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A engenharia jurídica por trás das holdings familiares tem ganhado crescente sofisticação. Estruturas patrimoniais antes operadas com discrição agora se veem desafiadas a conjugar estratégia e conformidade, sobretudo quando mecanismos como a distribuição desproporcional de lucros entram em cena. A recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reacendeu um alerta crucial: em certos contextos, esse tipo de distribuição pode ser interpretado como uma doação disfarçada, incidindo, portanto, o ITCMD.

O ponto de partida para a análise é o artigo 1.007 do Código Civil, que estabelece a regra proporcional de participação dos sócios nos lucros e perdas, salvo estipulação contratual em contrário. Ou seja, a lei autoriza expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros – desde que prevista no contrato social. Mas essa previsão, por si só, não basta.

O caso paradigmático julgado pelo TJ-SP em fevereiro de 2025 envolve uma sociedade limitada familiar que distribuiu mais de R$ 24 milhões em lucros majoritariamente aos filhos dos controladores, que, à época, detinham apenas 1% cada do capital social. A distribuição, embora prevista contratualmente, não foi acompanhada de uma justificativa negocial robusta. Resultado: o Fisco estadual requalificou a operação como doação, exigindo o recolhimento do ITCMD.

Entre a liberalidade e o propósito negocial

Essa decisão evidencia uma tensão latente entre o princípio da autonomia da vontade dos sócios e o poder de fiscalização tributária. Segundo o entendimento da Secretaria da Fazenda e reiterado pelo TJ-SP, o que afasta a incidência do ITCMD é a presença de um propósito negocial legítimo, não a simples liberdade contratual. Sem demonstração concreta de interesse empresarial, a operação pode ser desconsiderada como distribuição e tratada como liberalidade – em outras palavras, como doação.

O que está em jogo não é a legalidade da distribuição desproporcional de lucros, mas sua finalidade. Quando a prática serve como mecanismo velado de antecipação da herança ou reorganização patrimonial sem o devido recolhimento de tributos, ela perde seu amparo jurídico e torna-se vulnerável à autuação.

Cuidados e recomendações para empresas familiares

Para que a distribuição desproporcional de lucros se mantenha em território seguro, algumas providências se mostram essenciais:

  1. Previsão expressa e clara no contrato social ou estatuto autorizando essa possibilidade;

  2. Formalização das decisões societárias mediante atas de reunião ou assembleia que expliquem, em linguagem clara, os motivos da distribuição diferenciada;

  3. Acordos de sócios bem estruturados, capazes de registrar compromissos e alinhar expectativas;

  4. Documentação comprobatória de contribuição diferenciada dos sócios beneficiados, como dedicação exclusiva, captação de negócios, atuação estratégica, entre outros.

Esses cuidados se tornam ainda mais importantes diante da tendência de maior controle fiscal e do histórico de tentativas legislativas – como o PLP 108/2024 – de vincular a distribuição desproporcional ao fato gerador do ITCMD, mesmo que esse dispositivo tenha sido excluído da versão final da proposta.

A distribuição desproporcional como instrumento legítimo

Longe de ser um vilão, o instrumento pode ser fundamental na dinâmica de empresas inovadoras, especialmente aquelas que envolvem sócios com diferentes perfis de contribuição – intelectual, financeira ou operacional. O que se exige, no entanto, é transparência, documentação e coerência negocial.

Conclusão

A jurisprudência atual e os sinais vindos do legislador reforçam a importância da atuação preventiva. As holdings familiares que desejam utilizar a distribuição desproporcional de lucros como ferramenta de gestão ou sucessão precisam fazê-lo com lastro jurídico adequado, amparadas em evidências que demonstrem a racionalidade empresarial da operação.

No fim, a pergunta que deve guiar cada decisão não é “posso?”, mas sim “por que estou fazendo isso desta forma?”. A resposta – bem fundamentada, registrada e coerente – será sempre o melhor escudo contra interpretações fiscais adversas.

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Você sabia que sua empresa pode estar recolhendo tributos indevidamente ou a maior sem perceber? A recuperação tributária é uma poderosa ferramenta de gestão que permite reaver valores pagos indevidamente aos cofres públicos — com segurança jurídica e impacto direto no fluxo de caixa.

No Chambarelli Advogados, com sede no Le Monde, na Barra da Tijuca, somos especialistas em identificar oportunidades legais para recuperar créditos tributários federais, estaduais e municipais. Atuamos com empresas de diversos setores e regimes tributários (Lucro Real, Presumido e Simples Nacional), sempre com foco em performance fiscal e conformidade.

O que sua empresa pode recuperar:

  • PIS e COFINS pagos sobre ICMS (exclusão do ICMS da base de cálculo);

  • INSS sobre verbas indenizatórias (ex: aviso prévio e terço constitucional de férias);

  • Crédito de ICMS sobre energia elétrica e insumos;

  • Recolhimentos duplicados ou fora do prazo legal;

  • Recolhimentos em alíquotas incorretas ou com base errada.

Como funciona a recuperação:

  1. Diagnóstico tributário completo;

  2. Análise documental e cruzamento com obrigações acessórias;

  3. Elaboração de relatórios técnicos e memórias de cálculo;

  4. Pedido administrativo ou ação judicial, conforme o caso;

  5. Compensação ou restituição dos valores corrigidos.

Por que o Chambarelli Advogados?

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Em um ambiente de negócios dinâmico e regulatório como o brasileiro, a atuação de um advogado especializado em Direito Tributário vai muito além do contencioso. Trata-se de um parceiro estratégico que auxilia empresas na estruturação fiscal, no planejamento tributário e na gestão eficiente de riscos, otimizando recursos e assegurando conformidade com a legislação vigente.

Serviços em Direito Tributário para Empresas

No Chambarelli Advogados, nosso foco é oferecer soluções personalizadas e preventivas. Atendemos desde startups e scale-ups até empresas consolidadas, sempre com linguagem acessível e abordagem prática. Entre nossos principais serviços estão:

  • Planejamento Tributário Estratégico: estruturamos operações para redução lícita da carga tributária, com segurança jurídica e eficiência operacional.

  • Consultoria Tributária Contínua: esclarecimento de dúvidas recorrentes sobre ISS, ICMS, PIS/COFINS, IRPJ, CSLL e regimes como Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional.

  • Defesas Administrativas e Judiciais: atuação em autos de infração, execuções fiscais e teses tributárias estratégicas com foco em recuperação de créditos e exclusão de tributos indevidos.

  • Revisão e Recuperação de Créditos Tributários: auditoria fiscal para identificar pagamentos indevidos e viabilizar a restituição ou compensação dos valores.

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  • Gestão de Riscos Fiscais: mapeamento de exposições e implementação de controles internos tributários eficazes.

Por que escolher o Chambarelli Advogados?

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Em um ambiente empresarial cada vez mais complexo e criativo, especialmente no Brasil, os mecanismos jurídicos precisam estar atentos à essência das relações, e não apenas à forma. Foi exatamente isso que reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o AgInt no REsp 1.837.435-SP, reafirmando que a sucessão empresarial pode ser caracterizada mesmo sem a formalização documental da transferência de ativos e passivos.

A controvérsia envolvia uma empresa que, embora juridicamente distinta da anterior, continuou explorando a mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com os mesmos equipamentos, empregados e clientela. O vínculo com a empresa anterior era disfarçado por um contrato de comodato pouco crível — um arranjo que, embora aparentemente legal, soava artificial diante da evidência do dia a dia.

A Quarta Turma do STJ foi unânime ao concluir que não se exige prova documental formal da sucessão. Basta que os elementos do caso revelem a continuidade da exploração da atividade empresarial. Ou seja, mais importante do que a troca de razão social ou CNPJ é a análise da realidade prática: houve ou não continuidade material da operação?

Esse entendimento está em sintonia com os artigos 1.142 e 1.143 do Código Civil, que tratam do estabelecimento empresarial como um conjunto de bens organizados para o exercício da empresa. O trespasse — a transferência desse conjunto — não requer forma especial. Assim, quando há transmissão da funcionalidade do negócio, ainda que não haja contrato expresso, pode-se presumir a sucessão.

O julgamento também esclarece um ponto relevante trazido pela Lei nº 14.195/2021: a distinção entre o “estabelecimento comercial” e o local físico de operação. Tal inclusão legal apenas confirmou algo já pacificado pela doutrina e jurisprudência — a sucessão se dá pela transferência da atividade em si, e não do imóvel onde ela ocorre.

Para credores, trabalhadores e agentes do mercado, a decisão representa um reforço às garantias jurídicas. Já para empreendedores, é um alerta: mudar de nome, sede ou registro pode não ser suficiente para afastar responsabilidades. O que vale, no fim das contas, é a continuidade substancial do negócio.

No universo das empresas, as formas importam, mas os fatos falam mais alto. E o Direito, cada vez mais, tem ouvido essa voz.

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O Direito Tributário brasileiro, por vezes, desconsidera as realidades econômicas mais elementares. Felizmente, decisões judiciais como a recentemente proferida pela 10ª Câmara de Direito Público do TJSP (Remessa Necessária 1058925-70.2024.8.26.0053) reafirmam que tributar é, também, um ato de justiça.

A discussão gira em torno da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual incidente sobre heranças e doações. A pergunta central é: seria legítimo exigir ITCMD sobre o valor bruto do espólio, desconsiderando as dívidas deixadas pelo falecido?

O Estado de São Paulo, amparado no artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, vinha sustentando que “não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”. No entanto, essa norma estadual entra em rota de colisão com os fundamentos do Código Civil.

Nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, encontramos balizas claras: a responsabilidade do herdeiro é limitada à herança recebida, e a herança, por sua vez, responde pelas dívidas do falecido. Em termos simples, a herança é o que sobra — não o que aparenta existir.

Imagine um copo meio cheio. O valor da herança líquida representa o conteúdo efetivamente partilhável; o restante é espuma — dívidas, encargos e despesas que não beneficiam o herdeiro. Exigir ITCMD sobre esse excedente é, na prática, tributar aquilo que jamais ingressará no patrimônio do sucessor.

Essa foi justamente a lógica acolhida pelo TJSP, ao afirmar que “a base de cálculo do ITCMD deve refletir o patrimônio efetivamente transmitido aos herdeiros”, ou seja, o valor líquido do espólio. A Corte foi além, considerando que o artigo 12 da lei estadual contraria princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva, e deve ser interpretado em harmonia com o regime jurídico federal da sucessão, conforme orienta a LINDB.

Ao manter a sentença de primeiro grau e negar provimento ao recurso do Estado, o Tribunal sinaliza um avanço importante na construção de uma jurisprudência tributária mais coerente com os valores republicanos e com a dignidade das relações familiares em momentos delicados como o luto.

Para herdeiros, advogados e planejadores patrimoniais, a mensagem é clara: o ITCMD deve incidir apenas sobre a herança líquida. Cabe, agora, aos contribuintes que enfrentarem exigências abusivas do Fisco estadual buscar o reconhecimento judicial desse entendimento, com base em precedentes sólidos como este.

No universo jurídico, onde o rigor técnico não pode descolar-se da realidade humana, decisões como esta nos lembram que o bom senso — quando respaldado pela Constituição e pela legislação civil — é uma poderosa ferramenta de justiça fiscal.

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Mudar-se para outro país é uma decisão marcante, repleta de sonhos, desafios e reconfigurações pessoais e profissionais. Porém, em meio à empolgação com o novo começo, há um aspecto que não pode ser negligenciado: a regularização fiscal junto à Receita Federal do Brasil. Esse é o papel da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) — instrumento essencial para quem deixa o território nacional de forma permanente ou por um período superior a 12 meses.

Assim como encerramos contas antes de uma longa viagem, a DSDP é o documento que “encerra” sua relação fiscal com o Brasil, informando à Receita que você passou à condição de não residente para fins tributários.

Comunicação x Declaração: etapas distintas e complementares

É comum confundir a Comunicação de Saída Definitiva com a Declaração de Saída Definitiva, mas elas são distintas:

  • Comunicação: deve ser enviada até o último dia de fevereiro do ano seguinte à saída. Ela sinaliza à Receita sua intenção de deixar o país.

  • Declaração: deve ser entregue até o último dia útil de abril do ano seguinte à saída e traz todos os dados fiscais relativos ao período em que você ainda era residente no Brasil.

Ambas são obrigatórias para a formalização da sua condição de não residente e evitam, entre outras consequências, a bitributação sobre rendimentos no exterior.

Quem precisa fazer?

São obrigados a apresentar a DSDP aqueles que:

  • saem do Brasil com intenção de residir em outro país de forma permanente;

  • permanecem fora por mais de 12 meses consecutivos, mesmo que tenham saído em caráter temporário.

Há exceções para pessoas a serviço de autarquias ou repartições do governo brasileiro no exterior, que mantêm a condição de residentes fiscais.

Como declarar?

O procedimento é realizado pelo mesmo programa utilizado para a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). Nele, você deverá incluir:

  • rendimentos recebidos no ano da saída (até a data em que foi residente);

  • bens e direitos existentes no Brasil;

  • eventuais dívidas ou ônus;

  • cálculo e pagamento do imposto devido em quota única.

É essencial comunicar às fontes pagadoras a sua condição de não residente, pois a partir da data da saída definitiva, os rendimentos passam a ser tributados exclusivamente na fonte.

Consequências do não envio

Se você deixar o Brasil e não comunicar nem declarar a saída:

  • continuará sendo considerado residente fiscal;

  • será obrigado a declarar rendimentos mundiais;

  • poderá enfrentar penalidades, cobranças retroativas e até conflitos legais no Brasil.

Além disso, manter o CPF em situação irregular pode dificultar transações bancárias, compra ou venda de bens, entre outras operações.

Posso enviar dinheiro ao Brasil depois?

Sim. A DSDP não impede a movimentação de recursos entre países. Entretanto, o tratamento tributário das remessas dependerá da legislação brasileira e do país de residência, sendo recomendável avaliar tratados internacionais para evitar tributações indevidas.

E o CPF?

Após a DSDP, o CPF permanece ativo — é possível, por exemplo, manter contas bancárias, imóveis e outros investimentos no Brasil. No entanto, para fins tributários, você será considerado não residente.

Considerações finais

A Declaração de Saída Definitiva não é apenas uma formalidade. Trata-se de um passo essencial para assegurar que sua mudança de país seja também uma mudança fiscal segura, transparente e sem pendências com o Fisco brasileiro.

Na prática, trata-se de cuidar do passado para poder construir o futuro com tranquilidade. Ao declarar sua saída, você fortalece sua autonomia como cidadão global, com raízes bem resolvidas no Brasil.

Se precisar de apoio com esse processo, nossa equipe está pronta para guiá-lo com precisão e clareza.

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A crescente valorização da imagem de atletas profissionais impulsionou, ao longo dos últimos anos, a adoção de estruturas jurídicas que permitissem a exploração comercial desse ativo intangível. A constituição de pessoas jurídicas para centralizar contratos de cessão de direitos de imagem tornou-se uma prática recorrente no meio esportivo, sob o argumento de organização empresarial e planejamento tributário. No entanto, decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) impõem severos limites a essa estratégia, exigindo uma análise criteriosa da licitude e da forma como esses contratos são celebrados.

A natureza personalíssima do direito de imagem é ponto pacífico na jurisprudência. Trata-se de uma projeção da personalidade do indivíduo, intrinsecamente vinculada à sua identidade, cuja cessão para fins comerciais pode ocorrer, mas dentro de balizas bem definidas. Quando se trata de atletas, sobretudo jogadores de futebol, essa cessão enfrenta um escrutínio ainda mais rigoroso da Receita Federal e do CARF, sobretudo quando intermediada por pessoas jurídicas constituídas pelos próprios atletas.

No processo nº 15586.720494/2014-90, julgado em maio de 2024, o CARF reafirmou o entendimento de que os rendimentos pagos a pessoas jurídicas constituídas pelos atletas, a título de cessão de direito de imagem, devem ser tributados na pessoa física quando vinculados à sua atividade desportiva. No caso analisado, a empresa do jogador recebeu valores significativos de patrocinadores, como a Unimed, que estavam diretamente atrelados ao contrato de trabalho do atleta com o clube Fluminense. A estrutura contratual, ainda que formalmente regular, foi considerada artificial, com o único propósito de reduzir a carga tributária incidente sobre a remuneração do jogador.

A decisão destaca que a cessão do direito de imagem, quando dependente da presença ativa do atleta no clube ou da manutenção do vínculo empregatício, não pode ser desvinculada da prestação de serviços pessoais. O contrato, ainda que celebrado entre terceiros (como patrocinadores) e a pessoa jurídica do atleta, não sobrevive sem a figura do jogador em campo. Portanto, a imagem comercializada é inseparável da atuação esportiva, o que atrai a incidência do imposto de renda na pessoa física.

A tentativa de amparo legal na Lei nº 11.196/2005, que admite a tributação de serviços intelectuais por meio de pessoas jurídicas, também não se sustenta para atletas. O CARF, com base em precedentes como o acórdão nº 2301-010.055, exclui a atividade desportiva do conceito de prestação de serviços intelectuais, artísticos ou científicos. Da mesma forma, não se aplica o art. 129 dessa lei, que ampararia a tributação na pessoa jurídica se a atividade fosse enquadrável como intelectual.

A jurisprudência também afasta a aplicação da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e do art. 87-A da Lei Pelé como fundamentos válidos para transferir a titularidade dos rendimentos à pessoa jurídica. A interpretação desses dispositivos é restritiva e se limita à regulação civil da imagem, não afetando a definição do sujeito passivo para fins tributários.

Outro ponto crucial levantado pelos julgados do CARF é a distinção entre a cessão do direito de uso da imagem para fins publicitários e a exploração econômica do direito de imagem por pessoa jurídica. A primeira, quando autônoma e desvinculada da atividade esportiva, pode, em tese, justificar o recebimento dos valores por meio de uma empresa. A segunda, quando integrada ao pacote remuneratório do contrato de trabalho ou à presença do atleta em campo, deve ser tributada como rendimento da pessoa física.

O reconhecimento da simulação contratual também se dá na esfera previdenciária. O acórdão nº 2301-011.302 é explícito ao afirmar que os valores pagos a título de imagem integram o salário de contribuição, quando relacionados à prestação de serviços do atleta, sendo irrelevante a roupagem contratual adotada. A jurisprudência trabalhista caminha na mesma direção, reconhecendo natureza remuneratória às parcelas pagas sob o rótulo de imagem, quando destinadas a mascarar salário.

Dessa forma, o planejamento tributário envolvendo o direito de imagem de atletas exige extrema cautela. A constituição de pessoa jurídica só se mostra juridicamente viável quando houver efetiva desvinculação entre a exploração da imagem e o vínculo laboral do atleta com o clube. Isso significa contratos autônomos, com objeto claro, contraprestações proporcionais e ausência de subordinação ao contrato de trabalho.

A jurisprudência administrativa sinaliza que mesmo a constituição de EIRELI, prevista no § 5º do art. 980-A do Código Civil (já extinta), não é garantia de blindagem tributária se a relação econômica subjacente revelar a tentativa de deslocamento indevido do sujeito passivo. É o caso, por exemplo, de empresas criadas unicamente para centralizar pagamentos de clubes ou patrocinadores sem estrutura operacional, sem atividade real e com contratos cujo cumprimento depende exclusivamente da atuação do atleta.

Em conclusão, a estruturação da exploração do direito de imagem por atletas deve ser feita com responsabilidade, transparência e substrato econômico real. A interposição de pessoa jurídica não pode ser utilizada como instrumento de dissimulação de rendimentos ou de planejamento tributário abusivo. O risco de desconsideração da personalidade jurídica, autuação fiscal e imputação de multas é concreto e amplamente respaldado na jurisprudência do CARF. A correta tributação do direito de imagem, sobretudo em contextos desportivos, exige o devido enquadramento jurídico, sob pena de responsabilização pessoal do atleta e da entidade contratante.

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A Solução de Consulta COSIT nº 231/2024 marca um ponto de inflexão relevante na interpretação administrativa sobre o enquadramento fiscal dos serviços de assistência e internação domiciliar. Com base na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e no Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, a Receita Federal passou a admitir, em caráter vinculante, a possibilidade de equiparação do home care aos serviços hospitalares para fins de tributação pelo lucro presumido, desde que observadas certas condições cumulativas.

O tema ganha especial importância diante do impacto direto na apuração do IRPJ e da CSLL. Em vez da aplicação do percentual genérico de 32% sobre a receita bruta, admite-se a tributação pelo percentual reduzido de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, desde que os serviços de home care estejam efetivamente voltados à promoção da saúde e sejam prestados por sociedade empresária que atenda às normas da Anvisa.

A controvérsia gira em torno da interpretação do conceito de serviços hospitalares. Historicamente, a Receita Federal aplicava um critério subjetivo, condicionando a fruição do benefício à existência de estrutura física própria e à prestação do serviço no interior de estabelecimentos hospitalares. Essa interpretação foi expressamente afastada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.

No entendimento do STJ, o elemento determinante para a qualificação do serviço como hospitalar é a sua natureza objetiva, ou seja, a atividade voltada diretamente à promoção da saúde, independentemente da estrutura física ou da titularidade do ambiente em que é prestado. O critério de análise deixa de ser o local da execução do serviço e passa a ser o conteúdo da atividade exercida.

Esse entendimento passou a vincular a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, reconheceu a impossibilidade de excluir os serviços de home care da tributação favorecida com base apenas na ausência de estrutura própria. O parecer também destaca que, embora a prestação em estrutura de terceiros possa indicar ausência de elemento de empresa, essa condição não é, por si só, impeditiva, desde que o prestador se organize como sociedade empresária e cumpra integralmente as normas sanitárias aplicáveis.

A Receita Federal consolidou essa orientação na Solução de Consulta COSIT nº 231/2024, ao reconhecer expressamente que os serviços de home care podem ser tributados com base nos percentuais reduzidos de presunção, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) a atividade esteja diretamente vinculada à promoção da saúde; (ii) a prestadora seja uma sociedade empresária; e (iii) os serviços estejam em conformidade com as normas da Anvisa, especialmente as constantes da RDC nº 50/2002.

A solução também reforça que o mero fato de a consulta ser respondida em sentido afirmativo não gera presunção de regularidade fiscal ou de atendimento aos requisitos, os quais devem ser comprovados pela empresa em eventual procedimento de fiscalização. Ou seja, trata-se de uma autorização condicionada à realidade fática da atividade, cuja legalidade poderá ser aferida em momento posterior pela Receita Federal.

Ainda que o reconhecimento administrativo represente um avanço, persistem riscos para empresas que operam com estruturas híbridas ou que não mantêm controle direto e permanente sobre os ambientes em que os serviços são executados. A fiscalização poderá desconsiderar o enquadramento caso verifique ausência de autonomia empresarial, de responsabilidade técnica direta ou de regularidade sanitária.

Por outro lado, para as empresas que cumprem rigorosamente os requisitos legais e sanitários, a equiparação hospitalar representa uma relevante oportunidade de planejamento tributário e até mesmo de recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, mediante pedido de restituição ou compensação.

O reconhecimento da natureza hospitalar dos serviços de home care não é apenas uma questão técnica tributária. Trata-se do reconhecimento da centralidade dessas atividades na política pública de saúde, da sua essencialidade e da necessidade de garantir condições fiscais compatíveis com sua relevância social.

O escritório Chambarelli Advogados orienta empresas da área da saúde na estruturação jurídica e regulatória necessária à aplicação segura do regime de tributação favorecido, prestando assessoria estratégica tanto na fase preventiva quanto na busca de recuperação de créditos tributários.

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A exportação de serviços, apesar de frequentemente associada a benefícios fiscais no ordenamento brasileiro, exige análise técnica cuidadosa para que a desoneração do PIS e da Cofins seja corretamente aplicada. A legislação estabelece requisitos específicos que nem sempre são observados de forma clara pelos contribuintes, o que tem levado a controvérsias e insegurança jurídica em diversos setores, especialmente naqueles que operam com tomadores estrangeiros por meio de representantes no Brasil.

O ponto central da controvérsia reside na caracterização do que se entende por exportação de serviços, para fins de aplicação da não incidência ou isenção das contribuições. A legislação aplicável exige, cumulativamente, que (i) o tomador do serviço esteja domiciliado no exterior e (ii) o pagamento represente efetivo ingresso de divisas no País. Essas condições estão positivadas no art. 5º, II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS), no art. 6º, II, da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e no art. 14, III, da MP nº 2.158-35/2001.

A primeira condição, relativa à localização do tomador, tem interpretação objetiva: o contrato deve ser celebrado com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Não há, por ora, margem para subjetividade ou critérios vinculados ao local de execução do serviço. A segunda condição, por outro lado, exige a efetiva internalização de recursos oriundos do exterior, em conformidade com a regulamentação cambial vigente, o que impõe maior atenção por parte dos contribuintes, principalmente diante das constantes atualizações normativas do Banco Central.

Nesse contexto, duas recentes Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação merecem destaque por aprofundarem o entendimento técnico sobre o tema, sem, no entanto, apresentar uniformidade absoluta.

A primeira delas analisou uma operação em que os serviços foram prestados a tomador estrangeiro que realizou o pagamento mediante débito em conta mantida no Brasil, em moeda nacional, desde que essa conta estivesse devidamente registrada e operada nos termos da Resolução BCB nº 277/2022. A Receita Federal concluiu que, desde que atendidos os requisitos da regulação cambial — como o vínculo entre o pagamento e o contrato internacional, e a rastreabilidade da conversão cambial — há ingresso de divisas válido para fins de isenção.

Já a segunda manifestação tratou de operações portuárias realizadas para armadores estrangeiros, com intermediação de agências marítimas estabelecidas no Brasil. Nesse caso, o fisco reconheceu que a atuação de um mandatário — isto é, um representante legal que age em nome e por conta do tomador estrangeiro — não descaracteriza a natureza de exportação da operação, desde que o vínculo negocial com o exterior e o efetivo ingresso de divisas possam ser comprovados. Ainda assim, a Receita reforçou que se o pagamento for feito diretamente por empresa nacional que atua em nome próprio, a operação não será considerada exportação para fins fiscais, mesmo que o serviço atenda, indiretamente, ao interesse de empresa estrangeira.

Esses entendimentos, ainda que harmônicos em muitos pontos, revelam distinções relevantes. Na primeira hipótese, enfatiza-se a flexibilização das formas de ingresso de divisas e a prevalência do critério formal do domicílio do tomador. Na segunda, a atenção recai sobre o vínculo jurídico entre prestador e tomador, com foco na figura do mandatário e na autenticidade da relação contratual internacional.

Ambas as soluções de consulta, embora contenham vinculações parciais a decisões anteriores — como a Solução de Divergência COSIT nº 1/2017 — atualizam o debate à luz da Resolução BCB nº 277/2022, que ampliou as possibilidades cambiais e, por consequência, as formas de qualificação do ingresso de divisas. O cenário normativo atual permite, por exemplo, que pagamentos sejam realizados em reais no Brasil, desde que vinculados a uma operação de câmbio efetivada em momento anterior, concomitante ou posterior à prestação de serviços, desde que devidamente documentada.

Para empresas que operam no comércio internacional de serviços, o cuidado com a documentação contratual e com a formalização cambial é essencial. A caracterização como exportação, além de exigir o cumprimento de obrigações regulatórias, pode representar uma significativa economia tributária, ao afastar a incidência de contribuições que, somadas, alcançam 9,25% da receita bruta.

Na prática, isso exige não apenas a escolha criteriosa do modelo contratual com o tomador estrangeiro — privilegiando mandatos formais quando houver intermediação —, mas também a adoção de procedimentos internos que garantam a rastreabilidade da origem dos recursos e o seu vínculo inequívoco com a contraprestação do serviço. Não basta, por exemplo, receber valores em conta bancária nacional em nome de empresa brasileira se não houver comprovação do nexo causal com a prestação contratada com o tomador estrangeiro.

É igualmente relevante compreender que os benefícios fiscais não se aplicam a prestações de serviços contratadas com intermediários nacionais que atuem em nome próprio, ainda que a destinação do serviço seja para empresa no exterior. A Receita Federal reitera, nesse ponto, que a desoneração só incide sobre receitas efetivamente decorrentes de contratos internacionais, com respaldo documental e cambial robusto.

Diante desse panorama, a exportação de serviços segue como uma estratégia legítima de otimização tributária, mas demanda, do ponto de vista jurídico e contábil, precisão técnica, análise regulatória e diligência contratual. A orientação especializada, sobretudo na redação contratual e na estruturação das operações cambiais, é indispensável para que o contribuinte usufrua dos incentivos legais sem se expor a autuações fiscais futuras.

O escritório Chambarelli Advogados acompanha de perto a evolução do tema e está preparado para auxiliar empresas na estruturação jurídica e tributária de suas operações internacionais, assegurando conformidade e eficiência fiscal.

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Empresas que atuam no setor imobiliário e optam pelo regime do lucro presumido frequentemente se deparam com dúvidas sobre a tributação de operações de permuta de imóveis. A complexidade jurídica aumenta quando essas operações envolvem parcela complementar em dinheiro — a chamada “torna”. Entender quais valores efetivamente compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir o correto aproveitamento da jurisprudência consolidada sobre o tema.

A principal distinção que precisa ser feita é entre a permuta com torna e a permuta sem torna. Na operação sem torna, há apenas a troca de ativos, sem qualquer acréscimo patrimonial imediato. Essa natureza jurídica impede a incidência de tributos que tenham como hipótese de incidência o auferimento de receita ou faturamento, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes.

Em casos de permuta com torna, a interpretação vigente no âmbito da Receita Federal — especialmente após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — é clara: apenas o valor da torna deve ser oferecido à tributação como receita bruta. Isso significa que o valor do imóvel recebido na troca não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, tampouco do PIS e da Cofins, salvo quando há elementos documentais que demonstrem o contrário.

A lógica por trás dessa interpretação é que a permuta, por si só, configura mera substituição de ativos, sem geração de fluxo financeiro que caracterize receita tributável. Já a torna — por representar um ingresso de recursos financeiros em favor de uma das partes — configura receita e, por isso, atrai a incidência dos tributos federais.

Embora esse entendimento já estivesse consolidado na jurisprudência do STJ, ele passou a vincular a própria Receita Federal a partir de abril de 2022. Isso se deu após a aprovação de pareceres internos da PGFN que reconheceram a força vinculante da jurisprudência sobre o tema. Com isso, a Receita ficou impedida de lançar créditos tributários relativos ao valor dos imóveis recebidos em permuta sem torna, e autorizada a tributar apenas a parcela em dinheiro.

Esse posicionamento tem reflexos importantes tanto para operações passadas quanto futuras. A vinculação interna impede a autuação da Receita mesmo em relação a fatos geradores ocorridos antes da publicação do parecer. Além disso, abre caminho para ações de repetição de indébito por empresas que, por precaução, tenham recolhido tributos indevidamente sobre o valor integral da permuta.

Para empresas que atuam na compra, venda e incorporação de imóveis, esse entendimento representa uma oportunidade de ajustar seu planejamento tributário, revisar operações anteriores e reforçar a documentação das transações. A correta distinção entre o valor do bem permutado e a torna deve constar expressamente nos contratos e nas notas fiscais, além de estar lastreada por laudos, avaliações ou registros contábeis que sustentem a ausência de ganho tributável na operação.

Em resumo, a operação de permuta com torna, no regime do lucro presumido, deve ser cuidadosamente documentada para que apenas a parcela efetivamente considerada receita seja oferecida à tributação. Isso exige análise técnica detalhada e acompanhamento próximo das atualizações normativas e jurisprudenciais.

O time do Chambarelli Advogados está à disposição para auxiliar empresas do setor imobiliário na estruturação segura de suas operações, no aproveitamento de decisões vinculantes da Receita Federal e na recuperação de tributos pagos a maior. O tratamento tributário adequado da permuta é um ponto-chave na eficiência fiscal de incorporadoras, loteadoras e empresas patrimoniais.