A recente Solução de Consulta COSIT nº 52/2026 recoloca no centro do debate tributário um tema que, à primeira vista, parecia pacificado: a composição da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária do ICMS.
O documento, publicado em abril de 2026, parte de premissas corretas, mas conduz a conclusões que exigem uma análise mais cuidadosa — sobretudo à luz dos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
Este artigo examina o conteúdo da solução de consulta e seus impactos práticos para empresas submetidas ao regime de substituição tributária progressiva.
A Receita Federal reconheceu dois pontos centrais:
A primeira conclusão decorre diretamente do entendimento consolidado pelo Tema 1.125 do STJ.
A segunda, por sua vez, é fundamentada no precedente do Tema 69 do STF, mas com uma leitura específica: apenas o contribuinte que realiza a venda (e aufere a receita) poderia excluir o ICMS da sua base de cálculo.
A controvérsia não está no reconhecimento da exclusão do ICMS-ST — esse ponto já foi resolvido.
O problema surge na distinção feita pela Receita Federal quanto ao ICMS próprio.
Segundo a interpretação administrativa, o contribuinte substituído não poderia excluir esse valor porque ele não seria o titular da operação de venda que gerou a incidência do imposto.
Essa leitura, embora formalmente organizada, levanta uma questão relevante:
a base de cálculo do PIS e da Cofins deve refletir a titularidade jurídica da operação ou a realidade econômica da receita?
O RE nº 574.706 (Tema 69 do STF) firmou uma premissa essencial:
o ICMS não compõe a receita da empresa.
Já o Tema 1.125 do STJ avançou ao tratar da substituição tributária, deixando claro que:
Esses dois precedentes, quando lidos em conjunto, apontam para uma lógica:
valores que não representam receita própria não devem integrar a base de cálculo das contribuições.
A solução de consulta adota uma linha de raciocínio que separa:
Essa separação parte da ideia de que apenas quem aufere a receita de venda pode realizar a exclusão.
O efeito prático disso é restringir a aplicação do entendimento do STF ao sujeito que realizou a operação tributada — e não a todos os contribuintes impactados economicamente pelo imposto.
A posição da Receita Federal tende a gerar:
Na prática, cria-se um cenário em que o direito reconhecido em tese não se materializa integralmente na esfera administrativa.
A solução também reforça um aspecto procedimental importante: consultas formuladas sem indicação clara do dispositivo legal ou com caráter consultivo genérico podem ser declaradas ineficazes.
Esse ponto, embora secundário no debate material, sinaliza uma postura mais restritiva da administração tributária quanto ao uso do instrumento de consulta.
A Solução de Consulta COSIT nº 52/2026 não ignora os precedentes dos tribunais superiores — mas os aplica de forma delimitada.
A questão central não é o reconhecimento do direito, mas o alcance que se atribui a ele.
Ao restringir a exclusão do ICMS apenas ao contribuinte que realiza a venda, a interpretação administrativa adota um critério formal que pode se afastar da lógica material estabelecida pelo STF e pelo STJ.
O resultado é um desalinhamento entre:
Para as empresas, isso exige mais do que conhecimento técnico. Exige estratégia.
Porque, no ambiente tributário brasileiro, não basta que o direito exista — é preciso estruturar a forma de exercê-lo.
08/09/2025
Guilherme Chambarelli
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