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No mundo Empresarial, é muito comum que as sociedades empresárias sejam formadas, inicialmente, pela pessoa que vai colocar o dinheiro, ou seja, investir capital na empresa, e a pessoa que vai entrar com o trabalho.

Essas pessoas, empolgadas pelo início do novo negócio, ao fazer a constituição da empresa, entram no contrato social como sócias e não deixam explícito qual será o papel de cada uma dentro da sociedade empresarial, fato esse que pode acarretar diversos problemas na sociedade.

Será que a pessoa que entrou com o dinheiro, o papel dela seria realmente o de sócio? Seria de um investidor? Seria de um sócio Investidor? Você sabe a diferença?

Entenda as principais diferenças entre o papel do Sócio, Sócio Administrador, Sócio Investidor e o do Investidor.

O papel do Sócio:

  • Alguém que compõe o contrato social;
  • Não tem qualquer envolvimento nas atividades administrativas da sociedade;
  • É dono da empresa na proporção de parte que adquire;
  • Caso o sócio venha adquirir 50% da empresa, dividirá a mesma parcela de responsabilidade, tanto com os LUCROS quanto com os PREJUÍZOS.

O papel do Sócio Administrador:

  • É o responsável por desempenhar todas as funções administrativas da empresa;
  • Conduz o dia a dia do negócio, assinando documentos, respondendo legalmente pela sociedade, realizando empréstimos e outras ações gerenciais;
  • Apesar de estar na linha de frente da empresa, ele é denominado sócio por também possuir sua parcela de participação no Capital Social.

O papel do Sócio investidor:

  • Pessoa que injeta o dinheiro na empresa;
  • Assume responsabilidades na gestão e nas decisões empresariais;
  • Além de fazer o aporte financeiro, ele oferta também a sua expertise para que ela cresça e gere mais lucro;
  • O papel do sócio investidor é não só oferecer crédito, mas também garantir a idoneidade junto às instituições financeiras para ampliar recursos.

O papel do Investidor:

  • Pessoa com a qual o único relacionamento é o de aportar capital na empresa;
  • Ele não tem nenhum papel na empresa, mas deve ser remunerado em função do investimento realizado;
  • Não é responsável pelas dívidas da empresa, diferente do sócio, que pode ser responsabilizado;
  • Caso o negócio não dê certo, o investidor pode até perder dinheiro, mas não vai se endividar com a empresa;

É extremamente importante que cada integrante da empresa tenha sua função discriminada no Ato Constitutivo da Empresa, e, principalmente seja feito um Acordo de Sócios para que as expectativas não sejam frustradas, acarretando diversos problemas na sociedade.

A importância do Acordo de Sócios está diretamente ligada em estabelecer regras, de forma prévia, que nortearão o relacionamento dos sócios em diversas questões da empresa, antecipando o que poderia ser uma discussão futura, evitando futuros desgastes e embates entre os sócios.

Por isso, salientamos que é de extrema importância haver uma mudança de cultura dentro da empresa. Isto porque, muitas vezes, a prevenção proposta pela assessoria jurídica é tida como um gasto desnecessário e acaba sendo colocada em segundo plano. O problema, no entanto, se torna maior quando começam os embates entre os sócios pela falta de alinhamento entre o papel de cada um deles.

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O sócio Guilherme Chambarelli escreveu o artigo “Os desafios da relação entre fisco e contribuinte no contexto da Web 3.0“, publicado na coluna Regulação e Novas Tecnologias do portal jurídico JOTA. Confira o artigo na íntegra abaixo.

O surgimento da tecnologia blockchain trouxe consigo uma mudança de comportamento na sociedade – ou ao menos uma parcela dela. Trocando em miúdos, blockchain nada mais é do que uma corrente de blocos que funciona como um registro de dados das transações, transmitida sem um agente intermediário e criptografada, sendo também comparada a um Livro-Razão.

Embora não seja a primeira criptomoeda que se tem registro, a criação do bitcoin foi o grande marco nesse ecossistema de inovação em torno da blockchain. Com ele, criou-se um sistema de pagamento eletrônico entre pessoas (peer-to-peer), sem terceiros intermediários e um ambiente com criptografia.

Além disso, mais recentemente, vimos também o advento da Web 3.0. Enquanto a Web 1.0, nos anos 1990, trazia um padrão estático, marcada pelo conteúdo que era oferecido a partir do sistema de arquivo do servidor, na Web 2.0 tivemos o destaque das redes sociais, onde a interação entre usuários é muito maior. Por sua vez, a Web 3.0 tem como princípio central, justamente, a descentralização.

Como conciliar essa tendência de descentralização com o dever de prestação de informações ao fisco?

Ciente do grande desafio de não só tributar, mas também de impor obrigações acessórias relativas às operações com criptoativos, a Receita Federal do Brasil manifestou seu primeiro entendimento sobre o tema quando da publicação do Perguntão 2017.

Na ocasião, a Receita entendeu que esses ativos digitais deveriam ser declarados na ficha “Outros bens” pelo seu respectivo custo de aquisição. Ao lado disso, afirmou que as operações deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda sobre o ganho de capital, nas alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, observado o limite de isenção de R$ 35 mil sobre as operações no mesmo mês.

Por sua vez, o Banco Central do Brasil mantém o entendimento de que os criptoativos devem ser declarados na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior quando o total de ativos (incluindo de outras espécies) no exterior for superior a US$ 1 milhão, mas pelo seu valor de mercado

Observa-se que, apesar da ausência de regulamentação específica nesse sentido, as orientações dos órgãos competentes sempre foram no sentido de o próprio administrado ter o dever de prestar as informações, ainda que por força da aplicação da norma geral.

A primeira regulamentação do tema surgiu com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que estabeleceu algumas obrigações acessórias para empresas sediadas no Brasil que atuam no segmento, bem como para os investidores residentes no país.

De acordo com a IN RFB nº 1.888/2019, a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil fica obrigada à prestação de informações relativas às operações realizadas com esses ativos na sua plataforma.

Além disso, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil é obrigada à prestação das informações em relação às operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior e aquelas que não forem realizadas em exchange.

Posteriormente, em 2022, a Receita Federal reforçou seu entendimento no Perguntão 2022, mas criou um grupo de bens especialmente para as criptomoedas na DIRPF, com códigos específicos para o bitcoin, as altcoins, as stablecoins e as NFTs. Assim, não se declara mais na classe residual de “Outros bens”.

A bem da verdade, conforme já adiantamos, o que se tem é que, apesar da total falta de regulamentação da matéria, a Receita Federal vem buscando meios de tornar as operações com criptoativos minimamente rastreáveis, mas por iniciativa do próprio investidor.

No entanto, será que as medidas são de fato efetivas? Afinal de contas, se estamos diante de um público cujo perfil tende a defender a descentralização e a ausência de intermediários, será que essas pessoas têm a intenção de serem benevolentes para com a Receita Federal?

Parece que os desafios do fisco vão muito além do que a própria regulação em si. Seu papel deve ser de conciliador nessa relação da qual também é parte. É preciso conscientizar o investidor da importância de um bom diálogo, mas ciente de que isso é uma via de mão dupla.

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O sócio Guilherme Chambarelli escreveu o artigo “Plano de negócios tributário para startups” para o Startups.com.br.

As startups possuem diversas peculiaridades e, por se tratarem de negócios inovadoras e com estrutura operacional enxuta, necessitam de muita atenção nas áreas jurídicas e, principalmente, tributária.

O empreendedor precisa saber que Brasil possui uma das mais complexas legislações tributárias do mundo. Ao lado disso, os empresários precisam enfrentar uma série de obrigações acessórias e uma elevada carga tributária. Isso contribui para a estatística das startups que morrem em seus primeiros anos.

Por isso, é fundamental para a sobrevivência do negócio encontrar meios de reduzir o impacto fiscal sobre a atividade.

O primeiro passo, em termos fiscais, de toda empresa é a escolha do regime tributário. As startups podem optar pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, sendo que cada um desses regimes pode apresentar vantagens e desvantagens de acordo as características e os números da empresa.

Por isso, na constituição de uma startup, é de extrema importância que se faça não só um plano de negócios mas, também, um plano de negócios tributário abordando e avaliando todas as possibilidades para o sucesso fiscal da startup.

Em apertada síntese, o Plano de Negócios Tributário consiste em entender os reflexos tributários decorrentes da adoção da estratégia negocial da startup, como: estrutura societária; modelo de negócios; ramo de atividade; relação com sócios, investidores, fornecedores e colaboradores, dentre diversos outros pontos.

Mas essa tarefa precisa ser realizada não apenas no início da startup. Considerando que as pivotagens são comuns em se tratando de startups, é fundamental inserir o plano de negócios tributário na rotina da startup e revisitar o impacto tributário de cada pivot. Ou melhor ainda: pivotar de acordo com o melhor cenário tributário para a startup.

A elaboração desse plano de negócios tributário consiste em analisar e responder algumas perguntas, tais como:

Qual é a minha atividade?

O primeiro passo na elaboração do plano de negócios tributário para uma startup consiste em entender o seu modelo de negócios. Estamos diante de um produto ou de uma prestação de serviços? A startup vende seus produtos ou é apenas intermediária (marketplace)? Qual é o impacto tributário disso? Com base nesses e outros questionamentos, é possível concluir em qual cenário a startup se encontra.

Essas perguntas servem para definir alguns pontos tributários muito relevantes, como: (i) se a empresa pagará ICMS ou ISS; (ii) o Anexo do Simples Nacional aplicável; ou (iii) qual será a margem de presunção no Lucro Presumido.

Entendido o ramo de atividade, é hora de identificar quais são os principais pontos de atenção no negócio, para então apontar o que pode ser alterado.

Qual será a minha margem de lucro?

Evidentemente, a margem de lucro tem impacto direto na carga tributária. A margem de lucro é um dos principais critérios para a escolha do regime tributário, na medida em que regimes do Simples Nacional e Lucro Presumido os tributos incidem sobre o faturamento, ou seja, haverá tributo a pagar mesmo com prejuízo – diferente do Lucro Real.

Para quem eu vou vender? E para onde vou vender?

Também é relevante definir se a empresa atuará no ramo B2B, B2C, B2G ou outro. Tais questões impactarão em questões fiscais como a necessidade de retenção de tributos, substituição e responsabilidade tributária.

A localização do cliente também é um fator a ser considerado, uma vez que poderá ocorrer operação de importação de mercadorias ou serviços, com aplicação de regras de tributação internacional. No caso de vendas de mercadoria para outros Estados, também incidirão regras específicas no ordenamento do ICMS para operações interestaduais, como recolhimento do DIFAL.

O ponto chave nesse quesito é encontrar Estados ou Municípios que possuem regras tributárias mais vantajosas para a startup, com a aplicação de certos benefícios fiscais.

É imprescindível analisar cada cenário operacional no detalhe. Contudo, além do impacto tributário do cenário, é preciso também identificar os impactos no próprio negócio. Por exemplo, uma mudança de cidade em busca de um incentivo fiscal pode gerar redução de tributos, mas o aumento do custo logístico. Por isso, toda a operação deve ser analisada.

Como remunerar meu time?

Existem diversas formas de contratação do time de colaboradores em startups. Podem ser feitos contratos de prestação de serviços (pejotização), via MEI, ou mesmo contrato de emprego nos moldes da CLT. Além disso, as empresas podem estipular diversas formas de remuneração: prestação de serviços, salários, bônus, programa de participação nos lucros e resultados, vesting e stock options, dentre outros.

Cada tipo de contrato e de remuneração possui tratamento tributário específico que merece ser levado em consideração.

Como remunerar os sócios?

Além do time, os sócios também precisam ser remunerados. E nesse aspecto, as startups podem convencionar o pagamento de pró-labore, dividendos proporcionais ou desproporcionais, Juros sobre Capital Próprio (JCP), dentre outros. Igualmente, cada tipo de remuneração terá seu impacto fiscal.

Como remunerar os investidores?

Uma das características das startups é a necessidade de capital de terceiros para financiar o crescimento da empresa. Por isso, os investidores possuem um papel fundamental para as startups.

Existem diversos tipos de contratos de investimentos, sendo que o mais utilizado no mercado é o mútuo conversível. Por isso, é preciso ter muito cuidado com os assuntos fiscais na negociação com investidores, como a possibilidade de tributação do ágio na aquisição da participação societária, bem como do ganho de capital decorrente de sua alienação.

Conclusão

Os riscos aplicáveis à escolha de cada cenário não podem ser deixados de lado. Em se tratando de Brasil, o empreendedor precisa ter em mente que irá lidar com constantes mudanças legislativas e jurisprudenciais. Evidentemente, para cada cenário existirão riscos que precisam ser levados em conta.

Por fim, destacamos que o Plano de Negócios Tributário para Startups deve considerar: (i) a fase de desenvolvimento da startup; (ii) as expectativas do sócio e projetos já definidos, (iii) a possibilidade de recebimento de investimentos; (iv) a necessidade de desenvolver P&D; e (v) as oportunidades interligadas.

Um bom plano de negócios tributário é uma ferramenta muito importante para otimização operacional da empresa, aumento da margem de lucro e geração de caixa, trazendo também um ganho em competitividade. E mais do que isso, ter uma estrutura tributária bem organizada é um fator chave na hora de captar investimentos.