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Sociedade em Conta de Participação (SCP) no CARF: quando o planejamento tributário é legítimo

25/02/2026

Guilherme Chambarelli

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um instrumento jurídico frequentemente utilizado em estruturas empresariais e planejamentos tributários no Brasil. Prevista no Código Civil, a SCP permite que investidores participem de um empreendimento sem exposição pública direta, sendo representados pelo chamado sócio ostensivo.

Nos últimos anos, porém, o uso desse modelo passou a ser analisado com maior rigor pela Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), especialmente quando a estrutura é utilizada para reorganização tributária.

Recentes decisões do tribunal administrativo demonstram um ponto central: a SCP é plenamente admitida para fins tributários, mas sua validade depende da existência de substância econômica real.

O que é uma Sociedade em Conta de Participação (SCP)

A SCP é uma forma societária peculiar prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil.

Nesse modelo, apenas o sócio ostensivo aparece perante terceiros e assume a condução da atividade econômica. Já os sócios participantes contribuem com capital ou recursos e participam dos resultados do negócio, sem atuação direta perante o mercado.

Do ponto de vista tributário, a legislação admite que a SCP seja tratada como unidade autônoma para fins fiscais, permitindo apuração própria de resultados.

Por essa razão, o instrumento passou a ser utilizado em diversas estruturas empresariais, inclusive em planejamentos tributários envolvendo segmentação de atividades.

Quando o CARF reconhece a validade da SCP

Em julgamentos envolvendo o setor educacional, o CARF analisou estruturas baseadas em SCP e reconheceu sua validade.

Nos casos analisados, o tribunal entendeu que havia atividade econômica efetiva, com participação real dos sócios e divisão concreta dos resultados do empreendimento.

Entre os elementos considerados relevantes estavam:

  • existência de atividade econômica identificável

  • assunção efetiva de risco empresarial pelos participantes

  • divisão real de receitas e resultados

  • funcionamento operacional compatível com o modelo societário

Nesse contexto, a menor carga tributária decorrente da estrutura adotada foi considerada uma consequência legítima da organização empresarial.

Esse entendimento foi consolidado, entre outros, nos seguintes precedentes:

Acórdãos nº 1401.002.823, 9101.005.806 e 9202.011.313.

Essas decisões reforçam um princípio importante do direito tributário: o contribuinte pode organizar suas atividades da forma juridicamente mais eficiente, desde que a estrutura reflita a realidade econômica do negócio.

Quando a SCP é desconsiderada pela fiscalização

O cenário foi diferente em outro julgamento analisado pelo CARF envolvendo o varejo farmacêutico.

Nesse caso, embora formalmente tivesse sido adotada a estrutura de SCP, o tribunal concluiu que a reorganização não correspondia à dinâmica real da atividade empresarial.

A fiscalização identificou elementos que indicavam ausência de autonomia da sociedade estruturada, tais como:

  • inexistência de autonomia financeira

  • ausência de independência operacional

  • controle centralizado das atividades

  • mera segmentação formal de receitas

Diante desse conjunto de fatores, o CARF concluiu que a SCP havia sido utilizada apenas como instrumento formal de reorganização tributária, sem alteração substancial da atividade econômica.

Como resultado, a estrutura foi desconsiderada para fins fiscais.

O entendimento consta do Acórdão nº 1201.007.227.

O critério decisivo: substância econômica

A análise conjunta dessas decisões revela um padrão claro na jurisprudência administrativa.

O problema não está no uso da SCP em si, nem no fato de que a estrutura possa gerar economia tributária.

O ponto decisivo é outro: a existência de substância econômica real.

A jurisprudência do CARF tem reforçado que planejamentos tributários são legítimos quando:

  • refletem a dinâmica real do negócio

  • envolvem assunção efetiva de risco econômico

  • possuem autonomia operacional e financeira

  • correspondem à organização concreta da atividade empresarial

Quando a estrutura societária é meramente formal, sem correspondência com a realidade da operação, a tendência da fiscalização é desconsiderar o arranjo adotado.

Planejamento tributário e estrutura societária

Os julgamentos envolvendo SCP evidenciam uma mudança importante na análise dos planejamentos tributários no Brasil.

A discussão deixou de se concentrar exclusivamente na legalidade formal das estruturas jurídicas e passou a considerar de forma mais intensa a realidade econômica subjacente às operações.

Em outras palavras, a questão central não é simplesmente qual instrumento jurídico foi utilizado.

A pergunta decisiva passa a ser outra: a estrutura adotada corresponde à forma como o negócio realmente funciona?

Conclusão

As recentes decisões do CARF reafirmam que a Sociedade em Conta de Participação é um instrumento jurídico legítimo e reconhecido pelo ordenamento brasileiro, inclusive para fins tributários.

Contudo, sua utilização exige coerência entre a forma jurídica e a realidade econômica da atividade empresarial.

Planejamentos baseados apenas em formalidades societárias tendem a enfrentar maior risco de questionamento fiscal.

Por outro lado, quando há atividade econômica real, assunção efetiva de riscos e divisão concreta de resultados, a estrutura societária adotada tende a ser reconhecida como válida.

Para empresas que utilizam ou pretendem utilizar SCP em sua organização empresarial, o recado da jurisprudência é claro: mais do que escolher a estrutura jurídica correta, é necessário garantir que ela reflita a substância do negócio.

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