
O CARF, no Acórdão nº 1401-007.526, de 29 de julho de 2025, enfrentou mais uma vez a controvérsia em torno da tributação de ajustes a valor justo (AVJ) refletidos em controladora via outros resultados abrangentes (ORA). O processo envolvia a Coca-Cola Indústrias Ltda., que reconheceu em seu patrimônio líquido valores decorrentes de AVJ realizados pela sua investida Recofarma.
O contribuinte defendeu que, por se tratar de lançamentos diretos em ORA — sem transitar pelo resultado contábil nem compor o lucro líquido — não haveria necessidade de controle em subconta. Argumentou, ainda, que a neutralidade fiscal do AVJ poderia ser comprovada por outros meios de escrituração e documentação extracontábil.
O voto vencedor, contudo, sustentou interpretação rígida do art. 24-A do Decreto-Lei 1.598/77, segundo a qual a subconta não é um detalhe formal, mas a própria condição legal que viabiliza o diferimento da tributação. Sem subconta, aciona-se o gatilho da tributação imediata, ainda que não tenha havido realização efetiva da renda.
A decisão reafirmou que a Lei nº 12.973/14, ao introduzir os arts. 24-A e 24-B no DL 1.598/77, buscou harmonizar o regime tributário com as práticas internacionais de contabilidade (IFRS). A neutralidade tributária, longe de ser automática, depende do cumprimento estrito de controles.
No entendimento da Turma julgadora, a manutenção de subcontas não é um dever instrumental, mas requisito material: somente a segregação contábil viabiliza o diferimento da tributação. O raciocínio é claro: se não há subconta, há tributação imediata, ainda que a contrapartida do AVJ tenha sido lançada em conta patrimonial e não no resultado.
Essa posição encontra eco em precedentes como os Acórdãos 1301-004.091 e 1202-001.507, que reforçam a indispensabilidade da subconta. Por outro lado, decisões como os Acórdãos 1401-003.873 e 1402-007.057 haviam relativizado a formalidade, admitindo a prova por outros controles. A jurisprudência, portanto, segue dividida.
A posição vencedora, embora juridicamente sólida, suscita críticas sob a ótica do princípio da neutralidade. O AVJ é mera estimativa contábil de valor de mercado, representando, no máximo, uma renda potencial, futura e incerta. Pela lógica do art. 43 do CTN, o fato gerador do IRPJ/CSLL só se consuma com a realização efetiva da renda — e não com um ajuste contábil reversível.
Tributar imediatamente ajustes reflexos em controladora — sobretudo quando derivados de ORA da investida — parece desvirtuar esse princípio. Afinal, os lançamentos pelo método da equivalência patrimonial (MEP) não impactam o lucro tributável da investidora. A exigência de subconta, nesse cenário, torna-se mais uma barreira formal do que um instrumento de apuração justa.
Em vez de transformar a ausência de subconta em gatilho automático de tributação, seria mais razoável aplicar penalidades específicas por falhas na escrituração ou no cumprimento de obrigações acessórias. Do contrário, corre-se o risco de tributar riquezas fictícias, inflando a base de cálculo em contrariedade ao desenho constitucional do imposto sobre a renda.
O julgamento do CARF evidencia uma tendência de rigor formal na interpretação do art. 24-A do DL 1.598/77. Para a maioria dos conselheiros, a subconta é requisito indispensável e não pode ser substituída por controles alternativos.
Contudo, uma leitura mais equilibrada deveria reconhecer que a neutralidade fiscal não é uma benesse ao contribuinte, mas um imperativo de coerência do sistema. Se a escrituração demonstra, de forma inequívoca, que o AVJ não afetou o lucro líquido nem gerou disponibilidade econômica, a tributação imediata viola a própria essência do IRPJ.
Assim, o acórdão 1401-007.526 reafirma a necessidade de vigilância das empresas: a abertura de subcontas vinculadas não pode ser negligenciada. Mas também convida a um debate mais profundo sobre até que ponto o formalismo deve se sobrepor à substância econômica, sob pena de comprometer o princípio da capacidade contributiva.
04/07/2025
Guilherme Chambarelli
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