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Solução de Consulta COSIT nº 52/2026: limites da exclusão do ICMS-ST na base de PIS e Cofins

09/04/2026

Guilherme Chambarelli

A recente Solução de Consulta COSIT nº 52/2026 recoloca no centro do debate tributário um tema que, à primeira vista, parecia pacificado: a composição da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária do ICMS.

O documento, publicado em abril de 2026, parte de premissas corretas, mas conduz a conclusões que exigem uma análise mais cuidadosa — sobretudo à luz dos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.

Este artigo examina o conteúdo da solução de consulta e seus impactos práticos para empresas submetidas ao regime de substituição tributária progressiva.


O que a Receita Federal decidiu

A Receita Federal reconheceu dois pontos centrais:

  1. O ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins para o contribuinte substituído
  2. O ICMS próprio da operação de aquisição não pode ser excluído dessa base pelo substituído

A primeira conclusão decorre diretamente do entendimento consolidado pelo Tema 1.125 do STJ.

A segunda, por sua vez, é fundamentada no precedente do Tema 69 do STF, mas com uma leitura específica: apenas o contribuinte que realiza a venda (e aufere a receita) poderia excluir o ICMS da sua base de cálculo.


O ponto de tensão: técnica versus substância

A controvérsia não está no reconhecimento da exclusão do ICMS-ST — esse ponto já foi resolvido.

O problema surge na distinção feita pela Receita Federal quanto ao ICMS próprio.

Segundo a interpretação administrativa, o contribuinte substituído não poderia excluir esse valor porque ele não seria o titular da operação de venda que gerou a incidência do imposto.

Essa leitura, embora formalmente organizada, levanta uma questão relevante:

a base de cálculo do PIS e da Cofins deve refletir a titularidade jurídica da operação ou a realidade econômica da receita?


O que dizem os precedentes

O RE nº 574.706 (Tema 69 do STF) firmou uma premissa essencial:
o ICMS não compõe a receita da empresa.

Já o Tema 1.125 do STJ avançou ao tratar da substituição tributária, deixando claro que:

  • a técnica de arrecadação não pode distorcer a carga tributária
  • o contribuinte substituído não pode ser onerado de forma mais gravosa do que estaria fora do regime

Esses dois precedentes, quando lidos em conjunto, apontam para uma lógica:
valores que não representam receita própria não devem integrar a base de cálculo das contribuições.


A leitura da Receita Federal: uma limitação interpretativa

A solução de consulta adota uma linha de raciocínio que separa:

  • o ICMS-ST (excluível)
  • o ICMS próprio da operação anterior (não excluível pelo substituído)

Essa separação parte da ideia de que apenas quem aufere a receita de venda pode realizar a exclusão.

O efeito prático disso é restringir a aplicação do entendimento do STF ao sujeito que realizou a operação tributada — e não a todos os contribuintes impactados economicamente pelo imposto.


Impactos práticos para as empresas

A posição da Receita Federal tende a gerar:

  • manutenção de valores na base de cálculo que não representam receita efetiva
  • aumento indireto da carga tributária para contribuintes substituídos
  • maior risco de autuações em caso de exclusões mais amplas
  • judicialização do tema, especialmente para empresas com alto volume de operações sujeitas ao ICMS-ST

Na prática, cria-se um cenário em que o direito reconhecido em tese não se materializa integralmente na esfera administrativa.


Consulta parcialmente ineficaz: outro ponto de atenção

A solução também reforça um aspecto procedimental importante: consultas formuladas sem indicação clara do dispositivo legal ou com caráter consultivo genérico podem ser declaradas ineficazes.

Esse ponto, embora secundário no debate material, sinaliza uma postura mais restritiva da administração tributária quanto ao uso do instrumento de consulta.


Conclusão: entre o precedente e sua aplicação

A Solução de Consulta COSIT nº 52/2026 não ignora os precedentes dos tribunais superiores — mas os aplica de forma delimitada.

A questão central não é o reconhecimento do direito, mas o alcance que se atribui a ele.

Ao restringir a exclusão do ICMS apenas ao contribuinte que realiza a venda, a interpretação administrativa adota um critério formal que pode se afastar da lógica material estabelecida pelo STF e pelo STJ.

O resultado é um desalinhamento entre:

  • o conceito de receita definido pelos tribunais
  • e a forma como ele é operacionalizado pela administração

Para as empresas, isso exige mais do que conhecimento técnico. Exige estratégia.

Porque, no ambiente tributário brasileiro, não basta que o direito exista — é preciso estruturar a forma de exercê-lo.

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