
O CARF reforça a necessidade de formalização do AFAC, requalificando aportes sem capitalização tempestiva como mútuo sujeito a IOF. Saiba como evitar riscos fiscais e societários.
O Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) é instrumento amplamente utilizado na prática societária brasileira para financiar empresas sem alterar, de imediato, o capital social. Trata-se de uma obrigação de capitalização futura, que deve permanecer no passivo até sua efetiva conversão em aumento de capital.
Do ponto de vista contábil, a Resolução CFC nº 1.159/2009 estabelece distinção relevante:
AFAC irretratável (sem devolução possível ao sócio): deve ser classificado no patrimônio líquido, em conta específica.
AFAC retratável (com possibilidade de devolução): deve ser registrado no passivo, circulante ou não circulante, a depender do prazo ajustado.
Essa classificação contábil, porém, não esgota a análise fiscal. A falta de documentação ou capitalização tempestiva abre espaço para questionamentos da Receita Federal e requalificação pelo CARF.
No Acórdão 3201-012.506, o CARF manteve autuação fiscal que desconsiderou aportes registrados como AFAC, tratando-os como operações de crédito sujeitas ao IOF (art. 13 da Lei nº 9.779/1999).
O caso envolvia transferências de recursos entre empresas do mesmo grupo econômico, registradas como AFAC mas sem comprovação de efetiva capitalização em prazo razoável. A ausência de deliberações societárias, assembleias e registros em Junta Comercial levou o colegiado a concluir que não havia destinação inequívoca ao capital social.
O Conselho baseou-se em antigos Pareceres Normativos da Receita Federal, que estabelecem prazos objetivos:
a capitalização deve ocorrer no primeiro ato societário subsequente ao aporte; ou
na falta, em até 120 dias após o encerramento do período-base.
Não observados esses prazos, o AFAC perde sua natureza de aporte de sócio e passa a ser tratado como mútuo, com exigência de IOF, multa e juros.
A decisão evidencia o rigor do CARF, mas suscita críticas quanto à sua aderência à realidade societária. A prática demonstra que muitos AFACs permanecem por exercícios inteiros como passivos de sócios, sem que isso represente efetivo mútuo ou disponibilidade econômica.
Presumir que a mera permanência prolongada do AFAC no passivo configura automaticamente operação de crédito é solução excessivamente formalista, que ignora a autonomia privada e a complexidade da gestão empresarial. A essência econômica do instituto deveria prevalecer: se há documentação clara da intenção de capitalizar, não há que se falar em operação de crédito tributável.
O precedente reforça a necessidade de governança documental e societária. O AFAC só é seguro quando formalizado e devidamente capitalizado. Algumas medidas são indispensáveis:
Previsão contratual clara de irrevogabilidade e irretratabilidade;
Realização de assembleias ou alterações contratuais próximas ao aporte;
Registro tempestivo dos atos na Junta Comercial;
Manutenção de trilha contábil e bancária transparente, vinculando o aporte ao aumento de capital.
Sem esses cuidados, aportes entre empresas do grupo podem ser reinterpretados como mútuos, gerando autuações com IOF, multa e juros, além de insegurança societária.
O julgamento do CARF no acórdão 3201-012.506 reforça que o AFAC não é instituto neutro em termos fiscais. Sem formalização adequada, a figura pode ser requalificada como mútuo, com severos impactos tributários.
A mensagem é clara: o AFAC não se sustenta apenas pela forma contábil, mas pela robustez documental e tempestividade da capitalização. Em tempos de fiscalização intensiva e jurisprudência rígida, empresas e grupos societários precisam tratar o AFAC não como expediente informal de caixa, mas como ato societário estratégico, sujeito a governança e controle.