Entenda o impacto da SC COSIT nº 10/2026 sobre a incidência de contribuição previdenciária em prêmios pagos a empregados e os limites da interpretação da Receita Federal.
A Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 reafirma a posição histórica da Receita Federal acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de prêmio por desempenho. O entendimento administrativo, em essência, mantém a linha interpretativa já consolidada na Solução de Consulta COSIT nº 151/2019, mesmo após as alterações legislativas promovidas pela Reforma Trabalhista.
A controvérsia não é nova, mas permanece relevante para empresas que adotam políticas de remuneração variável baseadas em incentivos e reconhecimento de desempenho. O ponto central reside na definição dos limites da não incidência previdenciária sobre prêmios pagos aos empregados.
A Lei nº 13.467/2017 promoveu alterações relevantes no regime jurídico das verbas trabalhistas, especialmente no artigo 457 da CLT, ao estabelecer que determinadas parcelas — entre elas os prêmios — não integram a remuneração do empregado quando pagos por liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Em paralelo, a legislação previdenciária também sofreu impacto indireto. O artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que define o conceito de salário-de-contribuição, passou a excluir expressamente determinadas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, incluindo prêmios e abonos, sem reproduzir, de forma literal, todas as condicionantes previstas na CLT.
Essa distinção normativa é fundamental para compreender a divergência interpretativa atualmente existente entre contribuintes e Administração Tributária.
Mesmo diante da alteração legislativa, a Receita Federal sustenta que a não incidência previdenciária sobre prêmios depende do cumprimento simultâneo de requisitos específicos. Segundo a SC COSIT nº 10/2026, a exclusão da base de cálculo somente se aplica quando:
o pagamento decorrer de liberalidade do empregador;
houver desempenho comprovadamente superior ao ordinariamente esperado;
não houver substituição de parcela salarial previamente ajustada.
Além disso, o entendimento administrativo enfatiza que o empregador deve demonstrar objetivamente o critério de desempenho esperado e a efetiva superação desse parâmetro.
Na prática, a Receita Federal transporta para o campo tributário exigências construídas a partir da legislação trabalhista, condicionando a não incidência previdenciária a elementos que não estão expressamente previstos na Lei de Custeio.
Sob a perspectiva jurídico-tributária, a principal crítica a essa interpretação reside na ausência de previsão legal explícita que vincule a exclusão previdenciária aos requisitos do artigo 457 da CLT.
O conceito de salário-de-contribuição é matéria reservada à legislação previdenciária. Ao disciplinar a base de cálculo das contribuições sociais, a Lei nº 8.212/1991 estabelece um regime próprio, cuja interpretação deve observar o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
Nesse contexto, a importação de condicionantes da legislação trabalhista para restringir a não incidência previdenciária levanta questionamentos relevantes quanto à legitimidade da interpretação administrativa. Se a norma previdenciária optou por excluir determinadas verbas da base de cálculo sem replicar expressamente tais limitações, não parece juridicamente adequado que ato interpretativo infralegal imponha restrições adicionais.
Trata-se de discussão típica sobre os limites da interpretação fiscal diante da autonomia dos ramos normativos.
Do ponto de vista empresarial, o posicionamento da Receita Federal cria um cenário de insegurança jurídica para programas de incentivo e remuneração variável. Empresas que estruturam políticas de premiação baseadas na literalidade da legislação previdenciária podem se ver expostas a autuações fiscais decorrentes de interpretações administrativas restritivas.
Essa tensão entre a redação da lei e a interpretação fiscal exige cautela na implementação de programas de premiação. A documentação dos critérios de desempenho, a demonstração da liberalidade e a segregação clara entre salário e prêmio tornam-se elementos essenciais para mitigar riscos fiscais.
Mais do que uma questão trabalhista, trata-se de um tema de governança tributária e compliance previdenciário.
A discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios ainda tende a evoluir no contencioso administrativo e judicial. O ponto central continuará sendo a definição do alcance da Lei nº 8.212/1991 após a Reforma Trabalhista e os limites da interpretação administrativa diante do princípio da legalidade tributária.
Enquanto não houver consolidação jurisprudencial definitiva, a tendência é a manutenção de disputas envolvendo a caracterização dos prêmios e a delimitação entre remuneração e incentivo eventual.
Para empresas, o desafio não está apenas na correta classificação das verbas, mas na construção de políticas remuneratórias que conciliem eficiência econômica, segurança jurídica e aderência às interpretações fiscais vigentes.
25/08/2025
Guilherme Chambarelli
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Guilherme Chambarelli
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Guilherme Chambarelli