Uma das dúvidas mais recorrentes no Direito Empresarial surge quando a dinâmica entre os sócios começa a se alterar: um deles deixa de atuar na empresa, enquanto os demais continuam trabalhando ativamente no negócio. A pergunta, então, surge quase de forma inevitável: o sócio que não trabalha ainda tem direito a participar dos lucros da empresa?
A resposta, em regra, é sim. Mas o tema exige algumas distinções importantes.
A participação nos lucros decorre da condição de sócio, e não necessariamente da prestação de trabalho na empresa.
Nos termos do artigo 1.007 do Código Civil, salvo disposição em contrário no contrato social, os lucros e perdas devem ser distribuídos entre os sócios na proporção de suas quotas. Isso significa que o direito ao resultado econômico da sociedade nasce da titularidade do capital social, e não da atuação operacional dentro do negócio.
Em outras palavras, o sócio pode ser apenas investidor.
Assim como um acionista de uma companhia aberta recebe dividendos sem trabalhar na empresa, o sócio de uma sociedade limitada também pode participar dos resultados independentemente de exercer funções administrativas ou operacionais.
Portanto, o simples fato de um sócio não trabalhar na empresa não elimina, por si só, seu direito aos lucros.
O trabalho desempenhado pelos sócios dentro da empresa costuma ser remunerado por meio do pró-labore, que possui natureza distinta da distribuição de lucros.
Enquanto o pró-labore remunera a atividade exercida na gestão ou operação do negócio, a distribuição de lucros representa a participação no resultado econômico da sociedade.
Essa distinção é essencial.
O sócio que trabalha pode receber pró-labore e também participar dos lucros. Já o sócio que não trabalha normalmente não recebe pró-labore, mas continua tendo direito à sua parcela dos resultados, conforme sua participação societária.
Misturar esses dois conceitos costuma ser uma das principais causas de conflitos societários.
Embora a regra geral seja a distribuição proporcional aos sócios, o próprio Código Civil admite que o contrato social estabeleça critérios diferentes.
O artigo 1.007 autoriza que os sócios definam, por acordo, uma distribuição de lucros desproporcional em relação à participação no capital social.
Isso significa que o contrato social pode prever, por exemplo:
– distribuição diferenciada entre sócios investidores e sócios de trabalho
– regras específicas de participação nos lucros condicionadas à atuação no negócio
– critérios vinculados ao desempenho ou contribuição para a empresa
Contudo, há um limite claro imposto pelo ordenamento jurídico: o chamado pacto leonino.
Nos termos do artigo 1.008 do Código Civil, é nula qualquer cláusula que exclua um sócio totalmente da participação nos lucros ou nas perdas da sociedade. Em outras palavras, não é permitido criar uma estrutura em que um sócio suporte riscos sem ter qualquer possibilidade de participar dos resultados.
A autonomia contratual existe, mas não é absoluta.
Na prática empresarial, o tema costuma surgir quando a relação societária se deteriora.
Um sócio deixa de participar do dia a dia da empresa, enquanto os demais continuam dedicando tempo, trabalho e energia ao negócio. Com o passar do tempo, os sócios que permanecem na operação passam a questionar a legitimidade de dividir os resultados com alguém que não contribui diretamente para a geração de receita.
Do ponto de vista jurídico, contudo, essa percepção nem sempre altera a situação societária.
Se o contrato social não condiciona a participação nos lucros à prestação de serviços ou à atuação na empresa, o direito do sócio permanece intacto.
É exatamente por isso que muitas disputas societárias acabam evoluindo para processos de dissolução parcial da sociedade ou exclusão de sócio.
Grande parte desses conflitos poderia ser evitada com uma arquitetura societária mais cuidadosa desde o início da empresa.
Empresas que possuem sócios com perfis distintos — investidores, gestores ou sócios operacionais — frequentemente se beneficiam da adoção de mecanismos contratuais mais sofisticados, como:
– regras de distribuição desproporcional de lucros
– estruturas de vesting para sócios de trabalho
– cláusulas de saída para sócios que deixam de contribuir com o negócio
– acordos de sócios com mecanismos de resolução de conflitos
Esses instrumentos permitem alinhar expectativas e reduzir o risco de disputas futuras.
O problema é que, em muitas empresas brasileiras, o contrato social é elaborado apenas para cumprir uma formalidade inicial e acaba permanecendo inalterado mesmo quando a realidade do negócio se transforma completamente.
O direito à participação nos lucros decorre da condição de sócio, e não da prestação de trabalho na empresa. Assim, em regra, o sócio que não trabalha continua tendo direito à sua parcela dos resultados.
Entretanto, a forma como esses resultados são distribuídos pode ser ajustada pelos próprios sócios, desde que respeitados os limites legais.
Mais do que uma questão jurídica, esse tema revela um aspecto central da vida empresarial: empresas são construídas por pessoas, e a relação entre os sócios precisa ser constantemente equilibrada entre capital, trabalho e confiança.
Quando esse equilíbrio se rompe, o conflito societário deixa de ser uma possibilidade distante e passa a se tornar apenas uma questão de tempo.
24/01/2025
Guilherme Chambarelli
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