VGBL em inventário e IRPF: Receita esclarece tributação na Solução de Consulta Cosit nº 75/2026 - Chambarelli Advogados
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VGBL em inventário e IRPF: Receita esclarece tributação na Solução de Consulta Cosit nº 75/2026

09/05/2026

Guilherme Chambarelli

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 75, de 6 de maio de 2026, tratando de um tema sensível no planejamento sucessório e patrimonial: a tributação, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, de valores oriundos de plano VGBL recebidos em razão do falecimento do titular.

A discussão é relevante porque o VGBL costuma ser utilizado como instrumento de organização sucessória justamente por sua natureza securitária e pela possibilidade de indicação direta de beneficiários. Contudo, o caso analisado pela Receita possuía uma particularidade: não havia beneficiário previamente indicado no plano. Por isso, o saldo do VGBL ingressou no inventário judicial e somente depois foi atribuído ao herdeiro testamentário.

A partir dessa circunstância, a Receita Federal fez uma distinção importante: uma coisa é o tratamento tributário do VGBL enquanto ainda integrante do espólio; outra é o tratamento do valor posteriormente recebido pelo herdeiro.

O caso analisado pela Receita Federal

Na consulta, o contribuinte informou ter recebido valor de plano VGBL em decorrência da morte da titular. Como não havia beneficiário indicado, o saldo foi levado ao inventário judicial até o reconhecimento da validade do testamento, no qual o consulente foi confirmado como único herdeiro.

A fonte pagadora havia retido 15% de Imposto de Renda na fonte e o valor foi declarado como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, o que gerou tributação complementar na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte, então, questionou se o montante deveria ser tratado como rendimento tributável, rendimento sujeito à tributação exclusiva ou rendimento isento, especialmente por se tratar de valor recebido em contexto sucessório.

A Receita destacou que, em razão da ausência de beneficiário indicado e da submissão do valor ao inventário, o saldo do VGBL passou a integrar a herança deixada pela falecida. Segundo a Solução de Consulta, os valores atinentes ao saldo do VGBL constituíam parte da herança, com fundamento nas regras do Código Civil e do Código de Processo Civil sobre sucessão e inventário.

O ponto central: o contribuinte do IR, nesse momento, é o espólio

A Receita Federal entendeu que, enquanto o VGBL estiver submetido ao inventário judicial, o contribuinte do Imposto de Renda em relação ao rendimento é o espólio, e não o herdeiro individualmente considerado.

Esse ponto decorre dos arts. 9º a 11 do RIR/2018, segundo os quais o espólio se submete, em regra, às mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas. A partir da abertura da sucessão, as obrigações fiscais ficam a cargo do inventariante, e as declarações devem ser apresentadas em nome do espólio até a homologação da partilha, adjudicação ou escritura pública, conforme o caso.

Daí a conclusão da Receita: o saldo do VGBL, quando inserido no inventário, deve ser tributado no âmbito do espólio conforme a natureza dos recursos que compõem esse saldo. Em outras palavras, a Receita não tratou o valor como automaticamente isento no momento anterior à partilha. O rendimento decorrente do VGBL, nessa etapa, segue a lógica tributária aplicável aos planos VGBL.

Esse entendimento é relevante porque impede uma leitura simplista do tema. O fato de o valor ter origem em VGBL e de estar vinculado ao falecimento do titular não elimina, por si só, a análise sobre o momento em que o rendimento é reconhecido e sobre quem é o contribuinte.

O valor recebido pelo herdeiro é isento como herança

A segunda parte da conclusão é favorável ao contribuinte. Após a incidência das regras aplicáveis ao espólio, os valores posteriormente recebidos pelo herdeiro são tratados como bens adquiridos por herança e, por isso, ficam amparados pela isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988.

A Receita foi expressa ao afirmar que as importâncias correspondentes ao plano VGBL, quando posteriormente recebidas pelo consulente, caracterizam-se como bens adquiridos por herança e estão protegidas pela isenção legal conferida aos bens recebidos por doação ou herança.

A conclusão da Solução de Consulta confirma essa separação: as importâncias devidas em razão da morte do contratante de VGBL, submetidas a inventário judicial, constituem rendimentos do espólio e sujeitam-se ao IR conforme as regras aplicáveis aos rendimentos de VGBL; já os valores correspondentes ao plano posteriormente recebidos pelos herdeiros estão amparados pela isenção aplicável aos bens adquiridos por herança.

Por que a decisão importa para o planejamento sucessório?

A Solução de Consulta Cosit nº 75/2026 evidencia um ponto muitas vezes negligenciado em planejamentos patrimoniais: a indicação de beneficiário no VGBL não é mero detalhe operacional. A ausência de beneficiário pode deslocar o tratamento sucessório do plano, fazendo com que o valor ingresse no inventário judicial.

Isso não significa, necessariamente, que o herdeiro será tributado pelo IR sobre o recebimento da herança. A Receita reconhece a isenção no momento em que o valor é recebido pelo herdeiro como bem herdado. Mas significa que, antes disso, pode haver uma etapa fiscal própria no âmbito do espólio, com declaração, apuração e eventual tributação conforme o regime aplicável ao VGBL.

Na prática, o entendimento reforça três cuidados importantes.

Primeiro, é essencial revisar periodicamente a indicação de beneficiários em planos VGBL, sobretudo em estruturas familiares, testamentos, planejamentos sucessórios e reorganizações patrimoniais.

Segundo, a tributação do VGBL em caso de falecimento não deve ser analisada apenas pela natureza securitária do produto, mas também pela forma como o valor será transmitido: diretamente ao beneficiário indicado ou por meio do inventário.

Terceiro, quando o valor ingressa no espólio, a restituição de eventual IR pago indevidamente ou a retificação de declarações deve observar a forma correta, o período adequado e o sujeito passivo correto, pois a própria Receita ressalta que a situação envolve normas específicas de restituição previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

VGBL é sempre isento no falecimento?

A resposta, a partir da Solução de Consulta, exige cautela.

Para o herdeiro, o valor recebido como herança está abrangido pela isenção do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988. No entanto, quando o VGBL não possui beneficiário indicado e passa pelo inventário, a Receita entende que o saldo constitui rendimento do espólio e deve ser tratado conforme as regras aplicáveis aos rendimentos oriundos de planos VGBL.

Portanto, não se trata de dizer simplesmente que “VGBL não paga Imposto de Renda no falecimento” ou que “VGBL sempre paga Imposto de Renda”. A resposta depende da estrutura contratual do plano, da existência ou não de beneficiário indicado, do regime tributário escolhido e da forma de transmissão do valor.

Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 75/2026 reforça a importância de um planejamento sucessório tecnicamente estruturado. O VGBL pode ser uma ferramenta relevante de organização patrimonial, mas sua eficiência depende da correta definição de beneficiários, da compatibilidade com o testamento, da análise do regime tributário e da compreensão dos efeitos fiscais no inventário.

O entendimento da Receita Federal separa dois momentos: no inventário, o VGBL integra o espólio e pode se sujeitar à tributação conforme as regras do próprio plano; após a transmissão ao herdeiro, o valor recebido é tratado como herança e fica amparado pela isenção do Imposto de Renda.

Para famílias, investidores e titulares de patrimônio relevante, a lição é objetiva: o planejamento sucessório não se resume à escolha de produtos financeiros. Ele exige arquitetura jurídica, tributária e patrimonial para que os instrumentos escolhidos produzam, de fato, os efeitos pretendidos.

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