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Stock Options e natureza jurídica: reflexos da Controvérsia 741 no STJ

24/09/2025

Guilherme Chambarelli

O acórdão nº 2201-012.154, de 13 de agosto de 2025, marca mais um capítulo relevante na tributação dos planos de stock options. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, deu provimento parcial ao recurso do contribuinte e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre a outorga das opções, reconhecendo a natureza mercantil da operação.

A aplicação dos requisitos do STJ

A decisão do CARF seguiu a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.226, que tratou originalmente da incidência de IRPF sobre ganhos decorrentes de stock options. De acordo com o STJ, a caracterização mercantil desses planos exige a presença simultânea de quatro elementos:

  1. Voluntariedade de adesão ao plano;

  2. Voluntariedade de exercício da opção;

  3. Onerosidade, ou seja, desembolso efetivo para aquisição das ações;

  4. Risco, inerente às oscilações de mercado.

Ainda que o precedente vinculante do STJ tenha se limitado ao IRPF, o CARF estendeu o raciocínio para a esfera previdenciária, reconhecendo que a lógica jurídica subjacente afasta o caráter remuneratório da outorga.

O ponto central: o risco da operação

Dos quatro elementos, o mais controvertido foi o risco. O voto vencedor entendeu que ele estava presente porque:

  • o preço de exercício foi fixado com base na média de valor de mercado;

  • havia cláusula de lock up para parte das ações adquiridas.

Esses fatores, na visão da maioria, demonstram efetiva exposição do beneficiário às variações de mercado, condição indispensável para afastar a natureza salarial.

O voto vencido, por sua vez, rejeitou essa conclusão. Argumentou que não existia risco real, já que:

  • o beneficiário não arcava com prêmio para ter direito às opções;

  • o prazo dilatado de exercício lhe permitiria escolher o momento mais favorável de mercado;

  • o beneficiário poderia simplesmente não exercer a opção caso a operação se mostrasse desvantajosa.

Relevância diante da Controvérsia 741 no STJ

O julgamento ganha ainda mais peso por coincidir com a afetação da Controvérsia 741 pelo STJ, que discutirá em repetitivo justamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre stock options. A convergência entre a posição do CARF e a jurisprudência do STJ sinaliza para uma possível consolidação da tese da natureza mercantil, reforçando a previsibilidade jurídica para empresas e colaboradores.

Considerações finais

O acórdão reafirma que, sempre que presentes voluntariedade, onerosidade e risco, os planos de stock options devem ser tratados como negócios mercantis, e não como remuneração disfarçada. Essa leitura é não apenas coerente com o regime jurídico do instituto, mas também compatível com a lógica do mercado de capitais, que exige exposição real ao risco para legitimar a natureza de investimento.

O Chambarelli Advogados acompanha de perto os desdobramentos da Controvérsia 741 e orienta empresas na estruturação de planos de stock options e de incentivos de longo prazo, garantindo conformidade jurídica e segurança estratégica em matéria tributária e previdenciária.

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