A exclusão do Simples Nacional costuma produzir um efeito colateral tão frequente quanto silencioso: a tentativa de “empurrar” o contribuinte, por inércia administrativa, para o lucro real trimestral, como se a saída do regime simplificado importasse, automaticamente, em obrigatoriedade de apuração mais gravosa. Foi exatamente essa lógica que a Câmara Superior do CARF enfrentou no Acórdão nº 9101-007.479, reconhecendo que, após a exclusão do Simples, deve ser assegurada ao contribuinte a possibilidade de optar pelo regime de apuração do IRPJ/CSLL aplicável às demais pessoas jurídicas, inclusive o lucro presumido, quando presentes seus requisitos.
No caso concreto, a fiscalização, após a exclusão do contribuinte do Simples, lavrou lançamento de ofício de IRPJ/CSLL já sob o lucro real trimestral, sem abrir espaço para a escolha do lucro presumido.
A tese fazendária buscou amparo na cronologia legislativa: como a exclusão ocorreu sob a vigência da antiga Lei nº 9.317/1996 (e não na LC nº 123/2006), sustentou-se que, naquele contexto, a exclusão imporia automaticamente o lucro real trimestral.
A Câmara Superior, no entanto, rejeitou essa leitura. O ponto central foi de técnica: a legislação do Simples, mesmo em sua versão anterior, remetia às regras gerais aplicáveis às demais pessoas jurídicas quando o contribuinte deixava o regime, de modo que não haveria “pena fiscal implícita” consistente em impor, sem opção, o lucro real trimestral.
A decisão é relevante porque desloca o debate do “qual Simples estava vigente” para a pergunta correta: o contribuinte, fora do Simples, está ou não obrigado ao lucro real pelas regras gerais?
Em outras palavras, o regime adequado após a exclusão não decorre de um automatismo punitivo, mas do enquadramento ordinário: se a pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade do lucro real, deve poder optar pelo lucro presumido. Essa moldura é coerente com a própria lógica do sistema do IRPJ/CSLL e com a disciplina regulamentar do imposto de renda (RIR/2018 – Decreto nº 9.580/2018).
Esse ponto é determinante para transformar “direito de opção” em resultado: a opção pelo lucro presumido, via de regra, se manifesta com o pagamento da primeira quota (ou quota única) do IRPJ devido no primeiro período de apuração do ano-calendário, sendo considerada definitiva para todo o ano.
Isso significa que, em cenários de exclusão do Simples no meio do caminho, o contribuinte precisa olhar para dois riscos práticos:
o risco de a fiscalização “pular” a etapa de permitir a opção e lançar diretamente pelo lucro real;
o risco de o próprio contribuinte não formalizar adequadamente a opção, abrindo espaço para discussões sobre qual regime efetivamente prevaleceu.
O acórdão fortalece o primeiro ponto (vedando o automatismo fiscal), mas não dispensa o contribuinte de endereçar o segundo.
A orientação da Câmara Superior tende a produzir três efeitos úteis:
Contencioso administrativo: melhora o argumento de nulidade material do lançamento (por erro de enquadramento do regime), quando a fiscalização tributa pelo lucro real sem demonstrar hipótese legal de obrigatoriedade e sem oportunizar a opção.
Segurança jurídica: reforça que a exclusão do Simples é um retorno ao “direito comum” do IRPJ/CSLL, e não uma sanção autônoma disfarçada.
Prevenção: orienta o contribuinte a documentar, com rigor, a escolha do regime e a coerência das obrigações acessórias e recolhimentos subsequentes, especialmente no ano da exclusão.
O acórdão não “autoriza lucro presumido para todos”. Ele assegura a opção quando, pelas regras gerais, a empresa pode optar. Se houver hipótese legal de obrigatoriedade do lucro real (por atividade, receita, estrutura, operações etc.), a discussão muda de lugar: deixa de ser “direito de escolher” e passa a ser “correta incidência de regra de obrigatoriedade”.
O Acórdão nº 9101-007.479 é um lembrete institucional importante: o sistema do IRPJ/CSLL não comporta atalho. Excluir do Simples não é, por si, reclassificar o contribuinte como obrigado ao lucro real trimestral. Fora do regime simplificado, aplicam-se as regras gerais, com o direito de opção pelo lucro presumido quando cabível — e a fiscalização não pode suprimir essa escolha por conveniência operacional.
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