Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil publicou as Resoluções nº 519, 520 e 521, concluindo a etapa final de regulamentação da Lei nº 14.478/2022 — marco legal dos criptoativos. Com esse conjunto normativo, o país passa a contar com um arcabouço definitivo para a atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), alinhado às exigências prudenciais aplicáveis às instituições supervisionadas pelo BCB.
As resoluções foram precedidas de consultas públicas que receberam contribuições relevantes do setor. O resultado é um regime jurídico que reposiciona o mercado de ativos virtuais no Brasil dentro de um ambiente mais previsível, fiscalizado e interoperável com o sistema financeiro tradicional.
A seguir, destacamos os principais pontos e seus impactos práticos, especialmente para empresas que já atuam ou pretendem ingressar no setor.
A Resolução nº 519 inaugura um modelo de autorização semelhante ao aplicado às instituições financeiras. Empresas que pretendam atuar como PSAV deverão comprovar:
solidez econômico-financeira compatível com a atividade;
estrutura mínima de governança, com controles proporcionais ao porte e ao volume de operações;
reputação ilibada de administradores e controladores;
infraestrutura tecnológica robusta, capaz de garantir segurança, disponibilidade e tratamento adequado de dados;
sede administrativa no Brasil, vedada a operação totalmente remota por entidades estrangeiras.
O cronograma estabelecido pelo BCB prevê que, a partir de 2 de fevereiro de 2026, inicia-se o prazo de 270 dias para que as empresas já em atividade apresentem seus pedidos de autorização. Durante esse período, elas poderão operar normalmente, mas não poderão ampliar o escopo de atuação.
Caso o pedido seja indeferido, a empresa deverá encerrar suas atividades no prazo de 30 dias, preservando direitos dos clientes e assegurando liquidação ordenada das operações.
A Resolução nº 520 detalha o regime de constituição e funcionamento das PSAVs, que poderão atuar nas seguintes frentes:
intermediação de ativos virtuais,
custódia, e
corretagem, atividade que pode acumular intermediação e custódia.
Além das novas sociedades específicas (SPSAVs), bancos, corretoras e distribuidoras poderão prestar serviços com criptoativos — desde que obtenham autorização própria para essa finalidade.
O regulador estende às PSAVs obrigações típicas do sistema financeiro, tais como:
segregação patrimonial entre recursos próprios e de clientes;
controles internos e compliance regulatório;
políticas rígidas de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT);
gestão de riscos operacionais e cibernéticos;
transparência nas relações com usuários, especialmente sobre riscos de mercado, volatilidade e custódia.
Um ponto crítico estabelecido pela norma é a vedação, a partir de 30 de outubro de 2026, de que instituições autorizadas pelo BCB intermediem operações para PSAVs não autorizadas ou que não estejam formalmente submetidas ao processo de autorização. Isso pressiona o mercado a uma rápida adaptação regulatória.
A Resolução nº 521 atualiza substancialmente o regime cambial ao integrar as operações com ativos virtuais ao conjunto de normas das Resoluções BCB nº 277, 278 e 279.
Passam a ser consideradas operações de câmbio, entre outras:
pagamentos internacionais realizados com ativos virtuais, inclusive entre residentes e não residentes;
liquidação de obrigações decorrentes de cartões e meios de pagamento no exterior;
transferências envolvendo carteiras autocustodiadas (self-custody);
compra, venda ou troca de ativos virtuais lastreados em moeda fiduciária, como stablecoins.
A norma veda operações em espécie e a circulação de recursos não identificados, e cria limites diferenciados quando a contraparte não for autorizada a operar no mercado de câmbio:
US$ 500 mil para corretoras de câmbio que também atuem como PSAVs;
US$ 100 mil para as demais instituições.
Adicionalmente, as PSAVs deverão:
coletar informações sobre finalidade, destino e beneficiário das operações;
reportar ao BCB, até 5 de cada mês, dados consolidados de suas transações com ativos virtuais.
A resolução também esclarece que operações de investimento direto ou crédito externo realizadas com criptoativos (incluindo stablecoins) continuam submetidas ao regime próprio de capitais estrangeiros e crédito externo. O mesmo vale para operações brasileiras no exterior envolvendo ativos virtuais.
O novo marco transforma o ambiente de criptoativos no Brasil em um ecossistema supervisionado, compatível com regras prudenciais e alinhado às melhores práticas globais.
Os impactos principais incluem:
necessidade imediata de adequação societária, governança, tecnologia e controles internos;
restrições severas à expansão da operação até a concessão da autorização;
aumento de custos regulatórios e de auditoria.
possibilidade de entrada estruturada no mercado de criptoativos, agora com regras claras;
responsabilidade ampliada na intermediação para PSAVs não autorizadas.
maior segurança jurídica, mas também maior ônus regulatório;
necessidade de rever contratos, fluxos de pagamento, compliance e documentação cambial.
O novo arcabouço do BCB exige revisão profunda de estruturas operacionais, governança, contratos e modelos de negócios. Nosso time, com atuação integrada em Direito Empresarial, Tributário, Bancário e Fintechs, assessora:
processos de autorização e adaptação regulatória para PSAVs;
estruturação societária de SPSAVs e revisão de governança;
elaboração de políticas de compliance, PLD/FT e gestão de riscos;
revisão contratual de operações envolvendo stablecoins, câmbio, tokenização e pagamentos internacionais;
análises tributárias de operações com ativos virtuais (IRPJ/CSLL, IOF, PIS/COFINS);
consultoria estratégica para bancos, fintechs e empresas que desejam oferecer produtos com criptoativos.
12/11/2025
Guilherme Chambarelli
04/11/2025
Guilherme Chambarelli
16/11/2022
Guilherme Chambarelli