
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem aplicar o percentual de 8% no Lucro Presumido, inclusive em sociedades limitadas unipessoais (SLU), desde que haja efetiva organização empresarial e atendimento às normas da Anvisa.
O enquadramento de serviços de saúde no regime do Lucro Presumido continua a gerar debates na esfera administrativa. O ponto central reside na possibilidade de aplicação do percentual reduzido de 8% sobre a receita bruta na apuração da base de cálculo do IRPJ, benefício previsto para serviços hospitalares e atividades correlatas que atendam requisitos específicos.
A Receita Federal, em manifestações recentes, reiterou que a regra alcança serviços de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a atividade esteja em conformidade com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50/2002 da Anvisa.
A utilização do percentual de 8% exige o cumprimento cumulativo de requisitos:
a prestadora de serviços deve ser uma sociedade empresária de fato e de direito;
a atividade precisa estar em plena conformidade com as normas da Anvisa;
o ambiente de atendimento, ainda que de terceiros, deve possuir alvará sanitário válido expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal;
é necessário comprovar a existência de elemento empresarial, ou seja, estrutura organizada com alocação de fatores de produção além do trabalho pessoal do sócio.
A Nota SEI nº 7.689/2021/ME consolidou esse entendimento, permitindo que sociedades que utilizem estruturas de terceiros também se beneficiem do regime favorecido, desde que atendidos os requisitos regulatórios.
Um dos pontos mais relevantes do posicionamento recente da Receita Federal é o reconhecimento de que a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) pode ser considerada sociedade empresária para fins tributários, desde que exerça atividade econômica organizada, com utilização de fatores de produção e efetiva estrutura empresarial.
Em outras palavras, o fato de ser unipessoal não afasta, por si só, a condição de sociedade empresária. O que importa é a substância econômica: a presença de organização administrativa, técnica e operacional que transcenda a simples prestação de serviços médicos pessoais.
O regime favorecido não se aplica a sociedades que funcionem apenas como extensão da atividade intelectual dos sócios, sem estrutura empresarial própria. Quando não há organização econômica da atividade médica, mas apenas a centralização de honorários profissionais, o percentual reduzido não é cabível, aplicando-se o percentual de 32% sobre a receita bruta.
A possibilidade de aplicação do percentual de 8% no Lucro Presumido a serviços de auxílio diagnóstico e terapia representa um relevante benefício fiscal, mas sua utilização está condicionada a organização empresarial efetiva, conformidade regulatória e comprovação documental.
O reconhecimento da SLU como sociedade empresária amplia o alcance do benefício, desde que a atividade seja exercida de forma organizada, com capital, estrutura e observância das normas da Anvisa.
Sem esses elementos, o risco de autuação permanece elevado, sobretudo em sociedades que se limitam a centralizar rendimentos pessoais sem a devida substância empresarial.
No Chambarelli Advogados, assessoramos clínicas, laboratórios e sociedades médicas — inclusive SLUs — na estruturação societária e regulatória, garantindo o correto enquadramento fiscal, a mitigação de riscos de glosas e a implementação de modelos de negócio que conciliem eficiência tributária e segurança jurídica.