O CARF analisou, no Acórdão nº 1302-007.670, de 23 de janeiro de 2026, uma discussão relevante para clínicas, hospitais, consultórios e empresas da área da saúde: a utilização de sociedade em conta de participação, a chamada SCP, como forma de organização da relação com médicos, dentistas e outros profissionais do corpo clínico.
No caso, a contribuinte era uma sociedade simples dedicada à prestação de serviços de saúde e odontologia. A empresa constituiu uma SCP na qual figurava como sócia ostensiva, enquanto médicos e demais profissionais passaram a ser formalmente enquadrados como sócios participantes.
A estrutura, em tese, poderia ser lícita. A SCP é uma figura admitida pelo Código Civil, nos arts. 991 a 996, sendo caracterizada pela atuação do sócio ostensivo em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, com participação dos demais sócios nos resultados correspondentes. Além disso, o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 reconhece que a prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica, inclusive em caráter personalíssimo, sujeita-se ao regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da apuração de eventual abuso, fraude ou simulação.
O problema, contudo, não estava na utilização abstrata da SCP, mas na incompatibilidade entre a forma adotada e a realidade verificada pela fiscalização.
A controvérsia surgiu porque os valores pagos aos profissionais eram formalmente tratados como distribuição de lucros da SCP. Com isso, a contribuinte sustentava que não haveria pagamento por trabalho, mas mera destinação de resultado societário aos sócios participantes.
A fiscalização, porém, entendeu que a classificação formal não correspondia à realidade econômica da operação. Segundo o auto de infração, os pagamentos eram feitos mensalmente e calculados de acordo com o volume e o tipo de serviços prestados por cada profissional.
Em outras palavras, o médico ou profissional da saúde recebia mais ou menos conforme atendia mais ou menos. A remuneração não decorria da participação societária, do capital aportado, da assunção de risco empresarial ou da apuração de resultado da SCP. Decorria, na prática, da prestação individual de serviços.
Com base nessa leitura, a fiscalização requalificou os pagamentos como rendimentos do trabalho, sujeitos à retenção do IRRF.
A contribuinte sustentou a validade da estrutura adotada. Em sua defesa, alegou que a SCP era lícita, que a distribuição desproporcional de lucros seria admitida pelo ordenamento jurídico e que a prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica encontra respaldo no art. 129 da Lei nº 11.196/2005.
Também defendeu que não haveria fraude ou simulação, pois os profissionais haviam aderido à estrutura societária e os pagamentos eram realizados dentro de um modelo contratual formalmente constituído.
A tese, portanto, buscava preservar a forma jurídica adotada: uma sociedade em conta de participação em que os profissionais da saúde participariam dos resultados do negócio, e não uma relação de prestação de serviços remunerada mensalmente.
O CARF manteve a autuação fiscal.
A decisão destacou que os pagamentos eram realizados mensalmente, em valores diretamente proporcionais à quantidade e ao tipo de serviços prestados por cada profissional, sem vinculação com a participação societária, com o capital investido ou com a apuração de resultado econômico da SCP.
Esse foi o ponto central do julgamento. Para o CARF, a lógica dos pagamentos não era societária. Se os valores pagos variavam conforme os serviços prestados individualmente, a natureza econômica da operação se aproximava de remuneração profissional, e não de distribuição de lucros.
O acórdão também ressaltou que, nos meses em que não havia prestação de serviços, não havia qualquer pagamento. Essa circunstância foi considerada incompatível com a lógica de uma sociedade de investimento ou de participação nos resultados. Em uma verdadeira distribuição de lucros, o direito ao resultado deveria guardar relação com a participação societária e com o desempenho econômico da sociedade, não com a quantidade de atendimentos realizados pelo profissional.
Outro elemento relevante foi a própria contabilização adotada pela contribuinte.
Segundo o acórdão, os registros contábeis classificavam os pagamentos como despesas operacionais, e não como destinação de resultado ou movimentação de patrimônio líquido. Para o CARF, esse tratamento contábil evidenciava que a própria sociedade, na prática, reconhecia a natureza remuneratória dos valores pagos.
Esse ponto é especialmente importante porque demonstra que a análise fiscal não se limita ao contrato. O CARF examinou a execução concreta da estrutura, incluindo a forma de pagamento, a lógica econômica da operação e os registros contábeis adotados.
Em matéria tributária, a documentação formal é relevante, mas não é suficiente quando a prática operacional aponta para realidade distinta.
A decisão também considerou a ausência de affectio societatis, isto é, a inexistência de um verdadeiro vínculo associativo entre os profissionais e a sociedade.
Para o CARF, os elementos do caso indicavam que os profissionais não atuavam como sócios participantes de uma estrutura de investimento. Ao contrário, ingressavam na SCP mediante pagamento de valor fixo módico, sem capital social efetivo, sem participação real no risco do negócio e sem vinculação dos pagamentos à apuração de resultado societário.
A entrada indiscriminada de profissionais também foi considerada um indício de que a SCP funcionava como mecanismo de intermediação de mão de obra profissional, e não como uma verdadeira sociedade voltada ao compartilhamento de resultados.
Com isso, o CARF afastou a forma adotada e confirmou a requalificação dos valores como rendimentos do trabalho.
Um aspecto relevante da decisão é que o CARF não negou, em tese, a validade da prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica.
O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 continua sendo uma norma importante para reconhecer que serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, podem ser prestados por pessoa jurídica e submetidos ao regime jurídico próprio das pessoas jurídicas.
No entanto, essa regra não impede a fiscalização de verificar se a estrutura adotada corresponde à realidade. A própria norma ressalva a possibilidade de observância do art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, o ponto não é a ilicitude da contratação por pessoa jurídica ou da utilização de SCP. O ponto é a utilização de uma forma societária para encobrir pagamentos que, na prática, eram calculados e realizados como remuneração direta pelo trabalho individual dos profissionais.
A decisão é especialmente relevante para clínicas médicas, odontológicas, sociedades de saúde e grupos empresariais que utilizam estruturas societárias para organizar a relação com profissionais.
O CARF deixa claro que a validade da estrutura depende da coerência entre contrato, contabilidade e prática operacional. Não basta criar uma SCP e classificar os pagamentos como lucros se, na realidade, os valores são pagos mensalmente conforme a produção individual de cada profissional.
Para reduzir riscos fiscais, é essencial que a estrutura societária tenha substância econômica. Isso envolve, entre outros pontos, participação efetiva nos resultados, critérios societários claros, capital ou contribuição econômica compatível, assunção real de risco, contabilidade coerente e documentação capaz de demonstrar que os pagamentos não são mera remuneração por serviço.
Quando os profissionais recebem apenas se prestarem serviços, e na proporção exata dos atendimentos realizados, a fiscalização tende a enxergar remuneração pelo trabalho, ainda que o contrato utilize nomenclatura societária.
O Acórdão nº 1302-007.670 não invalida a utilização de SCPs por empresas da área da saúde. Também não afasta, de forma geral, a possibilidade de prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica, reconhecida pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005.
A decisão, porém, reforça um alerta importante: estruturas societárias precisam corresponder à realidade econômica que pretendem representar.
Quando a SCP é utilizada apenas como forma de substituir a remuneração mensal de médicos, dentistas ou outros profissionais, sem verdadeira participação societária, sem affectio societatis, sem capital efetivo, sem risco empresarial e sem vinculação à apuração de resultado, há risco relevante de requalificação fiscal.
Para clínicas e empresas da saúde, o julgamento reforça a necessidade de revisar contratos, modelos de remuneração, registros contábeis e práticas operacionais. A eficiência tributária não decorre apenas da forma jurídica escolhida, mas da consistência entre a estrutura formal e a realidade econômica do negócio.
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Guilherme Chambarelli
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