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Simples Nacional e corretagem de planos de saúde

01/09/2025

Guilherme Chambarelli

A Solução de Consulta COSIT nº 153, de 21 de agosto de 2025, trouxe diretrizes importantes sobre a tributação da corretagem de seguros e planos de saúde no Simples Nacional. A Receita Federal reafirmou que a receita bruta da corretora corresponde integralmente ao valor da comissão paga pela operadora, mesmo quando parte desse montante seja repassado a corretores autônomos.

A definição da Receita Federal

De acordo com a interpretação administrativa, a comissão de corretagem é considerada o preço do serviço prestado pela corretora à operadora de saúde. Assim, para efeitos de base de cálculo do Simples Nacional, todo o valor da comissão recebido em nome da corretora integra a receita bruta, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Essa conclusão afasta a possibilidade de deduzir da base de cálculo os repasses efetuados a corretores autônomos, por se tratarem de custos inerentes à atividade empresarial.

A exceção: atuação em conjunto formalizada

A COSIT, contudo, admite exceção em hipóteses específicas. Se houver contrato formal envolvendo todas as partes — corretora, corretor autônomo e operadora — que reconheça ambos como destinatários diretos da remuneração, os valores destinados ao corretor não integram a receita bruta da corretora.

Nesses casos, caracteriza-se atuação em conjunto, de fato e de direito, afastando-se a figura da mera subcontratação. A ausência dessa formalização, porém, mantém o entendimento de que todo o montante recebido constitui receita própria da corretora.

O alinhamento com precedentes administrativos

O precedente está em consonância com entendimentos já manifestados pela Receita em consultas anteriores, como a COSIT nº 233/2017, que enquadrou a corretagem de planos de saúde como intermediação de negócios sujeita ao Anexo VI do Simples Nacional, e a COSIT nº 159/2020, que delimitou o conceito de receita bruta em operações de conta alheia.

A Solução nº 153/2025, entretanto, reforça de maneira expressa a vedação de dedução dos repasses a terceiros quando a relação jurídica não prevê sua participação direta no negócio.

Consequências práticas para as corretoras

O entendimento tem implicações significativas:

  1. Elevação da carga tributária – na ausência de contrato tripartite, toda a comissão será base de cálculo do Simples Nacional, mesmo que parte seja repassada.

  2. Necessidade de formalização contratual – apenas contratos que reconheçam o corretor autônomo como destinatário direto da remuneração permitem excluir valores da receita da corretora.

  3. Risco de autuação – repasses informais ou sem respaldo documental podem ser considerados tentativa de redução indevida da base tributável.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 153/2025 confirma a linha interpretativa rigorosa da Receita Federal: a base de cálculo do Simples Nacional deve refletir a totalidade das comissões recebidas em nome da corretora, salvo se houver comprovação contratual de que parte da remuneração pertence diretamente a corretores parceiros.

Em um setor altamente competitivo como o da corretagem de saúde, a correta estruturação jurídica dos contratos e das relações com parceiros é essencial para evitar passivos fiscais.

No Chambarelli Advogados, assessoramos corretoras de planos de saúde e seguros na estruturação contratual e tributária, garantindo a adequada segregação de receitas, a conformidade com o Simples Nacional e a mitigação de riscos de autuações.

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