O CARF reconheceu, no Acórdão 1102-001.687, que erros formais no preenchimento da ECF não afastam o direito material do contribuinte de consolidar lucros e prejuízos de controladas no exterior. Entenda a decisão e seus impactos.
No Acórdão 1102-001.687, julgado em 31 de julho de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou autuação aplicada a uma empresa em razão da consolidação de resultados negativos de controladas no exterior.
O ponto de controvérsia estava no preenchimento incorreto do Demonstrativo de Consolidação da ECF (registro X353). O contribuinte informou os prejuízos de nove controladas como “não utilizados”, em reais, ainda que tais valores tivessem sido efetivamente incluídos na consolidação, acompanhados de controles internos e devidamente comprovados na fiscalização.
Apesar da consistência documental, a Receita Federal glosou R$ 105,9 milhões em prejuízos, exigindo IRPJ e CSLL acrescidos de multa proporcional.
A Conselheira Cristiane Pires McNaughton conduziu o voto vencedor, reconhecendo que a Lei nº 12.973/2014 assegura ao contribuinte o direito de consolidar lucros e prejuízos de suas investidas no exterior.
Conforme sua fundamentação:
Estava comprovada a existência real dos resultados negativos;
Os prejuízos foram efetivamente utilizados na consolidação;
O erro no campo da ECF era mero equívoco formal, sem gerar prejuízo ao erário;
O processo administrativo fiscal deve observar a instrumentalidade das formas e a verdade material, repelindo o formalismo excessivo.
O julgamento reafirma que a verdade material deve prevalecer sobre inconsistências formais em obrigações acessórias.
A decisão reconhece que:
O cumprimento substancial da lei é mais relevante que o acerto literal de campos técnicos da ECF;
Erros de preenchimento não podem anular direitos assegurados por lei;
A boa-fé do contribuinte deve ser considerada pela fiscalização.
A decisão fortalece a segurança jurídica em matéria de consolidação de resultados de controladas no exterior. Em especial:
Proteção contra autuações desproporcionais baseadas em falhas formais.
Valorização da documentação interna que comprove a efetiva utilização dos resultados.
Confirmação da prevalência da verdade material sobre o formalismo no processo administrativo fiscal.
O CARF, ao decidir o caso, reforçou que a boa-fé do contribuinte e a verdade material não podem ser afastadas por meros erros de preenchimento da ECF.
A decisão é acertada e representa avanço no equilíbrio entre a atuação fiscalizatória e a garantia de direitos do contribuinte.
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