A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, promovendo uma das alterações mais relevantes dos últimos anos no regime de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais proferidas em ações coletivas. A norma encerra, de forma explícita, a prática de contribuintes que buscavam aproveitar créditos sem terem sido efetivamente representados na ação coletiva que originou o direito.
A medida alinha a atuação administrativa ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119, segundo o qual apenas os substituídos efetivamente vinculados à entidade representativa têm legitimidade para executar decisões coletivas.
A nova instrução normativa estabelece que somente poderá habilitar créditos o contribuinte que comprovar, de forma objetiva:
Vínculo associativo ou sindical com a entidade que promoveu a ação coletiva;
Enquadramento na categoria profissional ou econômica representada pela associação ou sindicato;
Filiação válida no momento dos fatos geradores, ou seja:
– apenas os créditos relativos ao período em que o contribuinte estava formalmente associado podem ser habilitados;
– filiações posteriores não retroagem;
– o direito cessa com a desfiliação.
Na prática, a Receita fecha a porta para a interpretação — antes explorada por muitos contribuintes — de que bastava aderir à associação após o trânsito em julgado para usufruir do crédito. Agora, a comprovação da representatividade efetiva à época dos fatos geradores passa a ser condição indispensável.
O STF já havia pacificado a controvérsia no julgamento do Tema 1.119, fixando que:
associações somente representam seus filiados;
benefícios de ações coletivas não alcançam não associados;
atos de filiação não podem produzir efeitos retroativos.
A Receita Federal, ao editar a IN 2.288/2025, apenas materializa o entendimento jurisprudencial na esfera administrativa, evitando habilitações artificiais e execuções individuais sem fundamento na representatividade coletiva.
A mudança deve gerar efeitos imediatos no ambiente contencioso e consultivo:
revisão de pedidos de habilitação já protocolados sem prova adequada de filiação;
maior escrutínio da Receita em relação a créditos de grande monta;
necessidade de comprovar documentalmente o vínculo associativo no período dos fatos geradores;
redução do espaço para estruturas oportunistas criadas exclusivamente para aproveitar decisões coletivas de alto impacto fiscal.
Para empresas que atuam em setores representados por sindicatos e associações, a orientação é reforçar a governança documental e manter arquivadas as comprovações de filiação, contribuições associativas, estatutos, e enquadramento econômico, facilitando futuras habilitações legítimas.
A IN RFB nº 2.288/2025 não inaugura uma nova interpretação — apenas fecha definitivamente a porta para o uso indevido das ações coletivas como instrumento de recuperação de créditos por quem não participou da demanda. A norma reforça a coerência entre a atuação do Fisco e o entendimento do STF, ao consolidar que direitos derivados de ações coletivas pertencem exclusivamente a quem estava na disputa desde o início.
Para contribuintes que se enquadram corretamente na representatividade coletiva, a mudança traz maior segurança jurídica. Para quem tentava ingressar “pela janela”, o recado está dado: ações coletivas não são passe livre.
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Guilherme Chambarelli
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