A tributação das operações de importação indireta sempre gerou dúvidas relevantes para empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente quando a empresa atua apenas como intermediadora na operação.
A recente Solução de Consulta COSIT nº 45/2026, publicada em 16 de março de 2026 pela Receita Federal do Brasil, trouxe esclarecimentos importantes sobre a base de cálculo do Simples Nacional nas operações de importação indireta, diferenciando de forma clara dois regimes distintos: importação por conta e ordem e importação por encomenda.
A distinção entre essas modalidades possui impacto direto na forma como a receita será tributada.
A legislação aduaneira brasileira prevê duas modalidades principais de importação indireta, disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018:
• importação por conta e ordem de terceiro
• importação por encomenda
Embora ambas envolvam a atuação de uma empresa importadora intermediando a operação, o tratamento jurídico e tributário dessas modalidades é significativamente diferente.
A definição correta da operação é essencial para determinar qual será a receita bruta tributável no Simples Nacional.
Na importação por conta e ordem, a empresa importadora atua essencialmente como prestadora de serviço de intermediação.
Nesse modelo:
• a adquirente realiza a compra da mercadoria no exterior
• os recursos utilizados são da própria adquirente
• a importadora promove o despacho aduaneiro em seu nome
• a importadora atua como mandatária da adquirente
Na prática, a empresa importadora executa serviços como:
• despacho aduaneiro
• intermediação comercial
• pagamento ao exportador
• coordenação da operação logística
Segundo o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 45/2026, quando a importadora é optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo corresponde apenas à remuneração pelos serviços prestados.
Ou seja, os valores que transitam na conta da empresa para pagamento da operação não integram a receita bruta tributável, desde que representem apenas repasse de recursos da adquirente.
Esse entendimento decorre do conceito de receita bruta previsto no art. 3º, §1º da Lei Complementar nº 123/2006, que inclui:
• o produto da venda de bens
• o preço dos serviços prestados
• o resultado de operações em conta alheia
Nesse caso, a empresa está realizando operação em conta alheia, sendo tributável apenas a remuneração pelo serviço.
A lógica muda completamente na importação por encomenda.
Nesse modelo, a importadora:
• compra a mercadoria no exterior em seu próprio nome
• utiliza recursos próprios para a operação
• promove o despacho aduaneiro
• posteriormente revende a mercadoria ao encomendante
Nesse caso, a empresa importadora não atua como mandatária, mas sim como revendedora da mercadoria importada.
Por essa razão, a Solução de Consulta COSIT nº 45/2026 concluiu que, para empresas do Simples Nacional, a receita bruta corresponde ao valor total da venda das mercadorias importadas.
Isso significa que todo o valor da operação integra a base de cálculo do Simples Nacional, e não apenas uma margem ou comissão.
A solução de consulta também chama atenção para um problema comum na prática empresarial: a confusão entre os dois modelos de importação indireta.
No caso analisado pela Receita Federal, a própria descrição da consulente misturava características de ambas as modalidades, o que demonstra a dificuldade prática na correta estruturação dessas operações.
Essa distinção, porém, é essencial, pois o impacto tributário pode ser substancial.
Dependendo da modalidade adotada:
• a base de cálculo pode ser apenas a comissão de intermediação
• ou todo o valor da venda das mercadorias
Uma classificação incorreta pode gerar autuações fiscais relevantes, além de comprometer o enquadramento da empresa no próprio Simples Nacional.
Para empresas que atuam com comércio exterior ou intermediação de importações, o entendimento consolidado pela Receita Federal traz algumas consequências práticas importantes.
Primeiro, é fundamental que o modelo de importação seja claramente definido nos contratos e documentos da operação.
Segundo, a estrutura financeira da operação deve refletir a modalidade adotada, especialmente no que se refere:
• à titularidade da compra internacional
• à origem dos recursos utilizados
• à emissão de documentos fiscais
• à natureza da relação jurídica entre importadora e adquirente
Esses elementos são determinantes para a correta qualificação da operação perante o Fisco.
Operações de comércio exterior envolvem uma combinação complexa de regras tributárias, aduaneiras e contratuais.
Uma estruturação inadequada pode gerar riscos relevantes, especialmente para empresas enquadradas no Simples Nacional, onde o cálculo da receita bruta possui impacto direto sobre a carga tributária.
É nesse cenário que atua o Chambarelli Advogados, escritório especializado em Direito Empresarial e planejamento tributário estratégico.
A atuação do escritório envolve a análise da estrutura jurídica das operações empresariais, com foco na redução de riscos fiscais e na organização adequada das atividades econômicas.
Entre as frentes de atuação estão:
• planejamento tributário empresarial
• estruturação jurídica de operações de comércio exterior
• consultoria em Simples Nacional e regimes tributários
• análise de riscos fiscais e reorganizações empresariais
Essa abordagem permite que empresas operem com maior segurança jurídica em ambientes regulatórios complexos.
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2026 reforça a importância de compreender não apenas a operação econômica, mas também sua correta qualificação jurídica e tributária.
Em operações empresariais mais sofisticadas, pequenas diferenças estruturais podem alterar significativamente o tratamento fiscal aplicável.
Por essa razão, a definição adequada da modalidade de importação não é apenas uma questão operacional, mas um elemento central da estrutura tributária do negócio.
Empresas que estruturam corretamente suas operações desde o início conseguem reduzir riscos fiscais, evitar autuações e manter maior previsibilidade na gestão tributária de suas atividades.
25/02/2026
Guilherme Chambarelli
27/06/2025
Guilherme Chambarelli
18/09/2025
Guilherme Chambarelli
17/07/2025
Guilherme Chambarelli
14/09/2024
Guilherme Chambarelli
25/08/2025
Guilherme Chambarelli