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STJ define aplicação da taxa Selic para dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024

12/11/2025

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão relevante para o sistema jurídico brasileiro ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, no âmbito do Recurso Especial nº 2.199.164, fixando entendimento sobre qual taxa deve ser aplicada às dívidas de natureza civil constituídas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.

A discussão era antiga: qual taxa de juros de mora deveria incidir quando o Código Civil, em sua redação original, remetia ao artigo 406 sem indicar expressamente o índice?

Com o novo precedente, o STJ resolve definitivamente o tema e consolida a Selic como a taxa aplicável também ao período anterior à alteração legislativa, trazendo uniformidade ao sistema.


1. A Lei nº 14.905/2024 e a mudança legislativa

A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 406 e 591 do Código Civil para definir expressamente que, quando não houver pactuação, a taxa aplicável para juros de mora e atualização das dívidas civis é a Selic, adotada de maneira única e não cumulativa.

A novidade legislativa eliminou debates sobre:

  • possibilidade de cumulação entre índice de correção monetária e juros moratórios;

  • aplicação de juros de 1% ao mês com atualização por outro índice;

  • interpretação analógica do artigo 406 com base em normas tributárias.

Contudo, permanecia a dúvida: como tratar as dívidas constituídas antes da nova lei?


2. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.368

Ao julgar o REsp 2.199.164, o STJ firmou a seguinte tese em recurso repetitivo:

Antes da Lei nº 14.905/2024, o artigo 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é o índice aplicável para juros de mora nas dívidas civis.

Ou seja, a Corte reconhece que a Selic sempre foi a taxa adequada para o dispositivo, mesmo antes da redação atual.


3. Fundamentação do Relator: natureza híbrida e coerência sistêmica

O voto que conduziu a maioria destacou elementos centrais:

a) Natureza híbrida da Selic

  • A Selic incorpora juros moratórios e correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com outros índices.

  • Sua adoção evita sobreposição indevida de remuneração no processo.

b) Racionalidade econômica e uniformidade do sistema

  • Utilizar índices diferentes para dívidas civis poderia gerar distorções econômico-financeiras e vantagem artificial a credores que litigam.

  • O processo judicial não deve produzir rentabilidade maior que o mercado financeiro — princípio já reconhecido pelo STJ em outras matérias.

c) Alinhamento com o regime tributário

  • A Selic já era utilizada para débitos tributários federais, o que reforça a coerência sistêmica e a previsibilidade.


4. Efeitos práticos da decisão

A tese firmada em repetitivo produz efeitos imediatos e vinculantes para os tribunais de todo o país.

Entre os principais impactos:

  • Uniformização das condenações civis: dívidas anteriores à nova lei passam a ser atualizadas exclusivamente pela Selic.

  • Vedação de cumulação: não é possível aplicar Selic + outro índice (IPCA-E, INPC, etc.).

  • Redução de litígios: a tese encerra uma das discussões mais recorrentes em fase de cumprimento de sentença.

  • Previsibilidade para empresas: credores e devedores passam a ter clareza sobre o custo real das condenações judiciais.

A decisão também reduz arbitragens indevidas no mercado judicial e protege devedores contra encargos desproporcionais, ao mesmo tempo em que preserva a integridade econômica dos créditos civis.


5. Como o Chambarelli Advogados auxilia empresas e credores

Nosso time de Contencioso Empresarial e Arbitragem assessora empresas e investidores na análise estratégica dos impactos do Tema 1.368, incluindo:

  • revisão de cálculos e atualização de créditos judiciais;

  • auditoria de passivos contingentes à luz da nova tese;

  • adequação de modelos contratuais que utilizam juros não pactuados;

  • atuação em execuções, impugnações e cumprimentos de sentença;

  • assessoria em arbitragem e litígios de alta complexidade.

A consolidação da Selic como índice único reforça a necessidade de cálculos precisos e estratégias coerentes com o novo entendimento.

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