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STJ (Tema 1.371): Fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD em caso de subavaliação

19/02/2026

Guilherme Chambarelli

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese relevante para o contencioso e o planejamento sucessório: a Administração Tributária pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando as informações prestadas pelo contribuinte forem omissas ou não merecerem fé.

A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, que compõem o Tema 1.371 do STJ, com acórdão publicado em 6 de fevereiro de 2026.

Trata-se de precedente vinculante, com impacto direto sobre inventários, doações e estruturas patrimoniais — especialmente holdings familiares.


A controvérsia: IPTU, ITBI ou arbitramento?

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte do Estado de São Paulo que pretendia recolher o ITCMD com base no valor venal utilizado para fins de IPTU, conforme a Lei Estadual nº 10.705/2000.

A Fazenda estadual, contudo, defendia a utilização de valor de referência mais elevado, previsto em decreto que remetia à base do ITBI. Subsidiariamente, pleiteava o direito de instaurar procedimento de arbitramento para apuração do valor real do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do decreto e, de forma ampla, vedou o arbitramento da base de cálculo.

Foi essa vedação genérica que levou a controvérsia ao STJ.


O fundamento central: art. 148 do CTN

O voto vencedor, proferido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou que o arbitramento decorre diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo autoriza a autoridade fiscal a arbitrar o valor ou preço de bens, direitos ou serviços quando:

  • a declaração do contribuinte for omissa; ou

  • as informações prestadas não merecerem fé.

Segundo o STJ, trata-se de norma geral de direito tributário, aplicável a todos os entes federados. Assim, uma decisão judicial não pode excluir, de forma abstrata e genérica, prerrogativa legal prevista no CTN.


Arbitramento não é regra: é medida excepcional

A decisão também delimitou o alcance da atuação do Fisco.

O arbitramento:

  • é excepcional;

  • possui natureza subsidiária;

  • depende de procedimento formal;

  • exige contraditório e ampla defesa.

Ou seja, o Estado não pode simplesmente substituir o valor declarado pelo contribuinte por outro critério automático. É necessária a instauração de procedimento regular, com motivação adequada.


Critérios iniciais x procedimento de arbitramento

O STJ fez distinção importante:

  1. A legislação estadual pode definir critérios iniciais para apuração da base de cálculo do ITCMD (como valor do IPTU ou declaração do contribuinte).

  2. Esses critérios não eliminam a possibilidade posterior de arbitramento, se demonstrada subavaliação ou inconsistência.

Em outras palavras, o valor declarado não vincula definitivamente o Fisco.


Efeitos vinculantes do Tema 1.371

Por ter sido julgado sob o rito repetitivo, o entendimento possui efeito vinculante para os tribunais de todo o país.

Isso significa que:

  • Decisões que afastem genericamente o arbitramento tendem a ser reformadas;

  • Estados ganham respaldo para instaurar procedimentos de revisão da base do ITCMD;

  • A litigiosidade em torno da avaliação de imóveis transmitidos por herança ou doação tende a se intensificar.


Impactos práticos no planejamento sucessório

O precedente tem reflexos relevantes para:

  • Inventários judiciais e extrajudiciais;

  • Doações de imóveis;

  • Integralização de capital com bens imóveis;

  • Estruturação de holdings patrimoniais.

A prática de declarar valores substancialmente inferiores ao valor de mercado — ainda que alinhados ao IPTU — passa a ser juridicamente mais arriscada.

Não se trata de afirmar que o Fisco pode impor qualquer valor, mas sim de reconhecer que há respaldo legal para revisão quando houver indícios de subavaliação.


Tendência de fortalecimento da atuação fiscal

O Tema 1.371 revela movimento jurisprudencial de fortalecimento das prerrogativas da Administração Tributária, especialmente quando há suspeita de distorção na base de cálculo.

A mensagem é clara: o planejamento sucessório permanece legítimo, mas não pode se apoiar em avaliações artificiais ou dissociadas da realidade econômica.


Conclusão

Ao fixar a tese no Tema 1.371, o STJ consolidou entendimento de que o arbitramento da base de cálculo do ITCMD é instrumento legalmente previsto e disponível ao Fisco, desde que utilizado de forma excepcional e com observância do devido processo legal.

Para famílias empresárias, investidores e estruturas patrimoniais relevantes, o momento exige revisão técnica das estratégias de transmissão de bens, com avaliação consistente e documentação robusta que sustente os valores declarados.

O time do Chambarelli Advogados atua na estruturação de planejamentos sucessórios e na condução de contencioso estratégico envolvendo ITCMD, oferecendo análise preventiva e defesa técnica em procedimentos de arbitramento.

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