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AFAC: Entre aporte de sócio e mútuo – O rigor do CARF e os cuidados necessários

04/09/2025

Guilherme Chambarelli

O CARF reforça a necessidade de formalização do AFAC, requalificando aportes sem capitalização tempestiva como mútuo sujeito a IOF. Saiba como evitar riscos fiscais e societários.

O Que é o AFAC e Por Que Gera Controvérsia?

O Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) é instrumento amplamente utilizado na prática societária brasileira para financiar empresas sem alterar, de imediato, o capital social. Trata-se de uma obrigação de capitalização futura, que deve permanecer no passivo até sua efetiva conversão em aumento de capital.

Do ponto de vista contábil, a Resolução CFC nº 1.159/2009 estabelece distinção relevante:

  • AFAC irretratável (sem devolução possível ao sócio): deve ser classificado no patrimônio líquido, em conta específica.

  • AFAC retratável (com possibilidade de devolução): deve ser registrado no passivo, circulante ou não circulante, a depender do prazo ajustado.

Essa classificação contábil, porém, não esgota a análise fiscal. A falta de documentação ou capitalização tempestiva abre espaço para questionamentos da Receita Federal e requalificação pelo CARF.


O Julgamento do CARF: AFAC Requalificado como Mútuo

No Acórdão 3201-012.506, o CARF manteve autuação fiscal que desconsiderou aportes registrados como AFAC, tratando-os como operações de crédito sujeitas ao IOF (art. 13 da Lei nº 9.779/1999).

O caso envolvia transferências de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico, registradas como AFAC mas sem comprovação de efetiva capitalização em prazo razoável. A ausência de deliberações societárias, assembleias e registros em Junta Comercial levou o colegiado a concluir que não havia destinação inequívoca ao capital social.

O Conselho baseou-se em antigos Pareceres Normativos da Receita Federal, que estabelecem prazos objetivos:

  • a capitalização deve ocorrer no primeiro ato societário subsequente ao aporte; ou

  • na falta, em até 120 dias após o encerramento do período-base.

Não observados esses prazos, o AFAC perde sua natureza de aporte de sócio e passa a ser tratado como mútuo, com exigência de IOF, multa e juros.


Crítica: O Formalismo Excessivo do Conselho

A decisão evidencia o rigor do CARF, mas suscita críticas quanto à sua aderência à realidade societária. A prática demonstra que muitos AFACs permanecem por exercícios inteiros como passivos de sócios, sem que isso represente efetivo mútuo ou disponibilidade econômica.

Presumir que a mera permanência prolongada do AFAC no passivo configura automaticamente operação de crédito é solução excessivamente formalista, que ignora a autonomia privada e a complexidade da gestão empresarial. A essência econômica do instituto deveria prevalecer: se há documentação clara da intenção de capitalizar, não há que se falar em operação de crédito tributável.


Cuidados Essenciais para Blindar o AFAC

O precedente reforça a necessidade de governança documental e societária. O AFAC só é seguro quando formalizado e devidamente capitalizado. Algumas medidas são indispensáveis:

  • Previsão contratual clara de irrevogabilidade e irretratabilidade;

  • Realização de assembleias ou alterações contratuais próximas ao aporte;

  • Registro tempestivo dos atos na Junta Comercial;

  • Manutenção de trilha contábil e bancária transparente, vinculando o aporte ao aumento de capital.

Sem esses cuidados, aportes entre empresas do grupo podem ser reinterpretados como mútuos, gerando autuações com IOF, multa e juros, além de insegurança societária.


Conclusão

O julgamento do CARF no acórdão 3201-012.506 reforça que o AFAC não é instituto neutro em termos fiscais. Sem formalização adequada, a figura pode ser requalificada como mútuo, com severos impactos tributários.

A mensagem é clara: o AFAC não se sustenta apenas pela forma contábil, mas pela robustez documental e tempestividade da capitalização. Em tempos de fiscalização intensiva e jurisprudência rígida, empresas e grupos societários precisam tratar o AFAC não como expediente informal de caixa, mas como ato societário estratégico, sujeito a governança e controle.

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