A Receita Federal voltou a reconhecer a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento consta da Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8007, de 30 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 7 de maio de 2026.
A manifestação é relevante porque reforça, em sede administrativa, a aproximação entre o ICMS-DIFAL e o ICMS próprio para fins de aplicação da chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Embora a solução de consulta seja vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 198, de 24 de setembro de 2025, sua publicação confirma a consolidação do entendimento dentro da própria Receita Federal: o valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, observadas determinadas condições.
A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8007/2026 tratou tanto da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da Cofins. Em ambos os casos, a Receita afirmou que o valor correspondente ao ICMS-DIFAL pode ser excluído da base de cálculo, desde que a receita da venda não tenha sido efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou fora do campo de incidência das contribuições, e desde que o ICMS esteja destacado no documento fiscal, nos termos do art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A consulta também registra que a matéria está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 198/2025, o que dá maior peso institucional ao entendimento. Não se trata, portanto, de manifestação isolada de uma região fiscal, mas de aplicação de orientação já firmada pela Coordenação-Geral de Tributação.
Em termos práticos, a Receita reconhece que o ICMS-DIFAL não representa receita própria do contribuinte. Ainda que transite na operação, o valor tem natureza de imposto destinado aos cofres públicos, o que impede sua inclusão no conceito de receita bruta tributável pelo PIS e pela Cofins.
A discussão sobre o ICMS-DIFAL é um desdobramento direto do Tema 69 do STF, no qual se assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia posterior foi saber se o mesmo raciocínio também deveria alcançar o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
O Parecer SEI nº 71/2025/MF enfrentou justamente essa questão. A PGFN reconheceu a possibilidade de extensão da dispensa de contestar e recorrer, anteriormente vinculada ao ICMS próprio, também à discussão envolvendo a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da Cofins. O parecer trata expressamente do tema da inclusão do diferencial de alíquotas do ICMS na base das contribuições e propõe a dispensa de atuação contenciosa da Fazenda Nacional nas hipóteses abrangidas.
A lógica é a mesma que sustentou a tese do século: valores que não ingressam definitivamente no patrimônio do contribuinte, por serem destinados ao Fisco estadual, não devem ser tratados como receita para fins de incidência das contribuições federais.
O ICMS-DIFAL corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual aplicável à operação. Sua finalidade é repartir a arrecadação do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Ainda que a sistemática seja distinta da apuração ordinária do ICMS próprio, o fundamento jurídico-tributário é semelhante: o valor recolhido a título de ICMS-DIFAL não constitui acréscimo patrimonial do vendedor ou prestador. Trata-se de parcela devida ao Estado de destino, por força da disciplina constitucional do ICMS nas operações interestaduais.
A Receita, ao admitir a exclusão, adota uma leitura coerente com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e com a disciplina das Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afastando da base de cálculo do PIS e da Cofins um valor que não se qualifica como receita própria da pessoa jurídica.
A exclusão não é irrestrita. A própria Solução de Consulta delimita as condições para que o contribuinte possa retirar o ICMS-DIFAL da base do PIS e da Cofins.
A primeira condição é que a correspondente receita de vendas esteja sujeita à incidência das contribuições. Se a operação estiver submetida à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins, não há base tributável da qual se possa excluir o ICMS-DIFAL.
A segunda condição é que o ICMS esteja destacado no documento fiscal. Esse requisito é relevante porque permite a identificação objetiva do montante a ser excluído, evitando exclusões presumidas, genéricas ou não lastreadas na escrituração fiscal.
Na prática, empresas que realizam vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte devem revisar a emissão de documentos fiscais, a escrituração, os parâmetros do ERP e os critérios utilizados na apuração mensal do PIS e da Cofins.
A Solução de Consulta não trata, por si só, de um procedimento automático de restituição. No entanto, o reconhecimento administrativo da tese abre espaço para que contribuintes avaliem a recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, observados os requisitos legais e a documentação fiscal de suporte.
Empresas que incluíram o ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da Cofins podem analisar a viabilidade de retificação de obrigações acessórias, habilitação de créditos e compensação administrativa, conforme o caso. Esse processo exige cautela, especialmente porque a exclusão deve estar lastreada em documentos fiscais, escrituração contábil e memória de cálculo consistente.
O ponto central não é apenas identificar o valor do ICMS-DIFAL recolhido, mas demonstrar que ele integrou indevidamente a base das contribuições e que a operação estava efetivamente sujeita à incidência de PIS e Cofins.
O entendimento é especialmente relevante para empresas de e-commerce, marketplaces, varejistas e negócios que realizam vendas interestaduais recorrentes para consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Nessas operações, o ICMS-DIFAL pode representar volume financeiro relevante. Sua inclusão indevida na base de cálculo do PIS e da Cofins aumenta artificialmente a carga tributária federal, afetando margem, precificação e competitividade.
A decisão também importa para empresas que operam em múltiplos Estados e precisam lidar com regras fiscais complexas, parametrizações distintas e elevado volume de documentos fiscais. Pequenos erros de configuração podem gerar recolhimentos indevidos de forma recorrente.
A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8007/2026 confirma um movimento relevante de consolidação administrativa: o ICMS-DIFAL, quando incidente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, desde que observados os requisitos previstos na legislação infralegal.
O entendimento representa mais um desdobramento da tese firmada pelo STF no Tema 69 e reforça a necessidade de revisão das bases de cálculo das contribuições federais. Para empresas com operações interestaduais, especialmente no varejo digital, a análise pode gerar economia tributária prospectiva e eventual recuperação de valores pagos indevidamente.
Mais uma vez, a discussão demonstra que a gestão tributária eficiente não está apenas na escolha do regime fiscal, mas na correta leitura das bases de cálculo, da escrituração e dos valores que, embora transitem pela operação, não representam receita própria da empresa.
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