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IN RFB nº 2.288/2025: Receita Federal restringe uso de créditos tributários originados de ações coletivas

13/11/2025

Guilherme Chambarelli

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, promovendo uma das alterações mais relevantes dos últimos anos no regime de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais proferidas em ações coletivas. A norma encerra, de forma explícita, a prática de contribuintes que buscavam aproveitar créditos sem terem sido efetivamente representados na ação coletiva que originou o direito.

A medida alinha a atuação administrativa ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119, segundo o qual apenas os substituídos efetivamente vinculados à entidade representativa têm legitimidade para executar decisões coletivas.

O que muda com a IN RFB nº 2.288/2025

A nova instrução normativa estabelece que somente poderá habilitar créditos o contribuinte que comprovar, de forma objetiva:

  1. Vínculo associativo ou sindical com a entidade que promoveu a ação coletiva;

  2. Enquadramento na categoria profissional ou econômica representada pela associação ou sindicato;

  3. Filiação válida no momento dos fatos geradores, ou seja:
    – apenas os créditos relativos ao período em que o contribuinte estava formalmente associado podem ser habilitados;
    – filiações posteriores não retroagem;
    – o direito cessa com a desfiliação.

Na prática, a Receita fecha a porta para a interpretação — antes explorada por muitos contribuintes — de que bastava aderir à associação após o trânsito em julgado para usufruir do crédito. Agora, a comprovação da representatividade efetiva à época dos fatos geradores passa a ser condição indispensável.

Por que a mudança era esperada?

O STF já havia pacificado a controvérsia no julgamento do Tema 1.119, fixando que:

  • associações somente representam seus filiados;

  • benefícios de ações coletivas não alcançam não associados;

  • atos de filiação não podem produzir efeitos retroativos.

A Receita Federal, ao editar a IN 2.288/2025, apenas materializa o entendimento jurisprudencial na esfera administrativa, evitando habilitações artificiais e execuções individuais sem fundamento na representatividade coletiva.

Impactos para empresas e profissionais

A mudança deve gerar efeitos imediatos no ambiente contencioso e consultivo:

  • revisão de pedidos de habilitação já protocolados sem prova adequada de filiação;

  • maior escrutínio da Receita em relação a créditos de grande monta;

  • necessidade de comprovar documentalmente o vínculo associativo no período dos fatos geradores;

  • redução do espaço para estruturas oportunistas criadas exclusivamente para aproveitar decisões coletivas de alto impacto fiscal.

Para empresas que atuam em setores representados por sindicatos e associações, a orientação é reforçar a governança documental e manter arquivadas as comprovações de filiação, contribuições associativas, estatutos, e enquadramento econômico, facilitando futuras habilitações legítimas.

Conclusão

A IN RFB nº 2.288/2025 não inaugura uma nova interpretação — apenas fecha definitivamente a porta para o uso indevido das ações coletivas como instrumento de recuperação de créditos por quem não participou da demanda. A norma reforça a coerência entre a atuação do Fisco e o entendimento do STF, ao consolidar que direitos derivados de ações coletivas pertencem exclusivamente a quem estava na disputa desde o início.

Para contribuintes que se enquadram corretamente na representatividade coletiva, a mudança traz maior segurança jurídica. Para quem tentava ingressar “pela janela”, o recado está dado: ações coletivas não são passe livre.

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