
A tributação das grandes obras de infraestrutura no Brasil encontra no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – uma das raras válvulas legais de desoneração. Criado pela Lei nº 11.488/2007, o regime suspende a exigência de PIS e Cofins sobre a aquisição de bens e serviços vinculados a projetos de infraestrutura habilitados. Mas essa suspensão não é automática, nem ampla, nem interpretada de forma generosa. Muito ao contrário: sua interpretação é estrita, restritiva e técnica.
É neste cenário que se insere a recente manifestação da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 22, de 2024, que analisou um verdadeiro cardápio de 60 itens vinculados à construção de ferrovias, separando aquilo que pode ser beneficiado pelo REIDI do que não pode. O parecer revela com precisão cirúrgica os limites legais do regime, e impõe uma advertência: nem tudo o que parece essencial à obra se qualifica como benefício fiscal.
O núcleo do benefício: incorporação ao ativo imobilizado
O REIDI incide apenas sobre bens e serviços incorporados ou aplicados diretamente em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado da empresa habilitada. Essa é a pedra angular da interpretação tributária.
A Receita aplica, aqui, uma lógica binária: só se beneficia quem “incorpora” ou “aplica” o insumo à obra. Serviços meramente acessórios, operacionais, administrativos ou sociais não se enquadram.
O artigo 3º da Lei nº 11.488/2007, reforçado pelo art. 646 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, delimita esse campo com precisão: apenas máquinas, equipamentos, instrumentos novos e materiais de construção destinados ao ativo imobilizado da obra podem ter suspensão de PIS e Cofins. O mesmo se aplica à locação de equipamentos, desde que voltada diretamente à execução da infraestrutura.
O que foi aceito: serviços, materiais e equipamentos incorporáveis
A Solução COSIT nº 22/2024 reconheceu o benefício tributário para uma série de bens e serviços, desde que diretamente ligados à construção da ferrovia. Destacam-se:
Materiais de construção essenciais: perfis metálicos, pré-moldados de concreto, trilhos, brita, dormentes e soldas especializadas.
Equipamentos de aplicação direta: manipuladores de trilhos, vagões, locomotivas de apoio, aparelhos de mudança de via (AMV).
Serviços técnicos e ambientais integrados: topografia, sondagens, estudos geotécnicos, arqueológicos e de licenciamento ambiental.
Fase de execução da obra: supressão vegetal, terraplanagem, montagem de trilhos, esmerilhamento, armazenagem e transporte de insumos.
Serviços de engenharia e fiscalização: controle de qualidade, validação de ensaios, certificação de projeto, gestão de contratos.
A Receita utilizou como critério de admissibilidade o alinhamento entre o serviço prestado e sua finalidade de “transformar o insumo em estrutura física incorporável”, citando inclusive o CPC 27 como fundamento contábil para incorporar custos diretamente atribuíveis ao ativo.
O que foi vetado: funções operacionais, apoio ou indiretas
A lista dos itens que ficaram fora do REIDI é igualmente extensa, e revela a rigidez da interpretação tributária. Foram negados os benefícios para:
Serviços sociais e de bem-estar: hotelaria, ginástica laboral, testagem de álcool e drogas, ações ergonômicas, plano de combate à malária.
Serviços administrativos e de apoio: segurança patrimonial, limpeza de escritórios, telefonia e rádio, vigilância e portaria.
Transporte de pessoas e veículos leves: fretamento de funcionários, aluguel de veículos de apoio.
Desapropriações e gestão fundiária: cadastro de terrenos, assistência a comunidades, controle de invasões.
Comunicação institucional: planos de mídia e relacionamento com comunidades do entorno.
A Receita foi categórica: se o serviço não é aplicado diretamente na execução da obra, ele está fora do benefício. A lógica aqui não é a de utilidade ou necessidade, mas de aderência ao conceito jurídico-tributário de “aplicação em obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado”.
A jurisprudência administrativa e a interpretação literal
A Solução de Consulta reforça o entendimento consolidado em decisões anteriores, como as SCs COSIT nº 87/2016, 532/2017 e 577/2017. E faz uma advertência que ecoa o artigo 111, I, do CTN: os dispositivos que tratam de suspensão de crédito tributário devem ser interpretados literalmente.
Essa literalidade é, na prática, um antídoto contra a elasticidade interpretativa. A Receita rejeita a lógica de “essencialidade” ampla, exigindo prova de incorporação ou aplicação direta no ativo. Até mesmo o transporte de operários, embora necessário à execução da obra, foi negado com base nessa tese restritiva.
Implicações práticas e riscos de autuação
Para empresas habilitadas no REIDI, a leitura dessa Solução de Consulta impõe uma lição crucial: é preciso mapear, item a item, a cadeia de suprimentos e serviços, e avaliar se há conexão técnica e contábil com o ativo imobilizado.
A adoção do benefício sem respaldo técnico-jurídico pode gerar passivos relevantes, com autuações por não recolhimento de PIS e Cofins sobre operações indevidas.
É recomendável:
Revisar os contratos de aquisição, locação e prestação de serviços;
Estabelecer controles contábeis que permitam identificar os itens incorporáveis;
Solicitar, sempre que possível, soluções de consulta personalizadas.
Conclusão: Reidi é para obra, não para o entorno
A Solução COSIT nº 22/2024 esclarece com crueza a fronteira entre o que pode e o que não pode ser beneficiado no REIDI. O regime, embora generoso em sua promessa, é limitado em sua execução. Não se trata de uma desoneração ampla para tudo o que “serve à obra”, mas sim de uma suspensão fiscal dirigida ao que entra, literalmente, no coração da infraestrutura.
Em tempos de controle fiscal rigoroso e responsabilização tributária, a aplicação segura do REIDI exige mais que boas intenções: exige técnica, cautela e respaldo jurídico.
27/06/2025
Guilherme Chambarelli
28/12/2022
Guilherme Chambarelli
27/06/2025
Guilherme Chambarelli