A discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS não é apenas uma tese tributária possível, mas uma consequência lógica do sistema constitucional brasileiro após a consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69.
Naquele precedente, o STF firmou a compreensão de que o ICMS não compõe o faturamento ou a receita do contribuinte, pois se trata de valor apenas transitório, destinado ao Estado. Essa premissa jurídica alterou definitivamente a interpretação sobre o conceito de receita tributável no sistema tributário brasileiro.
A Reforma Tributária do consumo, ao instituir o IBS e a CBS, não elimina essa lógica. Ao contrário, a reforça ao adotar um modelo inspirado no IVA, estruturado sobre os princípios da neutralidade, transparência e não cumulatividade.
Nesse contexto, incluir o ICMS — tributo estadual em processo de substituição — na base de cálculo dos novos tributos sobre consumo criaria uma inconsistência estrutural no próprio modelo reformado.
A CBS, de competência federal, e o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, foram concebidos como tributos sobre o consumo, incidindo sobre operações com bens e serviços.
A lógica econômica desses tributos é a mesma dos IVAs internacionais: a tributação deve recair sobre o valor agregado efetivo da operação.
Tributos não integram valor agregado.
Essa premissa é central para compreender por que a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos compromete a neutralidade fiscal e gera distorções econômicas relevantes.
O próprio desenho da Reforma Tributária busca eliminar a cumulatividade implícita que marcou o sistema anterior, especialmente nas contribuições ao PIS e à COFINS.
Permitir a incidência de IBS e CBS sobre valores que representam ICMS significaria reintroduzir, por via indireta, uma cumulatividade incompatível com o modelo adotado.
A discussão jurídica também envolve a definição de receita no contexto da CBS.
Se o ICMS não constitui receita do contribuinte — entendimento consolidado pelo STF — não há fundamento jurídico consistente para incluí-lo na base de cálculo de um tributo federal sobre receita ou operação econômica.
A substituição gradual do ICMS pelo IBS não altera a natureza jurídica do imposto estadual durante o período de transição.
Enquanto o ICMS existir juridicamente, ele permanece sendo apenas um valor arrecadado pelo contribuinte como intermediário do Estado.
Logo, não integra sua riqueza própria nem sua capacidade contributiva.
A Reforma Tributária foi construída sobre três pilares principais:
simplificação
transparência
neutralidade
A neutralidade tributária pressupõe que a tributação não distorça preços relativos nem crie cumulatividade artificial.
A incidência de IBS e CBS sobre ICMS produziria exatamente o efeito oposto, elevando artificialmente a carga tributária efetiva e comprometendo a lógica do crédito financeiro pleno prevista no novo modelo.
Do ponto de vista econômico e jurídico, isso significaria manter um problema estrutural que a própria Reforma Tributária buscou eliminar.
Assim como ocorreu no passado com o PIS e a COFINS, a tendência é que a discussão sobre a base de cálculo do IBS e da CBS seja objeto de debates administrativos e judiciais.
A experiência brasileira demonstra que reformas estruturais frequentemente exigem ajustes interpretativos posteriores, especialmente quando envolvem conceitos como receita, faturamento e valor agregado.
Nesse cenário, a exclusão do ICMS da base de cálculo dos novos tributos sobre consumo surge como tese juridicamente consistente e alinhada à jurisprudência constitucional consolidada.
A implementação da Reforma Tributária inaugura um período de transição normativa e interpretativa que exigirá atuação estratégica das empresas e de seus assessores jurídicos.
A correta compreensão da base de cálculo do IBS e da CBS poderá representar impacto relevante na carga tributária efetiva, especialmente para empresas com cadeias complexas de circulação de mercadorias e serviços.
O Chambarelli Advogados acompanha de forma permanente a evolução legislativa, regulamentar e jurisprudencial da Reforma Tributária, auxiliando empresas na identificação de oportunidades jurídicas e na mitigação de riscos fiscais durante o período de transição do sistema tributário brasileiro.
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Guilherme Chambarelli
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