
A pejotização, como prática de contratação por meio de pessoas jurídicas em substituição ao vínculo celetista, ocupa hoje posição central no contencioso tributário e trabalhista brasileiro. A ascensão da economia digital e a reconfiguração das relações laborais acirraram o debate, e o que antes era visto como “otimização fiscal” passou a ser alvo preferencial da Receita Federal e do CARF. O resultado é um ambiente de elevada insegurança jurídica, em que empresas precisam, mais do que nunca, operar com rigor técnico e estratégia jurídica consistente.
Neste cenário, este artigo analisa — à luz da jurisprudência recente do CARF e dos posicionamentos normativos da Receita — como estruturar modelos contratuais que não apenas resistam ao escrutínio fiscal, mas também sustentem economicamente a racionalidade da terceirização de serviços via PJ.
A jurisprudência do CARF, especialmente nos acórdãos mais recentes das turmas da 2ª Seção de Julgamento, tem reiterado que a utilização de pessoas jurídicas deve ser lastreada em autonomia técnica, econômica e organizacional. O simples fato de a atividade desempenhada pela PJ ser essencial ao core business da contratante não gera, por si só, a descaracterização do contrato. Mas tampouco a afasta se estiverem presentes os fatores de subordinação e dependência econômica, ainda que disfarçados em um CNPJ.
Em decisões paradigmáticas — como o Acórdão nº 1401-007.301, envolvendo a Globo Comunicação e Participações S.A. — o Conselho analisou detidamente a realidade material das contratações, desconsiderando estruturas contratuais formais que não refletiam a efetiva dinâmica da prestação de serviços.
“O critério formal do contrato interempresarial, se dissociado da realidade econômica e funcional da prestação, não é suficiente para afastar o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações disfarçadas.”
— Trecho adaptado do voto do relator no processo 16682.720034/2019-41
Estruturar uma prestação de serviços via PJ não é exercício de redação criativa, mas de engenharia contratual. Um modelo robusto deve se assentar em três pilares fundamentais:
É imperioso demonstrar que a PJ possui meios próprios para executar sua atividade: estrutura, equipe, recursos, e não apenas uma “formalização” para disfarçar vínculo. Contratos que descrevem autonomia, mas impõem exclusividade, subordinação tácita e controle de jornada são autênticas bombas-relógio.
Não basta o contrato prever independência: ela precisa estar refletida na troca de e-mails, ordens de serviço, cronogramas, pagamentos. Um modelo defensável se sustenta em evidências documentais coesas com a narrativa contratual.
Por que terceirizar determinada atividade? Qual a lógica econômica por trás da decisão? A ausência de racionalidade de negócio reforça a presunção de fraude ou interposição. Estruturas contratuais frágeis são, na prática, reféns da subjetividade do auditor fiscal.
A Receita Federal, embora não detenha o poder de redefinir o conceito de relação de trabalho, atua de forma incisiva quando identifica indícios de simulação ou dissimulação contratual. O foco recai especialmente sobre:
PJs uniprofissionais que emitem nota fiscal de forma contínua para um único tomador;
Inexistência de empregados, sede física, ou qualquer traço de empresa real;
Pagamentos mensais fixos, invariáveis, com previsibilidade típica de salário;
Ausência de pluralidade de clientes, indicando dependência econômica absoluta.
Não se trata de abandonar a contratação via pessoa jurídica, mas de fazê-la com maturidade jurídica, inteligência contratual e clareza estratégica. O ambiente fiscal exige que a empresa opere com ética de estrutura, não apenas com aparência de legalidade.
A nova fronteira da segurança jurídica empresarial está em reconhecer que o contrato é apenas a ponta do iceberg. Sua base precisa estar ancorada na realidade — e essa realidade precisa ser defensável, lógica e documentada.
Em um país onde o CARF julga com lupa e a Receita investiga com retroatividade, não há espaço para improviso. O jurídico empresarial do futuro — e do presente — é aquele que se antecipa, estrutura e blinda.