A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.227.141 (Tema 1.258) e REsp 2.237.254 ao rito dos recursos repetitivos, dando início à formação de mais uma tese que terá impacto direto na condução das execuções fiscais em todo o país.
O ponto a ser definido é objetivo, mas envolve consequências relevantes na prática forense:
“Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ter sido citado.”
A controvérsia gira em torno da legitimidade processual e da estabilidade do título executivo quando o contribuinte falece antes da constituição válida da relação processual.
A jurisprudência predominante do STJ — e que agora será objeto de uniformização — orienta-se no sentido de que:
somente é possível redirecionar a execução para o espólio quando o falecimento do executado ocorre após a citação válida;
caso o óbito ocorra antes da citação, a execução é considerada ajuizada contra parte ilegítima, o que impõe, como regra, a extinção do processo.
Essa compreensão decorre da natureza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que constitui título executivo indivisível e imutável quanto aos seus elementos essenciais — entre eles, o sujeito passivo. Aqui se aplica diretamente a Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do polo passivo da execução fiscal por meio de emenda ou substituição da CDA.
Se o contribuinte falece antes da citação, não há formação da relação processual. Sem citação válida, não existe ato que permita o redirecionamento, pois não se pode substituir o executado originalmente indicado no título.
O STJ identificou multiplicidade de processos e divergências nas instâncias ordinárias, especialmente em casos nos quais:
a Fazenda Pública tenta prosseguir contra o espólio mesmo sem citação prévia do devedor;
há interpretações distintas sobre a possibilidade de considerar o óbito como causa superveniente que não inviabilizaria a execução;
discute-se se a legitimidade sucessória poderia ser reconhecida independentemente da citação inicial.
Com a afetação ao rito dos repetitivos, a Corte busca:
pacificar o entendimento,
vincular tribunais e juízos de primeira instância, e
evitar decisões contraditórias.
Considerando a jurisprudência atual da Primeira e da Segunda Turmas, a tendência é que o STJ reafirme a orientação consolidada:
não é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou sucessores quando o devedor falece antes da citação;
nesse caso, a ação é considerada proposta contra parte ilegítima, impondo-se a extinção do processo.
Essa solução preserva a integridade da CDA e reforça a lógica da Súmula 392: é vedado substituir o sujeito passivo indicado no título executivo fiscal.
A tese terá relevância imediata para:
necessidade de aprimorar diligências prévias para localizar contribuintes;
maior cuidado com execuções contra pessoas falecidas;
redução de execuções improdutivas.
maior segurança jurídica quanto à legitimidade processual;
proteção contra redirecionamentos indevidos;
clareza sobre limites da atuação fiscal em relação a débitos de pessoas falecidas.
O julgamento do Tema 1.258 consolidará, em regime repetitivo, uma linha interpretativa já dominante: sem citação válida do executado em vida, não há como redirecionar a execução fiscal para o espólio ou sucessores. Em tais casos, a execução deve ser extinta por ilegitimidade do polo passivo.
A decisão reforçará a coerência do sistema de precedentes e contribuirá para uma administração tributária mais eficiente, evitando execuções inviáveis desde a origem.
01/09/2025
Guilherme Chambarelli
07/11/2025
Guilherme Chambarelli
08/07/2025
Guilherme Chambarelli