
A Solução de Consulta COSIT nº 47, de 21 de março de 2024, trouxe importantes esclarecimentos acerca do tratamento tributário das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), em especial no tocante às retenções previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.
As SAF, introduzidas pela Lei nº 14.193/2021, representam uma inovação na estrutura organizacional e tributária das entidades dedicadas à prática profissional do futebol. Submetidas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), estas sociedades realizam um recolhimento mensal consolidado em documento único de arrecadação, abrangendo tributos como IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins, além de contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91.
No entanto, persistiam dúvidas acerca da obrigatoriedade das retenções de 5% previstas nos §§7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, originalmente direcionadas às associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional. O questionamento central dizia respeito à aplicabilidade dessas retenções às SAF, especialmente em casos de eventos esportivos e contratos de patrocínio, publicidade e licenciamento de marcas.
A COSIT esclareceu que as SAF não estão sujeitas a essas retenções, dada sua natureza jurídica específica e regime tributário próprio. A decisão fundamentou-se na clara distinção legal entre as SAF e as associações desportivas tradicionais, reafirmando que as SAF recolhem tributos exclusivamente na forma estabelecida pelo TEF, sem retenções adicionais.
Ainda, foi destacado que, em casos de retenções indevidas realizadas por promotores de eventos ou patrocinadores, tanto a SAF quanto a fonte pagadora possuem direito de pleitear a restituição do valor retido. A fonte pagadora, entretanto, somente pode solicitar a restituição se comprovar a devolução integral da quantia retida ao beneficiário.
Este entendimento harmoniza-se com a Solução de Consulta COSIT nº 22/2013, preservando a segurança jurídica e evitando duplas tributações ou recolhimentos indevidos.
Assim, a Receita Federal garante maior clareza e previsibilidade na tributação das SAF, fortalecendo a atratividade do modelo e proporcionando um ambiente jurídico mais seguro para investidores e entidades esportivas que optarem por essa nova estrutura organizacional.
04/07/2025
Guilherme Chambarelli
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