
A Solução de Consulta COSIT nº 214/2025 (documento validado em 6/10/2025) pacifica um ponto sensível na interseção entre planejamento patrimonial e tributação de investimentos: em cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o critério de tributação no IRRF acompanha quem recebe o rendimento (usufrutuário) — e não necessariamente o proprietário da cota. A resposta ancora-se nos arts. 17, 31, 34 e 36 da Lei nº 14.754/2023 e dialoga com o regime de investidores não residentes (antiga Res. CMN 4.373/2014 e, desde 01/01/2025, Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024).
Regra-matriz: nas cotas com usufruto, aplica-se ao rendimento o tratamento tributário do beneficiário (art. 36 da Lei 14.754/2023), ainda que ele não seja o proprietário da cota.
Se o beneficiário é residente no Brasil: vigora a tributação periódica (“come-cotas”) do art. 17 (maio e novembro) + complemento no evento (distribuição/amortização/resgate).
Se o beneficiário é não residente (regime 4.373/BCB-CVM 13/2024): não há come-cotas; aplica-se IRRF de 15% no evento (art. 34).
Responsável tributário: administrador do fundo (ou instituição que aplica por conta e ordem), nos termos do art. 31.
Em suma: usufrutuário define a régua fiscal do rendimento. O local onde a cota está registrada, ou quem é o dono “nu” da propriedade, não desloca o regime de IRRF aplicável aos rendimentos.
Pode manter as cotas em conta 4.373 (não residente) mesmo com usufruto para residente?
Do ponto de vista tributário, tanto faz a conta: a lei manda tributar pelo beneficiário do rendimento. A questão operacional da conta é BCB/CVM; não altera o regime do IRRF que seguirá o status do usufrutuário.
A recusa do banco em migrar para a conta 4.373 o torna “residente” para fins fiscais?
Não. A recusa não muda o critério de residência fiscal. E, para os rendimentos das cotas com usufruto, quem dita o regime é o beneficiário (art. 36).
Manter em conta de não residente impede a tributação correta em caso de usufruto para residente?
Não. A tributação correta será aplicada de todo modo, considerando o beneficiário. A operacionalização (normas de conta/custódia) é matéria de BCB/CVM.
Há isenção de tributação periódica (art. 34, §2º) por ser investidor não residente?
Não, se o beneficiário é residente. Com usufruto para residente no Brasil, aplica-se o art. 17 (come-cotas).
O art. 36 restringe-se apenas aos rendimentos do usufruto, sem afetar o come-cotas do nu-proprietário?
O art. 36 alcança os rendimentos das cotas gravadas com usufruto. Sendo o beneficiário residente, os rendimentos dessas cotas ficam sob a sistemática do art. 17. Para outros ativos em que o beneficiário for não residente, aplica-se o regime próprio de não residente.
Planejamento patrimonial com usufruto (doação de cotas com reserva de usufruto, por exemplo) deve antecipar o efeito tributário: quem aufere o rendimento determina se haverá come-cotas ou IRRF no evento.
Estruturas familiares com membros no exterior exigem governança documental (atos de usufruto, instruções ao administrador, poderes e consentimentos) para evitar atritos operacionais com custodiante e desencontro entre regime operacional (conta) e regime fiscal (beneficiário).
Administrador/custodiante continua responsável pela retenção/recolhimento; por isso, instruções claras e fluxos de prova (termos de usufruto, cadastros, FATCA/CRS, comprovação de residência fiscal do beneficiário) reduzem risco de retenções equivocadas.
Formalize o usufruto (instrumento público/particular) e notifique o administrador do fundo.
Atualize cadastros (beneficiário efetivo / residência fiscal / status de investidor não residente).
Ajuste poderes: quem dá ordens à instituição financeira? Proprietário, usufrutuário ou ambos?
Alinhe a política de retenção com o administrador (art. 31) e confirme o calendário de come-cotas quando o beneficiário for residente.
Mapeie impactos sucessórios: sucessão do usufruto, extinção, reversão ao nu-proprietário e efeitos fiscais no período de transição.
Revisite a conta/custódia à luz da Res. Conjunta BCB/CVM 13/2024 para compatibilizar compliance operacional com o regime fiscal já definido pela lei.
A COSIT reitera a função anti-arbitragem do art. 36 da Lei 14.754/2023: o rendimento segue o beneficiário. Usufruto não “importa” regime fiscal de não residente para renda auferida por residente; tampouco a conta/custódia reclassifica, por si, a residência fiscal. O eixo de decisão é jurídico-tributário (Lei 14.754); a mecânica bancária permanece sob BCB/CVM.
Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para Negócios em Transformação
Atuação estratégica em Tributação de Investimentos, Wealth Planning e Mercado de Capitais, integrando governança patrimonial, conformidade regulatória e eficiência fiscal em estruturas com residentes e não residentes.
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
18/09/2024
Guilherme Chambarelli
24/01/2025
Guilherme Chambarelli
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
29/06/2025
Guilherme Chambarelli