A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu a mais profunda transformação no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. O eixo central dessa mudança é a substituição de diversos tributos sobre o consumo por dois novos impostos estruturados no modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA): a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A CBS substituirá o PIS e a COFINS, enquanto o IBS substituirá o ICMS e o ISS. Além disso, o IPI permanecerá com função seletiva, especialmente relacionada à Zona Franca de Manaus.
Para as empresas, a mudança não é apenas nominal. Trata-se de uma alteração estrutural na lógica de tributação do consumo no Brasil.
A CBS será um tributo federal, enquanto o IBS será um tributo de competência compartilhada entre estados e municípios, administrado por um comitê gestor nacional.
Ambos os tributos terão características comuns:
incidência sobre bens, serviços e direitos
não cumulatividade plena
sistema de crédito financeiro
tributação no destino
base ampla de incidência
Essa uniformização aproxima o sistema brasileiro dos modelos internacionais de IVA e busca reduzir a complexidade histórica da tributação sobre consumo no país.
Uma das mudanças mais relevantes para as empresas é a substituição do modelo atual de não cumulatividade — especialmente no PIS e na COFINS — pelo chamado crédito financeiro.
No sistema atual, o aproveitamento de créditos depende da interpretação do conceito de insumo, que foi objeto de intensa litigiosidade administrativa e judicial.
No modelo do IBS e da CBS, a lógica é diferente: o contribuinte poderá se creditar de todo tributo pago nas aquisições relacionadas à atividade econômica, independentemente da classificação como insumo.
Isso reduz significativamente a litigiosidade e aumenta a previsibilidade tributária.
Do ponto de vista econômico, o sistema passa a tributar o valor agregado efetivo em cada etapa da cadeia produtiva.
Outra mudança estrutural é a adoção da tributação no destino.
Hoje, especialmente no ICMS, parte da arrecadação ocorre no estado de origem da mercadoria. No novo sistema, a arrecadação será direcionada ao local do consumo.
Para empresas com operações interestaduais, essa mudança altera a lógica de planejamento logístico e tributário, reduzindo a relevância de incentivos fiscais regionais vinculados à circulação de mercadorias.
Embora a Reforma Tributária tenha como objetivo a simplificação, o período de transição exigirá adaptação significativa das empresas.
Entre os principais desafios estão:
adequação de sistemas fiscais e contábeis
revisão de contratos comerciais
reavaliação da formação de preços
análise de cadeias de crédito tributário
adaptação ao split payment
A transição será gradual, iniciando-se em 2026 e estendendo-se até 2033, período em que os tributos antigos e novos coexistirão.
Esse período exigirá planejamento tributário estratégico e acompanhamento constante da regulamentação infraconstitucional.
O impacto da Reforma Tributária não será uniforme entre os setores.
Empresas industriais e cadeias produtivas longas tendem a se beneficiar da não cumulatividade plena. Por outro lado, determinados setores de serviços podem experimentar aumento relativo de carga tributária, especialmente aqueles com menor volume de créditos tributários.
Além disso, a transparência do novo modelo tornará a carga tributária mais visível ao consumidor final, alterando a dinâmica de precificação e negociação comercial.
A implementação do IBS e da CBS inaugura uma nova fase do direito tributário brasileiro, marcada por intensa produção normativa e provável evolução jurisprudencial.
Nesse cenário, o planejamento tributário deixa de ser apenas uma ferramenta de economia fiscal e passa a ser um instrumento de adaptação ao novo sistema.
Empresas que iniciarem desde já a análise de impactos da Reforma Tributária terão maior capacidade de absorver as mudanças com segurança.
O Chambarelli Advogados acompanha a implementação da Reforma Tributária e assessora empresas na avaliação dos impactos do IBS e da CBS, na revisão de estruturas operacionais e na construção de estratégias tributárias compatíveis com o novo sistema de tributação do consumo no Brasil.
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Guilherme Chambarelli
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