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STJ fixa tese sobre ágio interno: dedução é possível, mas depende de prova de efetiva operação

19/02/2026

Guilherme Chambarelli

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre a amortização fiscal de ágio interno: é possível, em tese, sua dedução para fins de IRPJ e CSLL, desde que comprovada a efetiva operação e a legitimidade do pagamento do preço.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 1.808.639/SP, com acórdão publicado em 18 de fevereiro de 2026.

Embora o Tribunal tenha afirmado a admissibilidade teórica da amortização do ágio gerado entre partes dependentes, o recurso do contribuinte não foi conhecido por ausência de prova do efetivo pagamento do preço na operação societária.


O que estava em discussão?

O caso envolvia operação de incorporação reversa entre empresas do mesmo grupo econômico.

O contribuinte sustentava que o ágio, fundamentado em expectativa de rentabilidade futura, poderia ser amortizado à razão de 1/60 ao mês, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos arts. 385 e 386 do Decreto nº 3.000/1999.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia negado a segurança sob dois fundamentos principais:

  1. O reconhecimento do ágio interno seria incompatível com normas contábeis;

  2. Não houve comprovação do pagamento do preço registrado como ágio.

A controvérsia chegou ao STJ sob a perspectiva da interpretação da legislação tributária aplicável à época dos fatos.


Ágio interno é vedado? O STJ responde

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou ponto essencial: à luz da legislação vigente antes da Lei 12.973/2014, não havia vedação expressa à amortização fiscal do ágio decorrente de aquisição entre partes dependentes.

O Tribunal afirmou que:

  • A disciplina tributária do ágio possui autonomia própria;

  • Normas contábeis não podem restringir direito previsto em lei tributária;

  • Aplica-se o art. 109 do CTN, segundo o qual conceitos de direito privado não alteram definição, conteúdo e alcance de institutos tributários.

Assim, para operações realizadas sob a égide da Lei nº 9.532/1997, a amortização de ágio interno é, em tese, admissível.


A virada legislativa: Lei 12.973/2014

O STJ destacou que somente com a edição da Lei nº 12.973/2014 surgiu restrição expressa à amortização de ágio decorrente de aquisição entre partes dependentes.

Portanto:

  • Operações anteriores à Lei 12.973/2014 seguem o regime da Lei 9.532/1997;

  • Não se pode aplicar retroativamente limitação que não existia à época dos fatos.

Esse ponto é particularmente relevante para reorganizações societárias realizadas no início dos anos 2000 e na década seguinte.


O ponto decisivo: prova da efetividade

Apesar da admissibilidade teórica, o contribuinte não obteve êxito.

As instâncias ordinárias registraram a inexistência de prova do efetivo pagamento do preço na operação que teria gerado o ágio, indicando possível artificialidade.

Para o STJ, rever essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Assim, o recurso especial não foi conhecido.


Ônus da prova: quem deve demonstrar a artificialidade?

Um trecho relevante do acórdão estabelece que recai sobre o Fisco o ônus de comprovar a artificialidade da operação.

Esse ponto reforça diretriz importante no contencioso tributário:

  • A mera existência de operação intragrupo não implica simulação;

  • É necessário demonstrar ausência de propósito negocial ou inexistência de efetiva transferência econômica.

No entanto, quando as instâncias ordinárias já reconhecem falta de comprovação do pagamento do preço, a revisão pelo STJ torna-se inviável.


Impactos para reorganizações societárias

A decisão tem reflexos diretos para:

  • Incorporações reversas;

  • Fusões e cisões intragrupo;

  • Reestruturações com geração de ágio por expectativa de rentabilidade futura;

  • Planejamentos tributários estruturais anteriores à Lei 12.973/2014.

A mensagem do STJ é clara: o ágio interno não é automaticamente inválido, mas depende de robusta comprovação documental.

Sem prova de:

  • aquisição efetiva de participação;

  • pagamento real do preço;

  • fundamento econômico consistente;

a dedução fiscal se torna vulnerável.


Tendência jurisprudencial: formalismo probatório e análise econômica

O julgamento revela equilíbrio entre dois vetores:

  1. Respeito ao princípio da legalidade tributária, impedindo restrições não previstas em lei;

  2. Exigência de substância econômica e prova concreta das operações.

Não se trata de validar estruturas artificiais, mas tampouco de negar efeitos tributários com base apenas na natureza intragrupo da operação.


Conclusão

Ao julgar o Recurso Especial 1.808.639/SP, o STJ consolidou entendimento de que o ágio interno pode ser amortizado fiscalmente em operações anteriores à Lei 12.973/2014, desde que comprovada a efetividade da aquisição e do pagamento do preço.

A decisão reforça a centralidade da prova documental e da substância econômica nas reorganizações societárias com impacto tributário relevante.

Para grupos empresariais e holdings, especialmente aqueles com estruturas implementadas antes de 2014, o momento exige revisão estratégica dos dossiês de reorganização, com análise da documentação comprobatória e avaliação de riscos no contencioso administrativo e judicial.

O time do Chambarelli Advogados atua na revisão de operações societárias complexas, defesa em autos de infração envolvendo ágio e estruturação de reorganizações com segurança jurídica e consistência probatória.

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