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Trusts no exterior e o novo regime de transparência fiscal

26/06/2025

Guilherme Chambarelli

O trust, figura originária do direito anglo-saxão, há tempos integra o planejamento patrimonial de famílias e investidores brasileiros com bens no exterior. No entanto, com a publicação da Lei nº 14.754/2023, essa estrutura ganhou novo protagonismo — agora sob o foco direto da Receita Federal. E a Solução de Consulta COSIT nº 75, de 2025, aprofunda esse debate, esclarecendo pontos-chave da nova legislação.

Em essência, a Lei nº 14.754 introduz um regime de transparência fiscal para trusts instituídos no exterior. Isso significa que, para efeitos tributários, a estrutura jurídica do trust é desconsiderada, e os bens passam a ser atribuídos diretamente a pessoas físicas — o que evita o diferimento indefinido da tributação, comum nesses arranjos.

A Solução COSIT nº 75 parte de um caso concreto, envolvendo um trust irrevogável e discricionário estabelecido nos EUA, cuja lógica era de proteção familiar de longo prazo, com acesso aos recursos apenas em casos excepcionais e por decisão exclusiva do trustee.

O consulente sustentava que nem ele, nem outros descendentes do instituidor, poderiam ser considerados “beneficiários” no sentido legal, pois não tinham direitos adquiridos sobre o patrimônio do trust — apenas expectativas sujeitas a condições futuras e incertas.

Contudo, a Receita Federal adotou uma interpretação mais ampla e objetiva, afirmando que:

  1. O instituidor do trust é sempre uma pessoa física, mesmo que os bens tenham sido aportados por empresas no exterior. A cadeia patrimonial deve ser rastreada até encontrar essa pessoa — no caso, o “acionista” mencionado na consulta.

  2. A expectativa de direito é suficiente para caracterizar alguém como beneficiário. A lei exige apenas que o indivíduo tenha sido indicado para eventual recebimento dos bens — não é necessário que o direito esteja plenamente constituído.

  3. Nos trusts irrevogáveis, como o analisado, os beneficiários são desde logo considerados titulares dos bens, nos termos do §1º do art. 10 da Lei nº 14.754/2023. Assim, mesmo sem distribuições efetivas, há obrigações de declaração e, em certos casos, de tributação.

Esse entendimento revela a postura ativa da Receita Federal no combate a estruturas que possam protelar o pagamento de tributos sobre ativos no exterior. Também reforça a necessidade de atenção redobrada nos planejamentos patrimoniais internacionais que envolvam trusts.

Para indivíduos e famílias com estruturas fora do país, o recado é claro: transparência fiscal e compliance são indispensáveis. A partir da nova legislação e interpretações como a da Solução COSIT nº 75, torna-se imprescindível revisar o desenho dessas estruturas à luz da legislação brasileira.

O Chambarelli Advogados está preparado para apoiar esse diagnóstico, ajustando estratégias patrimoniais ao novo cenário regulatório — com segurança jurídica, visão internacional e proximidade com os negócios e valores dos nossos clientes.

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