A resposta da Receita Federal do Brasil foi direta — e contrária ao senso comum de mercado:
👉 sim, é tributável.
A Solução de Consulta COSIT nº 61/2026 estabeleceu que valores pagos pelo locatário ao locador, em razão de danos ao imóvel (não devolução no estado original), configuram receita bruta da pessoa jurídica.
Esse entendimento afasta a tese tradicional de que tais valores seriam mera recomposição patrimonial.
Muitas empresas tratavam esses valores como:
A Receita rejeitou essa lógica formal.
O critério adotado foi outro:
👉 houve acréscimo patrimonial? então há receita.
E o raciocínio é contundente:
Mesmo que posteriormente:
Ainda assim, o ingresso inicial é receita.
Porque no lucro presumido existe um erro conceitual recorrente.
Muitas empresas confundem:
No lucro presumido:
E a Receita deixou isso explícito:
👉 não existe exclusão de receita pelo fato de ela ser “indenizatória”
Esse é o ponto técnico mais importante da solução.
A Receita enquadrou esses valores no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
No caso:
Conclusão:
👉 o valor decorre diretamente da atividade empresarial
Logo, é receita.
A consequência prática é objetiva:
Não há tratamento diferenciado.
Mesmo sendo “indenização”.
Outro ponto relevante:
empresas de locação no lucro presumido estão, em regra, no regime cumulativo.
E nesse regime:
Como a Receita enquadrou esses valores como receita bruta:
👉 há incidência de PIS e Cofins
A tese da consulente era sofisticada:
A Receita rebateu com um argumento econômico:
se o gasto com reparo reduz o patrimônio,
o valor recebido para custeá-lo necessariamente o aumenta.
Ou seja:
👉 receita e despesa devem ser analisadas em conjunto
Mas no lucro presumido:
Aqui está o ponto mais sensível para empresas.
Muitas vezes:
Mas para a Receita:
👉 isso não altera a natureza tributária
E isso abre risco direto de:
Esse tipo de tema revela um padrão recorrente:
o problema não está no fato gerador —
está na interpretação equivocada da natureza da receita.
O Chambarelli Advogados atua justamente na interseção entre:
Na prática, isso envolve:
Porque aqui o erro não está no valor.
Está na classificação.
A Solução de Consulta COSIT nº 61/2026 consolida um entendimento relevante:
👉 valores recebidos por danos em imóveis alugados são receita tributável
Independentemente de:
No lucro presumido, a lógica é simples:
E isso exige uma mudança de postura:
empresas que atuam com locação precisam deixar de tratar esses valores como eventos extraordinários.
Eles fazem parte do modelo de negócio — e, para a Receita, da base tributável.
23/08/2025
Guilherme Chambarelli
03/11/2025
Guilherme Chambarelli
03/07/2024
Guilherme Chambarelli
27/06/2025
Guilherme Chambarelli
29/06/2025
Guilherme Chambarelli
07/10/2025
Guilherme Chambarelli