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Pejotização sob ataque: como estruturar modelos contratuais defensáveis à luz do CARF e da Receita

24/07/2025

Guilherme Chambarelli

A pejotização, como prática de contratação por meio de pessoas jurídicas em substituição ao vínculo celetista, ocupa hoje posição central no contencioso tributário e trabalhista brasileiro. A ascensão da economia digital e a reconfiguração das relações laborais acirraram o debate, e o que antes era visto como “otimização fiscal” passou a ser alvo preferencial da Receita Federal e do CARF. O resultado é um ambiente de elevada insegurança jurídica, em que empresas precisam, mais do que nunca, operar com rigor técnico e estratégia jurídica consistente.

Neste cenário, este artigo analisa — à luz da jurisprudência recente do CARF e dos posicionamentos normativos da Receita — como estruturar modelos contratuais que não apenas resistam ao escrutínio fiscal, mas também sustentem economicamente a racionalidade da terceirização de serviços via PJ.


A erosão da zona cinzenta: quando o CARF sinaliza limite

A jurisprudência do CARF, especialmente nos acórdãos mais recentes das turmas da 2ª Seção de Julgamento, tem reiterado que a utilização de pessoas jurídicas deve ser lastreada em autonomia técnica, econômica e organizacional. O simples fato de a atividade desempenhada pela PJ ser essencial ao core business da contratante não gera, por si só, a descaracterização do contrato. Mas tampouco a afasta se estiverem presentes os fatores de subordinação e dependência econômica, ainda que disfarçados em um CNPJ.

Em decisões paradigmáticas — como o Acórdão nº 1401-007.301, envolvendo a Globo Comunicação e Participações S.A. — o Conselho analisou detidamente a realidade material das contratações, desconsiderando estruturas contratuais formais que não refletiam a efetiva dinâmica da prestação de serviços.

“O critério formal do contrato interempresarial, se dissociado da realidade econômica e funcional da prestação, não é suficiente para afastar o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações disfarçadas.”
— Trecho adaptado do voto do relator no processo 16682.720034/2019-41


Os três pilares do modelo contratual defensável

Estruturar uma prestação de serviços via PJ não é exercício de redação criativa, mas de engenharia contratual. Um modelo robusto deve se assentar em três pilares fundamentais:

1. Autenticidade Operacional

É imperioso demonstrar que a PJ possui meios próprios para executar sua atividade: estrutura, equipe, recursos, e não apenas uma “formalização” para disfarçar vínculo. Contratos que descrevem autonomia, mas impõem exclusividade, subordinação tácita e controle de jornada são autênticas bombas-relógio.

2. Coerência Documental

Não basta o contrato prever independência: ela precisa estar refletida na troca de e-mails, ordens de serviço, cronogramas, pagamentos. Um modelo defensável se sustenta em evidências documentais coesas com a narrativa contratual.

3. Justificativa Econômica e Estratégica

Por que terceirizar determinada atividade? Qual a lógica econômica por trás da decisão? A ausência de racionalidade de negócio reforça a presunção de fraude ou interposição. Estruturas contratuais frágeis são, na prática, reféns da subjetividade do auditor fiscal.


O papel da Receita: instruções normativas e a tese da interposição fraudulenta

A Receita Federal, embora não detenha o poder de redefinir o conceito de relação de trabalho, atua de forma incisiva quando identifica indícios de simulação ou dissimulação contratual. O foco recai especialmente sobre:

  • PJs uniprofissionais que emitem nota fiscal de forma contínua para um único tomador;

  • Inexistência de empregados, sede física, ou qualquer traço de empresa real;

  • Pagamentos mensais fixos, invariáveis, com previsibilidade típica de salário;

  • Ausência de pluralidade de clientes, indicando dependência econômica absoluta.


Conclusão: mais do que mitigar riscos, construir estratégia

Não se trata de abandonar a contratação via pessoa jurídica, mas de fazê-la com maturidade jurídica, inteligência contratual e clareza estratégica. O ambiente fiscal exige que a empresa opere com ética de estrutura, não apenas com aparência de legalidade.

A nova fronteira da segurança jurídica empresarial está em reconhecer que o contrato é apenas a ponta do iceberg. Sua base precisa estar ancorada na realidade — e essa realidade precisa ser defensável, lógica e documentada.

Em um país onde o CARF julga com lupa e a Receita investiga com retroatividade, não há espaço para improviso. O jurídico empresarial do futuro — e do presente — é aquele que se antecipa, estrutura e blinda.

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