O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese relevante para o contencioso e o planejamento sucessório: a Administração Tributária pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando as informações prestadas pelo contribuinte forem omissas ou não merecerem fé.
A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, que compõem o Tema 1.371 do STJ, com acórdão publicado em 6 de fevereiro de 2026.
Trata-se de precedente vinculante, com impacto direto sobre inventários, doações e estruturas patrimoniais — especialmente holdings familiares.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte do Estado de São Paulo que pretendia recolher o ITCMD com base no valor venal utilizado para fins de IPTU, conforme a Lei Estadual nº 10.705/2000.
A Fazenda estadual, contudo, defendia a utilização de valor de referência mais elevado, previsto em decreto que remetia à base do ITBI. Subsidiariamente, pleiteava o direito de instaurar procedimento de arbitramento para apuração do valor real do imóvel.
O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do decreto e, de forma ampla, vedou o arbitramento da base de cálculo.
Foi essa vedação genérica que levou a controvérsia ao STJ.
O voto vencedor, proferido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou que o arbitramento decorre diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional.
O dispositivo autoriza a autoridade fiscal a arbitrar o valor ou preço de bens, direitos ou serviços quando:
a declaração do contribuinte for omissa; ou
as informações prestadas não merecerem fé.
Segundo o STJ, trata-se de norma geral de direito tributário, aplicável a todos os entes federados. Assim, uma decisão judicial não pode excluir, de forma abstrata e genérica, prerrogativa legal prevista no CTN.
A decisão também delimitou o alcance da atuação do Fisco.
O arbitramento:
é excepcional;
possui natureza subsidiária;
depende de procedimento formal;
exige contraditório e ampla defesa.
Ou seja, o Estado não pode simplesmente substituir o valor declarado pelo contribuinte por outro critério automático. É necessária a instauração de procedimento regular, com motivação adequada.
O STJ fez distinção importante:
A legislação estadual pode definir critérios iniciais para apuração da base de cálculo do ITCMD (como valor do IPTU ou declaração do contribuinte).
Esses critérios não eliminam a possibilidade posterior de arbitramento, se demonstrada subavaliação ou inconsistência.
Em outras palavras, o valor declarado não vincula definitivamente o Fisco.
Por ter sido julgado sob o rito repetitivo, o entendimento possui efeito vinculante para os tribunais de todo o país.
Isso significa que:
Decisões que afastem genericamente o arbitramento tendem a ser reformadas;
Estados ganham respaldo para instaurar procedimentos de revisão da base do ITCMD;
A litigiosidade em torno da avaliação de imóveis transmitidos por herança ou doação tende a se intensificar.
O precedente tem reflexos relevantes para:
Inventários judiciais e extrajudiciais;
Doações de imóveis;
Integralização de capital com bens imóveis;
Estruturação de holdings patrimoniais.
A prática de declarar valores substancialmente inferiores ao valor de mercado — ainda que alinhados ao IPTU — passa a ser juridicamente mais arriscada.
Não se trata de afirmar que o Fisco pode impor qualquer valor, mas sim de reconhecer que há respaldo legal para revisão quando houver indícios de subavaliação.
O Tema 1.371 revela movimento jurisprudencial de fortalecimento das prerrogativas da Administração Tributária, especialmente quando há suspeita de distorção na base de cálculo.
A mensagem é clara: o planejamento sucessório permanece legítimo, mas não pode se apoiar em avaliações artificiais ou dissociadas da realidade econômica.
Ao fixar a tese no Tema 1.371, o STJ consolidou entendimento de que o arbitramento da base de cálculo do ITCMD é instrumento legalmente previsto e disponível ao Fisco, desde que utilizado de forma excepcional e com observância do devido processo legal.
Para famílias empresárias, investidores e estruturas patrimoniais relevantes, o momento exige revisão técnica das estratégias de transmissão de bens, com avaliação consistente e documentação robusta que sustente os valores declarados.
O time do Chambarelli Advogados atua na estruturação de planejamentos sucessórios e na condução de contencioso estratégico envolvendo ITCMD, oferecendo análise preventiva e defesa técnica em procedimentos de arbitramento.
28/10/2025
Guilherme Chambarelli
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