Em 23 de janeiro de 2026, a Receita Federal consolidou (e, expressamente, reformou a SC COSIT nº 241/2025) o seu entendimento sobre a dedutibilidade, no IRPJ (lucro real), de valores destinados a projetos incentivados em três frentes recorrentes no planejamento tributário responsável: cultura (Lei Rouanet), audiovisual e esporte (Lei de Incentivo ao Esporte).
O ponto sensível do debate sempre foi o mesmo: quando os percentuais se somam e quando não se somam. A SC COSIT nº 4/2026 responde com uma lógica de sistema: há limites específicos (de cada incentivo) e há, para alguns deles, um limite global de 4% do IRPJ devido, que funciona como “teto comum” e impede combinações que, na prática, ultrapassem a renúncia fiscal global desenhada pelo legislador.
A Lei nº 11.438/2006 permite que a pessoa jurídica no lucro real deduza do IRPJ devido valores gastos com doação ou patrocínio a projetos desportivos e paradesportivos (desde que aprovados).
A dúvida que virou “tese de corredor” era a seguinte: existe um limite de 2% para esporte “geral” e um limite de 4% para esporte “de inclusão social”; logo, poderia chegar a 6% somando os dois?
A Receita responde de forma direta: não. O § 6º não cria um benefício novo; ele apenas amplia o limite já existente (o do inciso I do § 1º) quando o projeto for destinado à inclusão social. Por isso, não existe cumulação de 2% + 4% dentro da própria Lei de Incentivo ao Esporte.
Esse raciocínio conversa com uma premissa clássica de direito tributário: benefícios fiscais e hipóteses de dedução vinculadas a incentivo devem ser interpretados literalmente, sem “criação por combinação” quando o texto não autoriza.
Aqui está o pedaço mais operacional da SC 4/2026. Ela separa o “esporte geral” do “esporte inclusão social” para fins de teto global.
Segundo a SC 4/2026, entram no limite global de 4% do IRPJ devido (art. 6º, II, da Lei nº 9.532/1997) os seguintes blocos, que compartilham o mesmo teto:
Incentivo do art. 26 da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) + incentivo do audiovisual (Lei nº 8.685/1993) + incentivo do esporte voltado à inclusão social (Lei nº 11.438/2006, art. 1º, § 6º).
E, ponto importantíssimo: o incentivo do art. 18 da Lei Rouanet também deve respeitar o teto global de 4%, por força do próprio § 1º do art. 18, que remete aos “limites e condições” da legislação do IR vigente, hoje materializados nessa lógica do art. 6º, II, da Lei nº 9.532/1997.
A SC 4/2026 afirma que o incentivo do esporte de caráter geral (Lei nº 11.438/2006, art. 1º, caput e § 1º, I), com limite específico de 2% do IRPJ devido, não se submete ao teto global do art. 6º, II, da Lei nº 9.532/1997.
Em termos práticos: esse 2% pode existir “em paralelo” ao teto global de 4% (que vale para cultura/audiovisual e para o esporte de inclusão social).
A própria SC 4/2026 responde em formato quase de FAQ. Abaixo, a tradução jurídica para tomada de decisão:
Sim, mas apenas nesta lógica: 2% de esporte geral (fora do teto global) + até 4% dentro do teto global (Rouanet/audiovisual e/ou esporte inclusão social).
Não é possível, porque ambos (art. 18 da Rouanet e § 6º da Lei do Esporte) estão no mesmo teto global de 4%.
Também não: o § 6º apenas amplia o limite do § 1º em situações específicas, não criando um segundo limite cumulável.
| Incentivo | Base legal | Limite específico | Entra no teto global de 4% (Lei 9.532/97, art. 6º, II)? |
|---|---|---|---|
| Esporte “geral” | Lei 11.438/2006, art. 1º, § 1º, I | 2% do IRPJ devido | Não |
| Esporte inclusão social | Lei 11.438/2006, art. 1º, § 6º | 4% do IRPJ devido (limite ampliado) | Sim |
| Cultura (Rouanet) art. 18 | Lei 8.313/1991, art. 18 e § 1º | conforme regras do IR | Sim (teto global de 4%) |
| Cultura (Rouanet) art. 26 | Lei 8.313/1991, art. 26 | conforme regras do IR | Sim (teto global de 4%) |
| Audiovisual | Lei 8.685/1993, art. 1º | conforme regras do IR | Sim (teto global de 4%) |
A SC 4/2026 faz duas coisas ao mesmo tempo.
Primeiro, ela reduz o risco de autuação por extrapolação de limite, porque elimina leituras “criativas” de cumulação que não estejam explicitamente autorizadas. Esse ponto é reforçado pela referência ao art. 111, II, do CTN como base de interpretação literal de normas de benefício.
Segundo, ela orienta o planejamento: a empresa que queira investir em impacto social com previsibilidade precisa saber que o espaço de 4% é uma cesta comum (cultura/audiovisual e esporte inclusão social), e que o único “extra” estruturalmente possível é o 2% do esporte geral fora dessa cesta (observados os demais requisitos formais do incentivo).
Separar, desde o orçamento, o que é esporte geral (2%) e o que é esporte inclusão social (cesta do 4%).
Controlar um único “contador” do teto global de 4%: nele entram Rouanet (inclusive art. 18), audiovisual e esporte inclusão social.
Não projetar soma “automática” de percentuais quando a lei usa técnica de ampliação (caso do § 6º da Lei 11.438).
Tratar a SC 4/2026 como parâmetro de segurança administrativa, sobretudo porque ela reformou expressamente a orientação anterior (SC COSIT nº 241/2025) no tema.
A SC COSIT nº 4/2026 reconstrói a leitura dos incentivos como um sistema de travas: limites específicos definem a porta de entrada; o limite global define o teto de convivência entre incentivos. Na prática, ela permite combinação até 6% do IRPJ devido apenas quando 2% (esporte geral) estiver fora da cesta e até 4% estiver dentro da cesta comum (cultura/audiovisual e esporte inclusão social). O que ela veta é o que o texto legal não autorizou: cumulação por soma de limites que, na essência, são apenas variações do mesmo benefício.
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