A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um instrumento jurídico frequentemente utilizado em estruturas empresariais e planejamentos tributários no Brasil. Prevista no Código Civil, a SCP permite que investidores participem de um empreendimento sem exposição pública direta, sendo representados pelo chamado sócio ostensivo.
Nos últimos anos, porém, o uso desse modelo passou a ser analisado com maior rigor pela Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), especialmente quando a estrutura é utilizada para reorganização tributária.
Recentes decisões do tribunal administrativo demonstram um ponto central: a SCP é plenamente admitida para fins tributários, mas sua validade depende da existência de substância econômica real.
A SCP é uma forma societária peculiar prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil.
Nesse modelo, apenas o sócio ostensivo aparece perante terceiros e assume a condução da atividade econômica. Já os sócios participantes contribuem com capital ou recursos e participam dos resultados do negócio, sem atuação direta perante o mercado.
Do ponto de vista tributário, a legislação admite que a SCP seja tratada como unidade autônoma para fins fiscais, permitindo apuração própria de resultados.
Por essa razão, o instrumento passou a ser utilizado em diversas estruturas empresariais, inclusive em planejamentos tributários envolvendo segmentação de atividades.
Em julgamentos envolvendo o setor educacional, o CARF analisou estruturas baseadas em SCP e reconheceu sua validade.
Nos casos analisados, o tribunal entendeu que havia atividade econômica efetiva, com participação real dos sócios e divisão concreta dos resultados do empreendimento.
Entre os elementos considerados relevantes estavam:
existência de atividade econômica identificável
assunção efetiva de risco empresarial pelos participantes
divisão real de receitas e resultados
funcionamento operacional compatível com o modelo societário
Nesse contexto, a menor carga tributária decorrente da estrutura adotada foi considerada uma consequência legítima da organização empresarial.
Esse entendimento foi consolidado, entre outros, nos seguintes precedentes:
Acórdãos nº 1401.002.823, 9101.005.806 e 9202.011.313.
Essas decisões reforçam um princípio importante do direito tributário: o contribuinte pode organizar suas atividades da forma juridicamente mais eficiente, desde que a estrutura reflita a realidade econômica do negócio.
O cenário foi diferente em outro julgamento analisado pelo CARF envolvendo o varejo farmacêutico.
Nesse caso, embora formalmente tivesse sido adotada a estrutura de SCP, o tribunal concluiu que a reorganização não correspondia à dinâmica real da atividade empresarial.
A fiscalização identificou elementos que indicavam ausência de autonomia da sociedade estruturada, tais como:
inexistência de autonomia financeira
ausência de independência operacional
controle centralizado das atividades
mera segmentação formal de receitas
Diante desse conjunto de fatores, o CARF concluiu que a SCP havia sido utilizada apenas como instrumento formal de reorganização tributária, sem alteração substancial da atividade econômica.
Como resultado, a estrutura foi desconsiderada para fins fiscais.
O entendimento consta do Acórdão nº 1201.007.227.
A análise conjunta dessas decisões revela um padrão claro na jurisprudência administrativa.
O problema não está no uso da SCP em si, nem no fato de que a estrutura possa gerar economia tributária.
O ponto decisivo é outro: a existência de substância econômica real.
A jurisprudência do CARF tem reforçado que planejamentos tributários são legítimos quando:
refletem a dinâmica real do negócio
envolvem assunção efetiva de risco econômico
possuem autonomia operacional e financeira
correspondem à organização concreta da atividade empresarial
Quando a estrutura societária é meramente formal, sem correspondência com a realidade da operação, a tendência da fiscalização é desconsiderar o arranjo adotado.
Os julgamentos envolvendo SCP evidenciam uma mudança importante na análise dos planejamentos tributários no Brasil.
A discussão deixou de se concentrar exclusivamente na legalidade formal das estruturas jurídicas e passou a considerar de forma mais intensa a realidade econômica subjacente às operações.
Em outras palavras, a questão central não é simplesmente qual instrumento jurídico foi utilizado.
A pergunta decisiva passa a ser outra: a estrutura adotada corresponde à forma como o negócio realmente funciona?
As recentes decisões do CARF reafirmam que a Sociedade em Conta de Participação é um instrumento jurídico legítimo e reconhecido pelo ordenamento brasileiro, inclusive para fins tributários.
Contudo, sua utilização exige coerência entre a forma jurídica e a realidade econômica da atividade empresarial.
Planejamentos baseados apenas em formalidades societárias tendem a enfrentar maior risco de questionamento fiscal.
Por outro lado, quando há atividade econômica real, assunção efetiva de riscos e divisão concreta de resultados, a estrutura societária adotada tende a ser reconhecida como válida.
Para empresas que utilizam ou pretendem utilizar SCP em sua organização empresarial, o recado da jurisprudência é claro: mais do que escolher a estrutura jurídica correta, é necessário garantir que ela reflita a substância do negócio.
16/07/2025
Guilherme Chambarelli
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