de lucro presumido, o valor contábil a ser considerado não é o valor histórico registrado originalmente na contabilidade, mas sim o custo de aquisição reduzido dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, conforme previsto no §10, III, do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e no art. 595 do Decreto nº 9.580/2018.
Essa sistemática impõe, portanto, que a empresa, mesmo não estando obrigada à escrituração contábil completa no lucro presumido, mantenha algum controle sobre os encargos de depreciação aplicáveis aos bens alienados, uma vez que tais valores devem ser obrigatoriamente considerados na apuração do ganho de capital.
Um ponto de especial relevância diz respeito à possibilidade de atualização monetária do custo de aquisição para bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995. Nesse caso, admite-se a atualização até essa data, utilizando-se como base a UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, fixada em R$ 0,8287, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 9.249/1995.
Após essa data, é vedada qualquer forma de correção monetária do custo de aquisição para efeitos fiscais. A atualização deve ser realizada conforme os critérios históricos de conversão de moedas (cruzado, cruzado novo, cruzeiro, real etc.), levando em consideração os fatores oficiais de conversão de cada período, como as OTNs, BTNs, FAPs e, finalmente, a UFIR.
Ainda que o lucro presumido dispense a escrituração contábil regular para fins de determinação do IRPJ, a apuração do ganho de capital exige a demonstração do custo histórico corrigido e dos encargos de depreciação. Empresas que não mantiveram esse controle ao longo do tempo enfrentam dificuldades na comprovação do valor contábil correto e podem ficar expostas a autuações caso adotem valores estimados sem base documental.
A jurisprudência administrativa reforça que a apuração do ganho de capital no lucro presumido não se confunde com a presunção de lucros, sendo um cálculo autônomo e que depende de critérios objetivos, inclusive com o reconhecimento expresso de que os encargos de depreciação, quando legalmente cabíveis, são de cômputo obrigatório.
Na venda de bens do ativo imobilizado por empresas do lucro presumido, é essencial observar:
Que o ganho de capital corresponde à diferença entre o valor da venda e o valor contábil do bem;
Que o valor contábil é igual ao custo de aquisição menos a depreciação acumulada;
Que, se o bem foi adquirido até 1995, é possível atualizá-lo monetariamente até 31/12/1995 com base na UFIR de 01/01/1996;
Que a ausência de escrituração não afasta a obrigação de comprovar os valores utilizados, sendo essencial preservar documentos e registros contábeis mínimos.
Essa sistemática reafirma a importância da gestão contábil estratégica, mesmo em regimes simplificados, como o lucro presumido. A alienação de ativos pode ser uma oportunidade legítima de geração de caixa para a empresa — desde que realizada com segurança tributária.