
A Solução de Consulta COSIT nº 19, de 14 de março de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre atividades relacionadas a programas de computador.
Historicamente, a Receita Federal adotava um entendimento que diferenciava programas de computador padronizados ou “de prateleira” daqueles customizados ou desenvolvidos sob encomenda, atribuindo percentuais distintos para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente nas ADIs nº 1.945 e nº 5.659, determinaram uma nova interpretação ao afastar a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de uso de software, passando a enquadrar essas operações exclusivamente como prestação de serviços.
Neste contexto, a Receita Federal revisou seu entendimento anterior, alinhando-se ao posicionamento do STF. Assim, independentemente de o software ser padronizado, customizado em pequena ou grande extensão, desenvolvido por encomenda ou acessado via internet, todas essas atividades passam a ser consideradas prestação de serviços para fins tributários.
Dessa forma, a base de cálculo para o IRPJ e a CSLL, segundo os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, respectivamente, passa a ser apurada pelo percentual de 32% sobre a receita bruta auferida nessas atividades.
A Solução de Consulta COSIT nº 19/2024 também esclareceu que atividades acessórias, como suporte técnico e hospedagem na internet de programas licenciados para uso, são consideradas atividades de prestação de serviços, igualmente sujeitas à tributação com percentual de presunção de 32%.
Para empresas que realizam múltiplas atividades, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade, exigindo-se uma adequada segregação das receitas para correta tributação.
Este posicionamento garante maior segurança jurídica e uniformidade na tributação das empresas de tecnologia, promovendo um cenário mais previsível para contribuintes e investidores que atuam no desenvolvimento, licenciamento e cessão de software.
14/09/2024
Guilherme Chambarelli
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